PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803181-36.2026.8.20.0000 Polo ativo A.
L. V. D. M. Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PARECER DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, indeferiu liminar para fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob fundamento de ausência de demonstração de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o parecer técnico do NATJUS pode prevalecer sobre laudo médico individualizado firmado por profissional que acompanha a paciente; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico acostado aos autos demonstra que a agravante apresenta atraso global do desenvolvimento, ausência de fala funcional, estereotipias, autoagressividade, seletividade alimentar acentuada, hipersensibilidade sensorial, crises de irritabilidade e ansiedade, além de prejuízos de comunicação e interação social compatíveis com diagnóstico de TEA, conforme critérios DSM-5, CID-10 e CID-11.
4. A nota técnica do NATJUS possui caráter meramente opinativo e não vinculante, não podendo prevalecer sobre prescrição médica individualizada elaborada a partir da avaliação clínica direta da paciente.
5. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impõe aos entes públicos o dever de assegurar tratamento adequado, especialmente em se tratando de criança em condição de vulnerabilidade.
6. O atraso ou a negativa do tratamento multidisciplinar prescrito compromete significativamente o desenvolvimento neuropsicomotor da agravante, caracterizando risco concreto de dano grave e de difícil reparação.
7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal para assegurar o tratamento indicado pelo médico assistente.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para determinar que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ forneça à agravante o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária e/ou bloqueio de valores para garantia do cumprimento da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, 196 e 227; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.764/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05.03.2015, Tema 793 da Repercussão Geral; TJRN, AI nº 0820273-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 05.12.2025; TJRN, AI nº 0808957-51.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; TJRN, AC nº 0805915-26.2025.8.20.5001, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 36748122) interposto por A.
L. V. D. M., representada por sua genitora ARIA ANDREZA DE MENEZES contra decisão (Id. 36748124) proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0830389-37.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, indeferiu, em caráter liminar, o fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar a criança que apresenta sinais de Autismo.
Em suas razões, em síntese, sustentou a necessidade de realização do tratamento vindicado para o tratamento do autismo da autora, não podendo a criança aguardar indefinidamente em fila administrativa enquanto seu desenvolvimento sofre prejuízo progressivo. Inclusive, assegurou o equívoco na decisão combatida em indeferir o pleito antecipatório, uma vez que “a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura expressamente o direito ao atendimento multiprofissional”.
Neste sentido, informou que, uma vez havendo a probabilidade do direito da autora em obter o tratamento multidisciplinar vindicado por meio de legislação, bem como o perigo do dano diante do potencial prejuízo ao desenvolvimento da criança, caso não seja fornecido em tempo hábil o tratamento, restaria configurados os critérios garantidores do pleito liminar solicitado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão combatida.
Gratuidade tacitamente deferida na origem. Proferida decisão (Id. 36786389) concedendo a liminar pleiteada para que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ forneça a agravante o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, nos termos da prescrição médica. Contrarrazões apresentadas (Id. 38313660), rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da decisão combatida na origem. Desnecessária a intervenção ministerial.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em reverter a decisão original que indeferiu o pleito antecipatório em favor da autora autista para concessão de tratamento multidisciplinar. De início, entendo pertinente destacar que na origem, a agravante postula o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensiva e contínua por meio de psicologia com abordagem ABA (10 sessões semanais), fonoaudiologia (4 sessões semanais), terapia ocupacional (2 sessões semanais), nutrição infantil para manejo da seletividade alimental (2 sessões semanais), psicopedagogia (2 sessões semanais), fisioterapia neurofuncional (2 sessões semanais), além de tratamento medicamentoso com fluoxetina 20mg e exames complementares de eletroencefalograma (EEC), ressonância magnética (RM) de encéfalo, encaminhamento para ortopedista/neuro musculoesquelética, inclusão de mediador de apoio escolar, nos ditames da Lei nº 12.764/2012, acompanhamento familiar e suporte psicossocial e avaliações periódicas em neuropediatra para ajustes terapêuticos, tudo isso, pois a paciente, portadora de TEA apresenta “impedimento de longo prazo”, necessitando do respectivo tratamento de forma contínua de forma precoce e intensiva, com a finalidade de obter ganhos em comunicação, socialização, cognição e autonomia funcional (laudo médico de Id. 173491441 da ação original).
