MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803193-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de exigir contas, determinou a intimação do executado para prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de homologação de saldo devedor apresentado unilateralmente pela exequente. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento por ausência de título executivo e a ocorrência de vícios de ordem pública (ilegitimidade ativa e passiva).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem (art. 1.018, § 2º, CPC) gera inadmissibilidade sem a prova de prejuízo; (ii) estabelecer se matérias de ordem pública, como legitimidade e inexistência de título executivo, sujeitam-se à preclusão; (iii) determinar se é possível instaurar cumprimento de sentença na ação de exigir contas antes da prolação da sentença na segunda fase que apure o saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, pois a agravada exerceu plenamente o contraditório e não demonstrou prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Afasta-se a tese de preclusão, uma vez que a legitimidade das partes e a inexistência de título executivo são matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo (arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC).
A ação de exigir contas possui rito bifásico obrigatório, no qual a primeira fase apenas declara o dever de prestar contas e a segunda fase apura o saldo devedor. O título executivo judicial somente se constitui com a prolação da sentença ao final da segunda fase (art. 552 do CPC). Configura error in procedendo o impulsionamento do feito para a fase executiva com base em cálculos unilaterais da parte autora antes de encerrada a fase de acertamento das contas.
A omissão do juízo de origem quanto às nulidades arguidas caracteriza decisão citra petita, exigindo a anulação do ato para o devido saneamento do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inexistência de prejuízo à defesa impede a inadmissão do agravo de instrumento por falta de comunicação da sua interposição ao juízo de primeiro grau. As matérias de ordem pública, como a ilegitimidade de parte e a inexequibilidade do título, não se sujeitam à preclusão nas instâncias ordinárias. Na ação de exigir contas, o cumprimento de sentença pressupõe a prévia constituição de título executivo judicial mediante sentença proferida na segunda fase do procedimento.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, art. 337, IX e § 5º; art. 485, IV, VI e § 3º; art. 550, §§ 5º e 6º; art. 552; art. 1.018, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.727.899/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/08/2020. STJ, REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/03/2021. TJRN, Apelação Cível nº 0800431-22.2025.8.20.5133, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 23/03/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conhecer o Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO em face da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “Ação de Exigir Contas” nº 0837724-44.2019.8.20.5001, movida pela EUROBRAZIL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA., assim se pronunciou (ID. 29611991 - Pág. 347 : “Corrigindo a marcha processual, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas na forma da lei, sob pena de ser homologado o saldo devedor apresentado pela parte exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado com o referido pronunciamento, o insurgente interpôs o Agravo de Instrumento (ID. 29611990), sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidades absolutas no processo de origem, notadamente a ilegitimidade ativa da agravada e a ilegitimidade passiva do recorrente, bem como a nulidade da sentença e do procedimento. Defendeu, ainda, que o ato judicial fustigado, embora nominado como “despacho”, possui nítido conteúdo decisório e gravidade capaz de ensejar a interposição do recurso.
Em sede de cognição sumária nesta Instância, foi proferida decisão monocrática (ID. 29677817) não conhecendo do recurso, por considerá-lo inadmissível, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial recorrido consistiria em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e desprovido de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recorrente opôs Embargos de Declaração (ID. 30109514), alegando omissão quanto à análise da natureza jurídica do provimento jurisdicional de primeiro grau.
Contudo, os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados por esta Relatoria (ID. 32228312). Diante disso, o insurgente interpôs Agravo Interno (ID. 32875911), reiterando que a decisão de primeiro grau possui carga decisória imediata ao impor ônus processual sob pena de homologação de saldo devedor, o que autorizaria o conhecimento do Agravo de Instrumento. Pugnou pela reforma da decisão monocrática para que o recurso instrumental seja processado e julgado pelo Colegiado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 30683435) e ao Agravo Interno (ID. 34344008). Nesta última, defendeu a manutenção do julgado monocrático, argumentando que o recurso visa ao reexame de fatos e provas (incidência da Súmula 7 do STJ) e que não houve demonstração de erro ou omissão na decisão recorrida, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código de Processo Civil. Em petição (Id 38663124), o agravante pediu a retirada de pauta sob a alegação de superveniência de fato processual relevante nos autos originários de regularização de representação processual da parte agravada. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre o pedido de retirada de pauta pelo Agravante (Id 38663124), não merece acolhimento. A alegação de vício de representação na origem, embora constitua matéria de ordem pública, trata-se de defeito sanável. O Código de Processo Civil, em seu Art. 76, privilegia a correção do vício em detrimento da extinção imediata do feito.
Ademais, a mera expectativa de extinção do processo originário por decisão ainda não proferida pelo juízo a quo não caracteriza, por si só, prejudicialidade externa apta a paralisar a marcha recursal. Por fim, caso a extinção na origem venha a ocorrer após o julgamento deste Agravo, caberá às partes informar ao Tribunal para a devida análise da perda superveniente de objeto em sede de aclaratórios ou mediante petição simples, não havendo razão para sobrestar o julgamento pautado neste momento.
Volvendo-se ao mérito propriamente dito, a questão central a ser analisada nos presentes autos é idêntica àquela já enfrentada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813712-55.2024.8.20.0000, cujo acórdão, de minha relatoria, foi publicado em 04 de dezembro de 2024: verificar se o juízo de primeiro grau observou corretamente o procedimento da ação de exigir contas. A ação de exigir contas - disciplinada pelos arts. 550 a 553 do CPC - tem estrutura bifásica bem delineada pelo legislador: Primeira fase: Apura-se a existência ou não do dever de prestar contas.
O provimento que julga procedente o pedido nessa fase tem natureza de decisão interlocutória de mérito (art. 550, § 5º, do CPC), condenando o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.", Segunda fase: As contas são efetivamente apresentadas e analisadas. Se o réu não as apresentar, o autor as apresentará no prazo de 15 dias (art. 550, § 6º).
Ao final, o juiz proferirá sentença apurando o saldo e constituindo o título executivo judicial (art. 552). Fase executiva: Somente após a constituição do título executivo - a sentença da segunda fase, transitada em julgado ou definitiva - pode ser instaurado o cumprimento de sentença. Essa estrutura não é mera formalidade, ela visa garantir que o devedor tenha a oportunidade de apresentar as contas, que estas sejam contraditadas e analisadas pelo juízo, e que apenas após todo esse processo se constitua um título certo, líquido e exigível apto a embasar a execução.
Trata-se de garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório. A propósito, é esclarecedora a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni sobre a natureza do provimento da primeira fase: "O ato do juiz que julga a primeira etapa do processo da ação de exigir contas é uma decisão, ou seja, uma decisão interlocutória (art. 550, § 5.º, do CPC). Parece que a opção legislativa do Código de 2015 é melhor.
Em primeiro lugar, esta conclusão harmoniza-se melhor com a ideia que o Código faz de sentença (vinculando-a ao encerramento de uma das fases, ou de conhecimento ou de satisfação, do processo). Em segundo lugar, caracterizar esse ato como decisão interlocutória faz com que o recurso designado para atacá-lo seja o agravo, que, por subir em instrumento próprio, e por não ser dotado de efeito suspensivo, não impede, por si só, o prosseguimento do processo para a segunda fase.\" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 702)" O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que o título executivo na ação de exigir contas somente se forma com a sentença da segunda fase, não podendo o cumprimento de sentença ser instaurado antes disso: "Na ação de prestação de contas, cuja fase de execução depende da apresentação e análise das contas pelo juízo, o título executivo judicial somente se forma com a sentença que apura o saldo, constituindo o título executivo judicial, após o trânsito em julgado." (STJ, REsp 1.847.194/MS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/03/2021)" No caso dos autos, o que se verificou é exatamente a situação vedada pela lei processual e pela jurisprudência consolidada: a Agravada instaurou cumprimento de sentença sem que houvesse sido constituído qualquer título executivo judicial. A sentença proferida em 15 de março de 2022 - que, aliás, tem natureza de decisão interlocutória, não de sentença, como melhor analisado adiante - limitou-se a condenar o réu a prestar contas.
