PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803192-19.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o
RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registro que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse expresso em realizar novas provas. A questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação do autor de que adquiriu imóvel da empresa Viverde Empreendimentos Ltda. no início dos anos 2000, tendo posteriormente vendido o bem para terceiro em 2009.
Contudo, em 2026 teria sido surpreendido com o protesto de débito a título de IPTU do referido imóvel, mesmo não exercendo posse ou propriedade sobre o bem. Assim, pleiteia o reconhecimento da sua ilegitimidade tributária passiva, bem como declaração de inexistência de relação tributária a título de Imposto de Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e, por fim, indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
O município apresentou contestação nos autos impugnando a pretensão autoral, sob o argumento de que é prerrogativa legal da Administração tributária realizar o lançamento em face do proprietário registrado na matrícula do imóvel ou do real possuidor. Inicialmente, relembro que o Código Tributário Nacional, em seu art. 34, estabeleceu como que, em se tratando de IPTU, o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Nesse contexto, relembro que o contexto fático amolda-se, ainda que parcialmente, à discussão travada no Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo de jurisprudência nº 122 cuja questão referia-se à possibilidade de responsabilização do promitente vendedor e/ou do promitente comprador pelo pagamento do IPTU na execução fiscal, diante da existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade (contrato de compromisso de compra e venda).
Na oportunidade, a Corte cidadã firmou as teses de que: “1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2- cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Destacando, ainda, que só há a exclusão do proprietário do imóvel na qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade, situação que, igualmente, não se evidenciou no caso concreto. Nesse sentido, examinando o caso concreto, observo que a Certidão de ônus do imóvel (id. 178784183) expedida pelo Cartório competente demonstra que o proprietário registrado na matrícula é, em verdade, a empresa Viverde Empreendimentos Ltda. desde 19 de agosto de 1997.
Nesse ponto, não há como se sustentar que o autor seja ou tenha sido proprietário legal do imóvel, ante a ausência de registro de tal fato jurídico na matrícula do imóvel, tendo aquele exercido apenas os direitos de possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Assim, ausente a condição de proprietário do imóvel, passo a análise da legitimidade tributária passiva em razão da posse do imóvel.
Examinando a questão, sobretudo a literalidade do art. 34 do CTN, é preciso destacar que o sujeito passivo da relação tributária é o “possuidor a qualquer título”, sobre o conceito de posse e a perda destes, vejamos a dicção do Código Civil: Art. 1.196 Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade; Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade; Art. 1.223.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Na hipótese, relembro que o autor anexou aos autos contrato de compra e venda (id. 178784180) do referido imóvel em favor de terceiro datado de 2009, sendo evidente a sua perda da sua real condição de possuidor do imóvel. Assim, embora não se discuta a prerrogativa legal do fisco em cobrar o débito tributário em face do proprietário ou do possuidor, não há permissivo legal que lhe autorize a criação de novas hipóteses de responsabilidade tributária.
Partindo-se de tal premissa, competiria ao fisco realizar o protesto em face da empresa proprietária, nos termos do registro imobiliário ou manter atualizado o seu cadastro de imóvel a fim de apurar o real possuidor do imóvel, sobretudo porque a relação do autor com imóvel se encerrou há mais de 15 (quinze) anos, demonstrando a inércia do fisco em atualizar sua base de dados. Por força disso, entendo por acolher o pedido autoral de declaração de inexistência de relação jurídica da parte autora com o imóvel de matrícula 24.281.
Quanto ao pedido de baixa do protesto, entendo que este perdeu o objeto em razão dos fatos novos apresentados nos autos, especialmente o pagamento pelo real possuidor e o parcelamento administrativo do débito. Quanto ao pedido indenizatório, ante o ato ilícito consistente no protesto indevido de crédito tributário, entendo que este merece prosperar, ainda que em parte, uma vez que, a ausência de cautela do pretenso credor em observar a higidez do suposto crédito, causou à parte adversa situação vexatória e ofensa à legítima expectativa do negócio jurídico firmado entre as partes.
Diante disso, resta demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu e o reconhecimento de situação vexatória e arbitrária a qual a parte autora não deu causa. Diante disso, impõe-se o dever de reparação do dano moral suportado. Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral. Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto. Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto. Por tais argumentos, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 08/12/2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, assim como o destacamento eventual de honorários sucumbenciais ou contratuais, dispensado recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba. Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)