Apesar do rigor médico em demonstrar que a paciente possui autismo, podendo ter outros prognósticos após o EEC e RM, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de ausência de demonstração de urgência para determinar, liminarmente, o fornecimento dos serviços pleiteados, haja vista que não caracterizados a grave ameaça ou iminente risco a vida ou saúde da criança. Examinando os autos, como já relatado, ao contrário do que foi descrito pelo Juízo sentenciante e pelo Ministério Público, verifico que a agravante demonstrou a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Destaco, que os autos de origem vieram instruídos com o laudo médico do Dr. Cristolesson Amorim Sales, CRM 13043/RN (Id. 173491441), o qual foi preciso em evidenciar as severas limitações da agravante, destaco: “Atraso Global, especialmente em linguagem e coordenação motora (…) ausência de fala funcional compreensível para a idade (…) presença de estereotipias (movimentos repetitivos), autoagressividade (bate a cabeça), seletividade alimentar acentuada (especialmente para sólidos), hipersensibilidade sensorial (auditiva e tátil), crises de irritabilidade e ansiedade (…) episódios de dor intensa em membros inferiores, desequilíbrio e dificuldades de marcha/coordenação (…) insônia frequente, despertares noturnos e dificuldade de iniciar o sono (…) Comunicação restrita, com ausência de frases funcionais.
Prejuízo em reciprocidade social e interação com adultos. Apresenta movimentos estereotipados e interesses restritos. Marcha preservada, porém com queixa de dor nos membros inferiores. Irritabilidade e ansiedade frequentes. (…) Conforme critérios DSM-5, CID-10 e CID-11”. Nesse caso em exame, o indeferimento na origem amparou-se em Nota Técnica do NATJUS de outras demandas, que, embora relevante como subsídio técnico, não possui caráter vinculante e se funda em considerações genéricas e administrativas e ausência de provas da probabilidade do direito autoral e perigo de dano.
Todavia, tais fundamentos não se sobrepõem ao laudo médico individualizado, elaborado a partir da avaliação clínica direta da paciente, sendo firme a jurisprudência no sentido de que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não podendo o Poder Público ou pareceres técnicos abstratos substituir a prescrição profissional, especialmente quando em jogo o direito fundamental à saúde de criança, constitucionalmente protegido (arts. 6º, 196 e 227 da CF).
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que tais notas técnicas não autorizam o indeferimento automático de tutelas de urgência em matéria de saúde, especialmente quando o quadro clínico é comprovado e existe prescrição médica específica para a realização do exame ou tratamento indicado. A atividade jurisdicional permanece insubstituível, devendo o magistrado analisar criticamente o parecer, ponderando-o à luz do conjunto probatório.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. URGÊNCIA E RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de colonoscopia com polipectomia, necessária ao tratamento de pólipo pediculado em sigmoide, conforme laudo médico circunstanciado.2.
Decisão agravada fundamentada exclusivamente em parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de urgência do procedimento indicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em definir se a urgência e a imprescindibilidade do exame colonoscópico com polipectomia, atestadas por laudo médico, justificam o afastamento do parecer técnico do NATJUS e a concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário, especialmente em situações de urgência.5. O laudo médico circunstanciado comprova o diagnóstico e a necessidade do procedimento, indicando risco de agravamento do quadro clínico e potencial evolução para neoplasia maligna, caso não haja remoção em tempo oportuno.6.
O parecer técnico do NATJUS, desprovido de caráter vinculante, não pode prevalecer sobre a prescrição médica específica e os elementos probatórios concretos apresentados nos autos.7. Preenchidos os requisitos do *fumus boni iuris* e do *periculum in mora*, evidenciados pela prescrição médica e pelo risco iminente à saúde do agravante.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:
1. O direito à saúde assegura a realização de procedimentos médicos necessários em casos de urgência, cabendo ao ente federado garantir sua efetivação, quando houver prescrição médica fundamentada e risco concreto de agravamento do quadro clínico, independentemente de parecer técnico do NATJUS, que possui caráter meramente opinativo.__________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810362-47.2023.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12.04.2024; TJRN, AI nº 0802107-67.2022.8.20.5114, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820273-61.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 07/12/2025)” “Agravo de Instrumento n.º 0808797-26.2025.8.20.0000.
