Revisão Criminal 0803192-36.2024.8.20.0000 Requerente: Anderson Bruno Bezerra da Silva Advogado: Ivonaldo Juny de Medeiros (OAB/RN 14.753) Requerido: Ministério Público Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Anderson Bruno Bezerra da Silva ajuizou revisão criminal nº 0803192-36.2024.8.20.0000 após ter sido condenado definitivamente nos autos da Ação Penal nº 0100036-91.2019.8.20.0118, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, à pena de 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática de crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incs.
I e IV, do Código Penal. Em seu arrazoado (Id 23950834, págs. 01/31), pugnou pela anulação da ação penal por ausência de citação válida, trazendo os seguintes argumentos: a) a denúncia foi apresentada contra o requerente, Anderson Bruno Bezerra da Silva, nascido em 11.06.91, filho de Edmilza Feliz da Silva (o correto, de acordo com o documento de Id 23856201, pág. 02, é Ednilza Felix da Silva) e Valmir Bezerra da Silva, portador do CPF 134.***.***-64, e residente (à época) na Rua Carlos Formiga Pereira, nº 284, Malvina, Campina Grande/PB (Id 23856198, págs. 06/14); b) o ilícito descrito na referida peça acusatória foi praticado por homônimo, a saber, Anderson Bruno Bezerra da Silva, de RG 2.124.269 e CPF 011.***.***-16, que havia sido preso e encaminhado à Penitenciária Estadual do Seridó, após abordagem policial que culminou na abertura de inquérito policial e posterior denúncia; c) o fato criminoso foi praticado quando o requerente estava trabalhando; d) tanto a citação quanto as intimações expedidas no processo originário foram direcionadas à referida unidade prisional e recebidas pelo seu homônimo, que atendeu aos chamamentos judiciais, daí porque o autor da revisional foi condenado sem sequer ter sido cientificado do processo e, portanto, em flagrante afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com esses fundamentos, requereu, após a anulação do processo criminal, a extinção da punibilidade com base na pena in concreto estabelecida na sentença anulada, já que eventual nova condenação não pode lhe impor penalidade mais gravosa, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus, na modalidade indireta (Id 23950834, págs. 01/10). O pedido de justiça gratuita, formulado em petição de Id 24012244, foi deferido (Id 24257581).
Após a realização de algumas diligências, o feito foi encaminhado ao Parquet, tendo a Dra. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, opinado pela inadmissibilidade do pleito revisional, mas recomendando a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até que seja realizada a correta identificação do agente responsável pelo delito, nos termos do art. 259 do Código de Processo Penal (Id 30071925, págs. 01/08).
É o relatório.
DECIDO. Analisando-se a revisão criminal proposta por Anderson Bruno Bezerra da Silva, conclui-se que ela não deve ser admitida, pelas razões a seguir delineadas. O objetivo do requerente, conforme relatado, é ver anulada a ação penal nº 0100036-91.2019.8.20.0118, na qual alega ter sido condenado por crime contra o patrimônio, cuja autoria atribui à pessoa homônima, que teria sido presa pelo fato típico e recebido as citações/intimações realizadas no referido processo, enquanto o requerente, cuja qualificação constou, equivocadamente, na denúncia, foi ao final condenado indevidamente.
Pois bem. No caso concreto, em razão da dúvida em relação à identidade do autor do delito descrito na denúncia de Id 23856198 (págs. 06/13), algumas diligências prévias foram solicitadas em despacho de Id 26525409 (págs. 01/04). Ocorre que elas não foram suficientes para solucionar a quaestio. Isso porque no inquérito policial 008/2019, solicitado ao Delegado de Polícia Civil de Jucurutu/RN e acostado ao Id 29354185 (págs. 01/27), extrai-se que o procedimento foi instaurado contra Anderson Bruno Bezerra da Silva, qualificado na ocasião com os seguintes dados: CPF 134.***.***-64, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Campina Grande/PB, nascido aos 11/06/1991, filho de Edenilza Félix da Silva, residente na Rua Carlos Formiga Pereira, 284, bairro Malvina, Campina Grande/PB, com ensino médio incompleto e telefone 99679-6795.
Do mesmo modo, no Ofício nº 2189/2024/SEAP - SUP - PES - ADM-SEAP, firmado por Izabel Maria de Medeiros, Diretora da Penitenciária Estadual do Seridó, constam as seguintes informações (Id 26815975): (...) Com relação ao questionamento nº 1, comunico que Anderson Bruno Bezerra da Silva, nascido em 11.06.91, filho de Ednilza Felix da Silva e Valmir Bezerra da Silva, portador do RG 3.298.567 e CPF 134.***.***-64, ESTEVE recolhido na unidade prisional, conforme prontuário SIAPEN em anexo.
