PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803192-19.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAL COSTA DE ARAUJO FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com requerimento de antecipação de tutela proposta por Edival Costa de Araujo Filho em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte requerida abstenha-se de realizar qualquer desconto refente às parcelas do empréstimo nº 016938357, na repetição do indébito em dobro e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores do contrato nº 016938357, mas jamais o celebrou nem assinou nenhum termo. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 158549117, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 161034185, na qual alegou preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora. Manifestação sobre a contestação de ID nº 162592121, em que a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID nº 162679320, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica. Intimado o réu para realizar o pagamento dos honorários periciais, este quedou-se inerte.
Oficiado ao Banco do Nordeste para juntar o extrato bancário da parte autora, foi devidamente juntado aos autos e verificou-se que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária.
É o relatório.
2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir No tocante à preliminar em epígrafe, não merece prosperar, posto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação, em razão da aplicação do direito fundamental ao acesso à justiça. 2.2. Prejudicial de Mérito de Prescrição Não merece prosperar a prejudicial em epígrafe, posto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado que o prazo prescricional para ação dessa natureza é de cinco anos, com termo inicial a contar da última parcela do contrato. 2.3.
Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos dos proventos de aposentadoria da parte autora de valores decorrentes do contrato de nº 016938357, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora.
Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos decorrentes do contrato nº 016938357. Inicialmente, deve-se aduzir que, apesar de a parte ré haver anexado contrato supostamente celebrado pela parte autora, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a autenticidade do contrato mediante realização de perícia grafotécnica que atestasse que a assinatura lá constante seria da parte autora.
Atente-se que esse ônus restou estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, in verbis: cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor. Logo, deve ser reconhecida a inexistência do contrato de nº 016938357 e, consequentemente, todos os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.
Como o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta bancária da parte autora, em aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, deve tal valor ser abatido do valor total da condenação resultante da presente ação. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.
3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.
4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 016938357 e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar valores do referido contrato nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada desconto indevido, limitada ao teto de dois mil reais.
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados em decorrência do referido contrato, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido da trifa bancária) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; c) determinar que o valor depositado na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato cuja inexistência foi declarada acima seja compensado com o valor total da condenação, valor este que deve ser atualizado pelo IPCA-E desde o depósito até a data do cálculo a ser elaborado pela parte autora.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)