Agravante: E.M.D.O.C., rep. por Priscila Raquel de Oliveira Costa. Advogados: Dr. Isaac Alcântara Alves e Outros. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. PEDIDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PARECER DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. URGÊNCIA E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, cujo pedido visava determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Apodi o custeio de tratamento multidisciplinar (terapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e professor mediador), prescrito em laudo médico circunstanciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o parecer técnico emitido pelo NATJUS pode prevalecer sobre laudo médico individualizado firmado por especialista que acompanha o paciente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência, determinando aos entes públicos o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico circunstanciado, elaborado por profissional da rede pública que acompanha diretamente o paciente, tem prevalência sobre parecer genérico do NATJUS, que não aprecia as especificidades clínicas do caso concreto.
4. O Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça explicita que o NATJUS não possui caráter vinculante, constituindo mero subsídio técnico para auxiliar a decisão judicial.
5. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar atenção integral, especialmente em relação a crianças, em observância ao princípio da prioridade absoluta e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
6. O não fornecimento do tratamento indicado compromete o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. A intervenção precoce em casos de autismo e TDAH é reconhecida pela ciência médica como essencial para reduzir impactos futuros, reforçando a urgência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; Provimento CNJ nº 84/2019; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805194-42.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJRN, AC nº 0803469-76.2023.8.20.5112, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJRN, AI nº 0802621-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808957-51.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE). CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO
1. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento do sensor de monitoramento contínuo de glicemia "Freestyle Libre" a criança diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, conforme prescrição médica fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para o fornecimento judicial de insumo médico não incorporado ao SUS; (ii) definir se a prescrição médica individualizada prevalece sobre parecer técnico desfavorável do NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado, com eficácia imediata e sem possibilidade de exclusão pela ausência de previsão administrativa no rol do SUS.
4. O STJ, no julgamento do Tema 106, fixou como requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS: (i) prescrição médica fundamentada e circunstanciada; (ii) ineficácia comprovada dos tratamentos disponíveis na rede pública; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro sanitário do produto na Anvisa.
5. No caso concreto, todos os requisitos do Tema 106 estão preenchidos, conforme comprovado por laudo médico firmado por endocrinologista pediátrica, que atesta a ineficiência dos métodos tradicionais e a necessidade do uso do sensor para controle glicêmico.
6. A nota técnica do NATJUS, embora relevante, possui caráter opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica específica emitida por profissional que acompanha diretamente o paciente.
7. A hipossuficiência da parte autora está demonstrada, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, o que reforça a impossibilidade de acesso ao dispositivo por meios próprios.
8. Precedentes desta Corte em casos idênticos reconhecem o direito ao fornecimento do sensor Freestyle Libre a crianças com o mesmo diagnóstico, mediante observância dos requisitos fixados pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão judicial de insumo médico não incorporado ao SUS é admissível quando demonstrada, por prescrição médica fundamentada, a sua imprescindibilidade, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, a hipossuficiência do paciente e o registro do produto na Anvisa.
2. A prescrição médica individualizada prevalece sobre parecer técnico não vinculante do NATJUS, quando suficientemente fundamentada e acompanhada de elementos clínicos concretos.
3. O direito à saúde impõe-se ao Estado com eficácia imediata, não podendo ser limitado por critérios meramente administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106; TJRN, AC nº 0800949-82.2023.8.20.5100, Rel. Desª Sandra Elali, j. 02/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805915-26.2025.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)” Ora, a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, como corolário do direito fundamental à vida (art. 5º, caput, da CF). Eis o teor do dispositivo: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." No tocante à responsabilidade estatal, a Carta Magna, em seu art. 23, inciso II, confere a todos os entes federativos, de forma concorrente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, interpretando as normas constitucionais, firmou entendimento de que qualquer ente federado pode figurar no polo passivo das demandas que visam assegurar o direito à saúde, isolada ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral – Tema nº 793, DJe 16/03/2015). No caso concreto, o perigo de dano é evidente, pois o atraso ou a negativa do tratamento indicado pode comprometer de forma significativa o desenvolvimento da agravante, caracterizando risco concreto de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC, como bem caracterizado pelo médico que acompanha a criança.
Assim, como já anteriormente traçado, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ forneça a agravante o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, nos termos da prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária e/ou bloqueio de valores para garantia do cumprimento da presente decisão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Maio de 2026.