Em consulta com o banco de dado e SIAPEN, informo que a data correta de entrada ocorreu no dia 12/03/2019 e recebeu alvará de soltura em 22/08/2019, pela Vara única da Comarca de Jucurutu/RN. Com relação ao questionamento nº 2, "SE Anderson Bruno Bezerra da Silva, portador de RG 2.124.269 e CPF 011.***.***-16, filho de Marineide Silva e Manoel Bezerra da Silva, esteve recolhido na unidade prisional ", informo que NÃO TEM REGISTRO desse interno nesta penitenciária.
Com relação ao questionamento nº 3, Anderson Bruno Bezerra da Silva, CPF. 134.***.***-64, nascido em 11.06.91, filho de Ednilza Felix da Silva e Valmir Bezerra da Silva, foi escoltado pelo GEP, juntamento com o acusado ANDERSON HENRIQUE LUNA TOMAZ, até Vara Única da Comarca de Jucurutu, em 16/07/2019, com o objetivo de participar da audiência de instrução às 10h30min, conforme anexo. (...) Ocorre que apesar das qualificações do preso, tanto no inquérito policial, quanto na ficha funcional do detento fornecida pela unidade prisional, corresponderem aos dados do requerente, Anderson Bruno Bezerra da Silva, evidencia-se que: a) o documento de identificação (RG) apresentado com a revisão criminal (Id 29413549) conta com foto que diverge da foto da pessoa que esteve presa na penitenciária, juntada aos autos em cumprimento à diligência requerida (Id 26815975); b) o indivíduo que esteve recolhido na Penitenciária Estadual do Seridó (cuja foto, de acordo com os registros existentes e apresentados pela Coordenadoria de Administração Penitenciária, diverge da foto do requerente trazida na inicial da revisão criminal) e que foi conduzido para a audiência de instrução realizada em 16.07.19, na comarca de Jucurutu/RN, confessou o delito descrito na denúncia da ação penal nº 0100036-91.2019.8.20.0118 (registro áudio visual acostado ao Id 30039489).
Desse modo, incabível admitir a revisão criminal, cuja ação demanda prova pré-constituída, e não tendo sido as diligências iniciais requeridas suficientes para se dirimir a quaestio, a dilação probatória aprofundada é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, opinou o Parquet, quando instado a se manifestar, conforme trechos do parecer emitido: (...) a presente revisão criminal não deve ser admitida, diante da inadequação da via, seja pela imprescindibilidade de dilação probatória para análise da controvérsia posta – ou seja, exigiria prévia ação de justificação criminal –, seja, em especial, porque a questão pode – e deve – ser dirimida diretamente junto ao juízo de primeiro grau, sem a necessidade de desconstituição do trânsito em julgado.
Acerca da questão, dispõe o art. 259 do CPP que “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes” (Grifou-se). (...) No entanto, não obstante a revisão criminal deva ser inadmitida, forçoso concluir que se mostra pertinente a determinação de suspensão dos efeitos da sentença até a correta identificação do agente que participou efetivamente do processo, desde sua prisão em flagrante até a sua soltura, que ocorreu apenas após findada a fase instrutória – foi citado no presídio e conduzido de lá para participar da audiência de instrução e julgamento gravada por meio audiovisual –, em prestígio ao princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF), com posterior remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN para adoção das providências cabíveis.
É que, a despeito das informações encaminhadas pelo Delegado de Polícia Civil de Jucurutu/RN (ID 29354185) e das informações prestadas pela direção da Penitenciária Estadual do Seridó (ID 26815975, pág. 1), ambas dando conta que o agente preso em flagrante delito se identificou com os dados do ora revisionando, há nos autos documento dotado de fé pública, notadamente carteira de identidade, que evidencia, ao menos em um juízo perfunctório, a plausibilidade da tese revisional, isto é, que o flagranteado pode ter se apresentado com dados de terceiro, no caso, do revisionando.
É que a assinatura e fotografia do ora revisionando se mostra completamente diferentes da fotografia constante no prontuário encaminhado pela direção da Penitenciária Estadual do Seridó e das assinaturas presentes no termo de interrogatório extrajudicial (ID 29354185, pág. 4), na procuração dada ao causídico da ação penal de origem (ID 23856199, pág. 25), no termo de audiência de instrução e julgamento (ID 23856199, pág.
73) e no alvará de soltura (ID 23856199, pág. 193), isto é, do agente que participou efetivamente do processo, inclusive confessando os fatos em ambos os momentos em que foi ouvido. (...)
