Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803188-96.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre (Proc nº 0800276-90.2024.8.20.5153) Agravante: Reginaldo Antero Pereira de Jesus Advogado: Diego Simonetti Galvão Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeitos suspensivo e ativo, interposto por Reginaldo Antero Pereira de Jesus representado pela sua irmã, Maria da Cícera Alves, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800276-90.2024.8.20.5153, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado.
O decisum hostilizado foi proferido nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Analisando os vídeos juntados aos autos, me parece que esse é o caso da autora. Assim, para ter poderes para representar a autora em juízo, é necessário que a sua irmã seja nomeada a sua curadora, o que, aparentemente, ainda não ocorreu.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 117026024 e concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a autora regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. (...)”. Nas suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, que “(...) quando o Magistrado de 1ª instância impõe a obrigação de no momento processual de patente urgência para o recorrente, de se realizar primeiro a curatela, com o fim de regularizar a sua representação, está a desprestigiar e a com a devida vênia, prejudicar a saúde dele, que detém já nos autos, pela tabela ABEMID, com pontuação 17, dois socres cinco, a condição de alta complexibilidade e o direito a ser tratado pela internação domiciliar 24 horas”.
Sustenta que “(...) o artigo 117 do Estatuto da pessoa (Lei 10471) idosa prevê claramente a possibilidade de representação pelos familiares quando não existir curador, exatamente o que sucede nos autos de 1ª instância”. Ressalta que anexou vídeo da irmã “explicando que desde o acidente em 04 de dezembro de 2023, assumiu integralmente os cuidados do irmão, sendo os pais idosos, de modo que a irmã Maria Cícera Alves promove nos autos a representação do recorrente, por ser único familiar com condições, detém, assim a plena legitimidade, sim, para representar a idosa nessa ação imprescindível para fazer valer o seu direito a saúde, sendo assim tratado com dignidade”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como a antecipação da tutela recursal, no sentido de conceder, liminarmente, o tratamento home care. No mérito, pleiteia a confirmação da medida. Juntou documentos.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De fato, é cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Em uma análise perfunctória, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento parcial dos pleitos liminares almejados. No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo decidiu que, apesar da suposta impossibilidade do demandante exprimir sua vontade, estando sujeita à curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, como sua irmã ainda não foi nomeada curadora, não detém poderes para representa-lo em juízo, sendo necessária a regularização da representação processual.
Os documentos médicos acostados aos autos, atestam que a parte autora possui 52 anos de idade e se encontra acamada por sequelas de um traumatismo craniano e totalmente dependente para as atividades do cotidiano, apresentando duas escaras de alta gravidade, o que conduz a necessidade de assistência domiciliar. Destarte, em sede de cognição sumária, entendo que o autor não dispõe de condições de outorgar poderes a terceiro, sendo necessária a representação judicial por sua irmã, como medida imprescindível à preservação de seus direitos e interesses, por se tratar de demanda que envolve o direito à internação domiciliar.
JÁ em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal para que seja fornecido o tratamento home care, é indiscutível que tal matéria não foi apreciada na decisão agravada, haja vista que se limitou a indeferir a representação processual do autor por sua irmã, de modo que não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Assim, defiro parcialmente os pedidos recursais apenas para conceder a atribuição de efeito suspensivo e sustar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito até o julgamento do mérito do presente agravo.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5