Ela não apurou qualquer saldo devedor. Não houve segunda fase da ação de exigir contas. O valor de R$ 395.407,55 pleiteado pela Agravada em sua petição de cumprimento de sentença foi unilateralmente por ela calculado, sem qualquer análise, homologação ou apuração pelo juízo. Trata-se de cifra absolutamente despida de amparo jurídico para fins executivos. O STJ, no julgamento do REsp 1.847.194/MS, consolidou o entendimento de que a ausência de cumprimento voluntário da obrigação de prestar contas na segunda fase implica na aceitação das contas apresentadas pela parte autora, mas isso não dispensa a necessidade de uma decisão judicial que formalize esse saldo como título executivo.
Portanto, no caso dos autos, o magistrado singular incorreu em error in procedendo ao inaugurar a etapa de cumprimento de sentença sem observar o rito dos arts. 550 e seguintes do CPC, uma vez que inexiste título exequível apto a lastrear a execução. Ademais, o Agravante suscitou nulidades graves (ID 132473256), como a ilegitimidade ativa da Agravada, a ilegitimidade passiva do Agravante e vícios de intimação.
O Juízo de origem, ao impulsionar o feito para a fase executiva sem enfrentar tais questões de ordem pública, proferiu decisão de natureza citra petita. No que pertine à intimação pessoal, embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oriente que a intimação para a segunda fase da ação de exigir contas pode ser realizada na pessoa do advogado (REsp 1.847.194/MS), o Agravante alega que sequer houve essa intimação formal ou que o rito foi atropelado.
Mais relevante ainda é a alegação de ilegitimidade das partes. Por se tratarem de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), elas não se sujeitam à preclusão e devem ser examinadas pelo magistrado a qualquer tempo. Ocorre que o Juízo a quo, ao impulsionar o feito diretamente para o cumprimento de sentença, omitiu-se quanto ao exame dessas questões prejudiciais. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Felipe Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800431-22.2025.8.20.5133, opostos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta, entre outros pontos, a nulidade da execução por iliquidez do título (art. 803, I, do CPC), alegando que o magistrado de origem deixou de apreciar tal fundamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que deixa de apreciar alegação expressamente deduzida nos embargos à execução - relativa à nulidade da execução por iliquidez do título - configura julgamento citra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ensejando sua nulidade de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, apreciando todos os pedidos e questões suscitadas pelas partes, conforme determinam os arts. 141 e 492 do CPC.4.
A omissão quanto à análise da alegação de nulidade da execução por iliquidez do título caracteriza julgamento citra petita, por ausência de enfrentamento de questão relevante e expressamente deduzida pela parte.
5. A sentença citra petita configura error in procedendo e pode ser anulada de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação da parte, conforme precedentes.6. A inexistência de exame integral das teses defensivas impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Sentença declarada nula de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame da apelação.Tese de julgamento:
1. A sentença que deixa de apreciar questão expressamente suscitada pela parte configura julgamento citra petita e viola os arts. 141 e 492 do CPC.
2. A nulidade por julgamento citra petita constitui error in procedendo e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.3. A ausência de enfrentamento integral das questões deduzidas em juízo impede a aplicação da teoria da causa madura e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004312220258205133, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/03/2026, Terceira Câmara Cível) A ausência de angularização e de enfrentamento integral das teses na origem impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a anulação da decisão que determinou o prosseguimento da execução é medida imperativa, não apenas pela ausência de título executivo (conforme já fundamentado), mas também para que o Juízo de origem saneie o processo, apreciando as nulidades que podem fulminar a pretensão da Agravada.
Ante o exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para: a) desconstituir a decisão recorrida, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial líquido e certo e o error in procedendo no rito processual; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que este observe estritamente o procedimento previsto no art. 550 e seguintes do CPC, procedendo ao julgamento fundamentado das nulidades arguidas pelo Agravante (ilegitimidade ativa, passiva e vícios de intimação), abstendo-se de praticar atos executivos até o saneamento do feito e a prolação da sentença de segunda fase.
É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803193-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803193-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO AGRAVADO: EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 32875911) interposto por MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID. 29677817), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. Inicialmente, o Agravo de Instrumento originário (ID. 29611990) foi interposto em face do pronunciamento do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exigir Contar nº 0837724-44.2019.8.20.5001, movida pela EUROBRAZIL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA., determinou a intimação do ora agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas, sob pena de homologação do saldo devedor apresentado pela parte exequente.