Registre-se, outrossim, que, com vistas a esclarecer melhor os fatos, esta Procuradoria diligenciou junto à Polícia Civil do RN e à Polícia Civil da Paraíba e logrou êxito em obter os documentos em anexo, os quais sugerem que o verdadeiro autor do delito objeto da Ação Penal nº 0100036-91.2019.8.20.0118 pode nem mesmo ser “Anderson Bruno Bezerra da Silva, portador do RG nº 2.124.269 e CPF nº 011.***.***-16, filho de Manoel Bezerra da Silva e Marineide Silva”, tal como consta nos mandados antes citados, tratando-se, possivelmente, de Ailton Júnior Alves de Lima, CPF 015.***.***-29, RG 3546364 - SEDS/PB, filho de José Ailton de Araújo Lima e Eurivanda Alves Rodrigues, nascido em 20/05/1991. (...) Com esses fundamentos, estando insuficientemente instruído o pedido e, portanto, diante da necessidade de extensa dilação probatória, julgo inadmissível a revisão criminal, conforme previsto no art. 625, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. (...) § 3o. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). (...) Pelos argumentos expostos, deixo de admitir a presente revisão criminal, por inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória necessária à instrução suficiente do pedido.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO SENTENCIADO. RÉU QUE TERIA SE IDENTIFICADO, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, COMO SENDO SEU IRMÃO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS QUE SÃO PROVAS UNILATERAIS, INAPTAS A INVALIDAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA IDENTIDADE DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO E EVENTUAL RETIFICAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA QUALIFICAÇÃO CIVIL DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA EX OFFICIO À VARA DE ORIGEM PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
ATÉ A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (CF, ART. 5º, XLV). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR, RC 0075608-80.2023.8 .16.0000, Relatora: Maria Lucia de Paula Espindola, julgado e publicado em 12.12.23, 4ª Câmara Criminal) REVISÃO CRIMINAL – DIREITO PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO - RÉU QUE SE IDENTIFICOU COM O NOME DE OUTREM NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE –
SENTENÇA
PROLATADA COM O NOME FORNECIDO PELO RÉU – PRETENSÃO DE ANULAR A
SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL -
DECISÃO
UNÂNIME. - O instituto da Revisão Criminal possui natureza de Ação Rescisória em sede de matéria penal, posto que objetiva reforma de decisão penal condenatória já transitada em julgado, desde que comprovados os requisitos do art. 621 do CPP. - No caso dos autos alega-se nulidade absoluta em razão da inobservância da regra do art. 259 do CPP que assim estabelece: Art . 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.
A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. - A qualificação errônea do Réu ocorreu pelo fato mesmo, no momento da prisão, ter se identificado com um nome errado, o que culminou com a sentença de condenação ser prolatada com o nome errado. - Caberá, na hipótese, a aplicação do art. 259 do CPP que deverá ser efetuada pelo juízo processante. (TJSE, RC 0000127-33.2021.8.25.0000, Tribunal Pleno, Relator: Relator: Ruy Pinheiro da Silva, julgado em 30.07.21)
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO REVISIONAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - INADMISSIBILIDADE DE MERO REEXAME DE PROVAS - JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO. (...)
2. Não deve ser conhecido o pedido revisional relativo à expedição de ofícios, para juntada de documento que supostamente comprovaria que o peticionátio não praticou o crime pelo qual foi condenado, uma vez que, na revisão criminal não há dilação probatória, devendo ser a petição acompanhada de prova pré-constituída. Inteligência do art . 625, § 1º, do CPP. (...) (TJMG, RC 25875056620218130000, Relator.: Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgado em 18.07.22, 3º Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 06.09.22)
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA, DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E DO
ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E O CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARTIGO 625, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. (...). PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. - A revisão criminal demanda prova pré-constituída pela parte, não sendo possível a dilação probatória. (...) (TJMG, RC 05335399620198130000, Relator: Des.
Glauco Fernandes, julgado em 21.10.19, 1º Grupo De Câmaras Criminais, Data de Publicação: 25.10.19)
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. INOCÊNCIA DO REQUERENTE. DECLARAÇÕES FALSAS DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. HÁ entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que em sede de revisão criminal, por ser incabível dilação probatória, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial, diante da necessidade de produção de provas do alegado, o que não foi observado neste caso.
2. Pedido revisional não conhecido, à unanimidade. (TJPA, RC 00022845320198140000, Relator: Raimundo Holanda Reis, julgado em 09.09.19, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 11.09.19) Não obstante, em consulta aos autos de origem, observou-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, após provocação do requerente, já iniciou diligências a fim de aferir a correta identificação do agente responsável pelo delito objeto da Ação Penal nº 0100036-91.2019.8.20.0118.
Desse modo, oficie-se imediatamente ao referido juízo para que possa adotar, nos termos do art. 259 do CPP, os procedimentos necessários à conclusão do incidente, com a suspensão temporária dos efeitos da sentença condenatória prolatada em desfavor do requerente. Deverá, também, avaliar a possibilidade/necessidade de deferimento de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes nos autos, especialmente aquelas apostas nos depoimentos prestados e documentos processuais, além de perícia biométrica e comparação fotográfica, utilizando-se as imagens registradas pela Penitenciária Estadual do Seridó, conforme requerido no Id 29976353 (pág. 12), tudo no afã de sanar a dúvida existente quanto à identificação do agente criminoso.
Ao final, não sendo interposto recurso previsto no art. 306, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJRN contra a decisão de inadmissibilidade da revisão criminal, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora