PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0803186-92.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravado: A. H. A. S. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face de pronunciamento judicial exarado nos autos do processo nº 0806235-86.2024.8.20.5106, que deferiu a tutela pleiteada pela parte autora e “a tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 132.011,85 (cento e trinta e dois mil, onze reais e oitenta e cinco centavos), referente a 03 (três) meses de prestação do serviço deferidos por esse Juízo”, conforme se extrai das razões declinadas na peça recursal.
Constatada a inacessibilidade dos autos eletrônicos originários, decorrente da tramitação sigilosa do feito no primeiro grau de jurisdição, restou determinada a intimação da parte Agravante para juntar cópia integral do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 29675103). Devidamente intimada, a operadora Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 29946816.
É o que importa relatar.
Decido. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação da Agravante para juntar cópia do processo referência, a fim de permitir a análise da decisão recorrida e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, restando consignado, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Códex Processual, in verbis: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que “a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela” (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a operadora de saúde Recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TRAMITAÇÃO EM SIGILO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ELENCADAS NO ART. 1.017, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a ausência de juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos originários estão inacessíveis ao Tribunal, em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, estando inacessíveis os autos eletrônicos de origem ao Órgão ad quem, é possível a exigência das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento da insurgência.
4. A inacessibilidade dos autos originários, decorrente do trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição, inviabiliza a análise do recurso pelo Tribunal, o que autoriza a determinação de juntada das peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC.
5. Na hipótese, constatada a impossibilidade do acesso aos autos do processo referência pelo Tribunal, a parte agravante foi intimada para instruir o Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias, não tendo, contudo, cumprido a ordem judicial no prazo concedido, o que enseja a inadmissibilidade do recurso intentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos de origem estão inacessíveis ao Tribunal em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 223, caput, 932, parágrafo único, 1.017, inciso I e §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.040.316/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2022; TJRN, AI 0805119-37.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0805190-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, AI 0802519-77.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/12/2023; TJRN, AI 0805301-57.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 22/09/2023. (TJRN, AI 0807393-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/12/2024)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator