Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LAVINIA ANTONELLY NUNES DA SILVA
- Advogados
- FRANCISCO NADSON SALES DIAS (OAB 14305/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803182-55.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO AGRAVADO: LAVINIA ANTONELLY NUNES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da demanda inicial de nº 0800004-35.2025.8.20.5162.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. A questão é singela e bastante objetiva! Na hipótese, não consta petição inicial do recurso. Enuncia o art. 1.016, do Estatuto Processual Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo”. A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, uma vez que impede o conhecimento e deliberação do próprio direito a ser questionado, por ocasião da decisão agravada. Portanto, a negativa de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe. A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados recentes do TJ/RS e TJ/RJ no mesmo sentido, in verbis: "TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO. AUTOS ELETRÔNICOS NÃO INSTRUÍDOS COM A PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES DESCONHECIDAS. RECURSO INEXISTENTE.
1. A falta da petição inicial recursal caracteriza vício insanável, porquanto impede o conhecimento do próprio direito e da decisão recorrida. A rigor, inexiste o recurso.
2. Agravo de Instrumento não conhecido”. (TJ/RS – Agravo de Instrumento nº 700.***.***-55, Relatora: Desembargadora Cláudia Maria Hardt, 16ª Câmara Cível, DJe: 18.03.2022); “TJ/RJ – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO .016 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. Agravo interno de decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto sem observância do .016, IV, do CPC. (…); Recurso ao qual se nega provimento”. (TJ/RJ – Agravo de Instrumento nº 6320198190000, Relator: Desembargador Fernando Foch, 3ª Câmara Cível, DJe: 2019)
