PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803189-47.2025.8.20.0000 Polo ativo SHO SERVICES - HOUSE - OFFICE LTDA Advogado(s): LUIS CLAUDIO LIMA DE PAIVA, KAIO ALVES PAIVA Polo passivo EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A - EMPROTUR Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. IMPETRAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por SHO SERVICES HOUSE OFFICE LTDA contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90004/2024, que inabilitou a agravante por apresentar valor de auxílio-alimentação (R$ 480,00) inferior ao exigido no edital (R$ 600,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na impetração de mandado de segurança contra ato de inabilitação em certame licitatório quando a ação foi proposta após a homologação e adjudicação do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração do mandado de segurança ocorreu em 08/01/2025, após a publicação do Termo de Homologação do Pregão no Diário Oficial em 17/12/2024, configurando perda superveniente do objeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a homologação/adjudicação da licitação implica a perda do objeto do mandado de segurança quando se busca apenas a nulidade dos atos de habilitação, sem pedido de anulação do certame.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não há interesse processual na impetração de mandado de segurança contra ato de inabilitação após a homologação e adjudicação do objeto licitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 2/8/2022, DJe 8/9/2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806109-16.2023.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-76.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHO SERVICES HOUSE OFFICE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0800635-74.2025.8.20.5001, proposta em desfavor de EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A - EMPROTUR e ALFA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, indeferiu o pedido de medida liminar pleiteada contra o ato praticado pelo Sr.
Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90004/2024, que inabilitou a impetrante/agravante. Nas razões de ID 29597902, a agravante alega que foi indevidamente desclassificada do certame por apresentar o valor do auxílio-alimentação em sua planilha de custos (R$ 480,00) inferior ao determinado pelo edital (R$ 600,00), requerendo, em suma, a suspensão dos efeitos do Pregão Eletrônico e de eventual contrato firmado com a segunda colocada, bem como a manutenção das autoridades apontadas como coatoras no polo passivo.
A agravante aduz que participou do Pregão Eletrônico nº 90004/2024, promovido pela EMPROTUR, apresentando a proposta mais vantajosa para a Administração, no valor de R$ 5.190,00 por posto, sendo R$ 132,00 menor que a segunda colocada, o que resultaria em economia anual de R$ 14.256,00 para os cofres públicos. Sustenta que sua proposta foi sumariamente desclassificada porque o valor do auxílio-alimentação indicado na planilha de custos (R$ 480,00) estaria em desconformidade com o item 17.2 do Termo de Referência, que exigia o valor de R$ 600,00.
Argumenta que o valor apresentado resultou da aplicação do desconto de 20% previsto na Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à categoria, e que se prontificou a ajustar o valor para R$ 600,00 sem majorar o preço global da proposta, o que lhe foi negado. Defende que tal negativa viola os itens 11.16 e 11.19 do edital, que expressamente preveem a possibilidade de correção de erros na planilha, desde que não haja majoração do preço.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos do Pregão Eletrônico 90004/2024-EMPROTUR e de eventual contrato firmado com a ALFA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, bem como para manter as três autoridades indicadas no polo passivo do mandado de segurança. No mérito, pede o provimento do recurso. O pleito liminar, apesar de ter sido deferido inicialmente (ID 29662587), foi revogado (ID 30035668), em juízo de retratação, quando da análise do agravo interno (ID 30014204).
Nas contrarrazões (ID 29982072), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 30770747).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso em exame, a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de medida liminar pleiteada contra o ato praticado pelo Sr. Pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico nº 90004/2024, que inabilitou a impetrante/agravante. Analisando os autos, entendo que a insurgência não merece acolhimento. Isso porque o Termo de Homologação do Pregão foi publicado em 17/12/2024, no Diário Oficial (Num. 29982081) e, portanto, somente após a adjudicação do Pregão o remédio constitucional foi impetrado, em 8/1/2025.
Assim, tendo em vista que a parte autora impetrou o presente mandado de segurança depois da adjudicação e homologação do certame, a tese de ausência de interesse processual merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça entende que a homologação/adjudicação da licitação implica a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando se busca a nulidade somente dos atos de habilitação, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU COM A ADJUDICAÇÃO DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito, pelo entendimento de que ‘a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial, seria inócuo no presente momento garantir a participação das empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi adjudicado’ (fl. 450-e).
Isso porque ‘a impetrante/agravante não formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental’ (fls. 02/22).
2. O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp 1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013).
3. Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 59.352/PA, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/9/2022 – grifos acrescidos) In casu, tem-se situação diversa, quando já homologado/adjudicado o edital, ou seja, quando não mais existia interesse de agir. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte em situação similar:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME E NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO APÓS ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806109-16.2023.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE E CONTINUIDADE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 030/2023. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS DIRECIONADO A CERTAME LICITATÓRIO CUJO OBJETO JÁ HAVIA SIDO HOMOLOGADO E DEVIDAMENTE ADJUDICADO AOS VENCEDORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL NO SENTIDO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PRÓPRIO CERTAME. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE. PEDIDO FORMULADO, NA VIA MANDAMENTAL, A DESTEMPO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808104-76.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) De igual maneira, se comporta a jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - IMPETRAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - NULIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Uma vez que a homologação e adjudicação do objeto do processo licitatório (Licitação/DER nº. 061/2022) ocorreram antes da impetração do Mandado de Segurança, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da impetrante, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. - O Mandado de Segurança não é a via adequada para anular o processo licitatório por eventual irregularidade, considerando que já ocorreu a homologação e adjudicação e, ainda, que teve início a execução dos serviços pela empresa contratada. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274076-3/005, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO E À HOMOLOGAÇÃO DO OBJETO LICITADO NO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2022 DO MUNICÍPIO DE CANOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). [...] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA.
SENTENÇA
EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50135831520228210008, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 20-07-2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATO DO PREGOEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE PODERIA SER RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POSTERIORMENTE À ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. [...] (Apelação Cível, Nº 50231659420218210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-11-2021) Desse modo, impetrado o mandado de segurança após a homologação do Pregão, ausente o interesse processual da parte impetrante, razão pela qual é cabível a retratação da decisão monocrática guerreada, por ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Junho de 2025.