A decisão monocrática (ID. 29677817) ora agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do recurso, por entender que o ato judicial de primeira instância consistia em despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Em suas razões de Agravo Interno, o recorrente reitera que a decisão de primeiro grau possui nítida carga decisória, uma vez que impõe um ônus processual (prestar contas) com uma cominação específica e gravosa (homologação do saldo devedor), o que ultrapassa o mero impulso processual.
Defende que tal característica torna o ato uma decisão interlocutória, perfeitamente recorrível por Agravo de Instrumento, especialmente por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado pelo órgão colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada, EUROBRAZIL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 34344008), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e pelo desprovimento do recurso.
Para tanto, argumentou, em síntese, que: a natureza do ato é de mero despacho; inexistência de erro na decisão agravada; caráter protelatório do recurso; e a aplicação de multa.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia inicial cinge-se a definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, determina a prestação de contas sob pena de sanção processual, e, por conseguinte, a sua recorribilidade via Agravo de Instrumento. Embora o juízo a quo tenha nominado o ato como "despacho", a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação.
No caso concreto, o pronunciamento não se limita a dar mero impulso ao processo. Ao fixar um prazo peremptório para a prestação de contas e cominar a grave sanção de "homologação do saldo devedor apresentado pela parte exequente" em caso de inércia, o magistrado proferiu um ato com nítido conteúdo decisório, capaz de gerar prejuízo imediato à esfera jurídica do agravante. Trata-se, portanto, de uma decisão interlocutória.
Ademais, por ter sido proferida em fase de cumprimento de sentença, a decisão desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme a expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa a observância do rol taxativo do caput para as fases de liquidação e cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, impugnável por Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
2.
DECISÃO
QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3. HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ.2. A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida.
Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.3. Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1434528 RJ 2019/0016295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento.
Dessa forma, o reconhecimento da recorribilidade do ato é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e determino o seu regular processamento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para as demais providências.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803193-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
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DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803193-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado
THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803193-84.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN), MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803193-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO AGRAVADO: EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO contra a Decisão proferida por esta Relatoria que, nos termos do art. 932, III, não conheceu do recurso por ser inadmissível (decisão de ID 29677817). Em suas razões (ID 30109514), a embargante apontou, em síntese: a) “(...) embora o provimento jurisdicional acima transcrito tenha sido erroneamente nomeado como “despacho”, é evidente o seu conteúdo decisório”; b) “decisão monocrática recaiu em evidente omissão, uma vez que deixou de apreciar corretamente a natureza jurídica dos provimentos jurisdicionais proferidos pelo MM.
Juízo a quo, dos quais o ora Embargante busca a reforma por meio do presente Agravo de Instrumento”; c) “o Agravo de Instrumento se apresenta como a única possibilidade de o Embargante ter as nulidades por ele arguidas devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, já que tais questões nunca foram suscitadas anteriormente no processo e sequer estão preclusas - ante a inexistência de sentença válida, conforme o Embargante demonstrou em suas razões recursais -, havendo clarividente recusa pelo MM.
Juízo a quo do enfrentamento dessas questões”. Pugnou pelo recebimento do presente Embargos de Declaração e o provimento, para que Vossa Excelência sane a omissão, a fim de apreciar corretamente a natureza jurídica dos provimentos jurisdicionais proferidos pelo MM. Juízo a quo, conheça o Agravo de Instrumento interposto em razão da sua manifesta admissibilidade, a qual é expressa diante do conteúdo decisório dos provimentos jurisdicionais recorridos.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado
THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803193-84.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida ao Id 29677817. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC). Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO, EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE (OAB 6623/RN), DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO (OAB 962/RN), THIAGO ZUCA DE SOUZA (OAB 11651/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803193-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MANUEL DOS SANTOS ABRUNHOSA REBELO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO AGRAVADO: EUROBRAZIL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido defeito suspensivo interposto por MANOEL DOS SONTOS ABRUNHOSA REBELO, em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Exigir Contas contra si movida pela Eurobrazil Construções & Empreendimentos LTDA que não acolheu os Embargos de Declaração (Decisão de ID 142083557 dos autos principais), mantendo o despacho embargado (ID 137360538 dos autos originais) em todos os seus termos.
