ALEXANDRE FERNANDES ROBERTO, ROMULO PAULO RIBEIRO ALVES, ORLANDO FREIRE DA SILVA
Advogado
ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA (OAB 17362/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0803192-02.2025.8.20.0000 Impetrantes: Orlando Freire da Silva e outros Advogado: Drº Antônio Douglas de Sousa Pereira (OAB/RN 17.362) Impetrados: Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN e os Promotores de Justiça Augusto Carlos Rocha de Lima, Carlos Henrique Harper Cox, Victor Hugo de Freitas Leite, Tiffany Mourão Cavalari de Lima, Patrícia Antunes Martins e Mariano Paganini Lauria.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Orlando Freire da Silva e outros, por advogado, em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN e os Promotores de Justiça Augusto Carlos Rocha de Lima, Carlos Henrique Harper Cox, Victor Hugo de Freitas Leite, Tiffany Mourão Cavalari de Lima, Patrícia Antunes Martins e Mariano Paganini Lauria. Na exordial os impetrantes relatam “ato ilegal praticado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, a formulação de denúncia em contradição com o arquivamento parcial previamente deferido, configura ofensa direta aos direitos dos impetrantes, tornando a medida necessária e urgente”.
Disseram que no dia 27 de agosto de 2024, foram presos em flagrante sob a acusação de porte ilegal de arma de fogo e formação de milícia privada (art. 288-A do CP). E que, o Ministério Público atuante na UJUDOCrim, requereu o arquivamento das investigações que foi devidamente homologada pelo respectivo Juízo da UJUDOCrim, Entretanto, após “o arquivamento parcial, os autos foram remetidos de volta a Vara U nica da Comarca de Alexandria para continuidade da apuração dos delitos remanescentes.
No entanto, em absoluta contradição com os fundamentos do arquivamento, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando aos investigados o crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), além do porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003).”. Sustentaram que “Essa requalificação jurídica dos fatos, sem base fática nova, caracteriza uma violação flagrante da Teoria dos Motivos Determinantes, pois a motivação que fundamentou o arquivamento parcial vinculava a atuação posterior do Ministério Público.”, estando a denúncia apresentada de forma ilegal em ofensa à segurança jurídica, ao devido processo, além de inexistir justa causa que demonstre a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, justificando a impetração do presente mandamus.
Requereram o deferimento de liminar, para determinar a suspensão imediata da ação penal. No mérito a concessão da segurança, reconhecendo-se a nulidade da denúncia e determinando o trancamento da ação penal, em razão da violação da teoria dos motivos determinantes e da ausência de justa causa. Anexaram documentos.
É o relatório. De início, constato, de plano, a ausência de condição da ação no atinente à legitimidade passiva. Isto porque, os impetrantes não colacionaram qualquer ato comissivo, inclusive com a fundamentação pertinente, perpetrado pela autoridade dita coatora (Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN), detentora de foro por prerrogativa, insurgindo-se à impetração, em face da denúncia apresentada pelo parquet no referido Juízo.
Oportuno destacar a esse respeito, a assertiva do impetrante constante dos autos (Id 29610253 - Págs. 2 e 36, respectivamente), in verbis: “O ato ilegal praticado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, qual seja, a formulação de denúncia em contradição com o arquivamento parcial previamente deferido, configura ofensa direta aos direitos dos impetrantes, tornando a medida necessária e urgente. (...) No âmbito penal, questionar o oferecimento da denúncia por manifesta ausência de justa causa através do Mandado de Segurança não configura supressão de instância, mas sim o uso adequado de um instrumento processual para evitar a perpetuação de uma ilegalidade.” (Grifei) Desse modo, em sendo o ato atacado praticados pelos Promotores de Justiça, subscritores da peça acusatória em face dos impetrantes (Id 29610262 - Pág. 3), o que, em tese, detém legitimadade passiva ad causam, na casuística, não estão sujeitos à competência originária deste Tribunal consoante o regramento taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN1 e o mandamus não merece processamento nesta Corte.
Mostrando-se insuficiente a instrumentalização da Ação de Segurança, impõe-se a sua não recepção na linha da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.” (STJ AgInt no MS n. 29.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA DIRAP. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA ANISTIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria DIRAP 3.735/1VP de 12 de julho de 2023, editada pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, que suspendeu os pagamentos da impetrante.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial porque o ato coator não havia sido praticado pelo MINISTRO DA DEFESA e sim pelo Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica.
3. Considerando a ausência de conduta comissiva ou omissiva do impetrado, foi reconhecida "a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e, consequentemente, a incompetência desta Corte Superior para processamento e julgamento da demanda".
4. A alegação da parte agravante de que haveria legitimidade do Ministro de Estado por ser a autoridade responsável pelo pagamento das reparações econômicas concedidas pela Comissão de Anistia, nos termos da Lei 10.559/2002, não é suficiente para ser reconhecida a competência do Ministro de Estado, isso porque o ato coator foi editado pelo Diretor de Administração do Pes soal da Aeronáutica e não pelo Ministro de Estado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no MS n. 29.653/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Assim, a ausência de comprovação e indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional desta Corte, desautoriza o processamento do Mandado de Segurança originário no Tribunal de Justiça. Por derradeiro, nada obsta os impetrantes manejarem novo mandamus, desta feita, elencando no polo passivo a eventual autoridade e respectiva comprovação do ato praticado, por óbvio, perante o respectivo Juízo competente previsto em Lei.
Isto posto, pelos fundamentos acima elencados, indefiro a inicial do writ, nos termos do art. 102 da Lei n.º 12.016/2009, e consequentemente, extingo o feito sem resolução meritória por ausência de condição da ação, na forma do inciso VI, do art. 485 c/c o seu § 3º, ambos do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1"Art.
71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os .habeas-data. contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar”. 2 Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.