PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0803183-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA ADVOGADO: DR. JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS AGRAVADO: LUCIANA MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de intempestividade. O recorrente alega, em suma, erro material na contagem do prazo recursal, na medida em que não foi considerada a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem contra a decisão agravada, que interrompeu o prazo para interposição do agravo de instrumento.
Requer, por fim, o acolhimento dos declaratórios, no sentido de reconhecer o erro material apontado, “corrigindo a contagem de prazo recursal, reformando a decisão vergastada de ID 34347528, retomando o trâmite processual regular, já que o recurso é tempestivo”. Intimada, a parte embargada não oferece resposta, conforme certidão de decurso de prazo id 37550757.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao mérito, verifica-se assistir razão à embargante. Da análise dos autos principais juntados ao agravo, infere-se que a embargante opôs embargos de declaração, perante o juízo de origem, em 08/05/2023, imediatamente após a intimação da decisão agravada. Tais embargos estão registrados no processo originário sob – id 99791293, com julgamento apenas em 23/01/2025 - id 140790243 - e intimação do respectivo decisum em 06/02/2025.
Nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos, reiniciando-se integralmente após a publicação/ intimação do julgamento dos aclaratórios. Assim, considerando que os embargos de declaração foram tempestivamente manejados em 2023 e que a intimação de seu julgamento ocorreu somente em 06/02/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento passou a fluir a partir dessa data, encerrando-se apenas em 27/02/2025.
O agravo de instrumento foi protocolado em 25/02/2025, portanto dentro do prazo legal, o que evidencia erro material na contagem inicialmente realizada. Diante disso, cumpre acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento e, por consequência, determinar o regular processamento do recurso. Com o juízo de admissibilidade positivo do agravo de instrumento, passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo.
O agravo de instrumento em referência foi interposto contra a decisão que determina que a massa liquidanda realize pagamento que alega fora da ordem de preferência e de habilitação credores em detrimento dos demais, inclusive, impondo multa por descumprimento que claramente gerará prejuízos a massa, pois esse é vedada a liberar e/ou fazer pagamentos quirografários antes dos créditos trabalhistas, tributos e com garantia real, proferida em 03.05.2023 – id 99427551.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o periculum in mora, entendido este como o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão agravada produza efeitos imediatos. No caso, embora a agravante sustente a existência de dano decorrente da determinação de restituição parcial dos valores pagos, não demonstra risco atual, grave e irreversível.
O cumprimento da decisão envolve obrigação de pagar quantia, passível de reconstituição futura por meio de compensação, estorno ou restituição, o que exclui o caráter de irreparabilidade. Todavia, o alegado prejuízo financeiro, por si só, não configura periculum in mora, pois se trata de risco meramente patrimonial, reversível e inerente ao próprio litígio. Somado a isso, o próprio lapso temporal que envolve a lide, também, afasta a compreensão sobre suposto periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, faça-se nova conclusão para o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator em substituição