O agravante alega, em síntese, que o despacho não teria apreciado todas as nulidades apontadas na impugnação (id. 132473256 autos de origem), sustentando a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade da embargada para ajuizar a ação e da própria ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo; nulidade da sentença e do procedimento. Após sustentar as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo, por se tratar de nulidades absolutas que não se sujeitam à preclusão, “para suspender o trâmite processual da Ação de Exigir Contas de origem até que haja posicionamento definitivo por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No mérito, requer-se o integral provimento do Agravo de Instrumento, para que seja revogada a r. decisão agravada, a fim de que, diante da ausência de sentença válida prolatada na Ação de Exigir Contas de origem apta a encerrar a fase de conhecimento e lastrear eventual execução, determine o julgamento pelo MM. Juízo a quo das nulidades”. É o Relatório.
Decido. O cabimento do agravo de instrumento, no novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil, está limitado às situações previstas no .015, além das hipóteses contempladas em Ou seja, somente nos casos expressamente previstos em lei é cabível a interposição do agravo de instrumento, verbis: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 30683435. É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Aduziu, em síntese, o embargante, que a: “decisão monocrática recaiu em evidente omissão, uma vez que deixou de apreciar corretamente a natureza jurídica dos provimentos jurisdicionais proferidos pelo MM. Juízo a quo, dos quais o ora Embargante busca a reforma por meio do presente Agravo de Instrumento” Decerto, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, na decisão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, tampouco omissão, pois o que se constata, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, da leitura da Decisão embargada, observa-se que houve o atendimento ao posicionamento expresso deste Tribunal de Justiça sobre o não conhecimento do recurso, senão vejamos o teor do julgado naquilo que interessa (Id 29677817): “No caso exame observa-se que o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração (Decisão de ID 142083557 dos autos principais) interpostos em face de um despacho (ID 137360538 dos autos originais) que determinou o executado apresentar a prestação de contas na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser homologado o saldo devedor apresentado pela parte exequente.
Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ressalte-se, ainda, que a sentença (id. 79388100 dos autos principais) transitou em julgado, tendo sido reconhecido expressamente o dever do embargante de prestar contas, sem qualquer recurso tempestivo interposto. Portanto, não se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não estando a matéria no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Logo, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.” Assim, muito embora, os presentes embargos sobre nulidades, é certo que o juízo concedeu prazo razoável para o embargante apresentar contas, mas não o fez. E, após, o magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração (Decisão de ID 142083557 dos autos principais) interpostos em face de um despacho (ID 137360538 dos autos originais) que determinou o executado apresentar a prestação de contas na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser homologado o saldo devedor apresentado pela parte exequente.
Portanto, por se tratar de despacho e não de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não foi conhecido o agravo, pela inadmissibilidade, devendo ser mantido o decisum. Sobre a irrecorribilidade do despacho, trago a lume os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em Exame:- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente.
II. Questão em Discussão:- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique: (i) o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento; e (ii) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de Decidir:- Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.- O acórdão embargado expôs as razões pelas quais o agravo de instrumento não foi conhecido, destacando que o pronunciamento judicial combatido não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se amolda à hipótese de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ.- Ficou evidenciado que o despacho impugnado não possui conteúdo decisório, configurando mero ato de impulso processual destinado a dar cumprimento à determinação judicial anteriormente proferida em sede de decisão liminar.- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada ou à análise de inconformismos com a decisão prolatada, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.IV.
Dispositivo:- Embargos de declaração rejeitados.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STJ, Tema 988.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802342-79.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
QUE APENAS IMPULSIONA O FEITO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. Não há cunho decisório no despacho que determina a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Não havendo cunho decisório em tal despacho, este se mostra irrecorrível. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do CPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJMG-Agravo de Instrumento 1.0000.24.128272-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024)” “AGRAVO INTERNO.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR A REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente.- Na espécie, os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes a ensejar o julgamento da matéria em sede de agravo de instrumento.-Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno 1.0000.23.208851-8/002, Relator (a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 02/07/2024)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO CONFORME
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52027895320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 29-07-2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA. VAGA EM CRECHE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPACHO. AUSÊNCIA DE NATUREZA OU CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA NEM CONTEÚDO DE
DECISÃO
CONSTITUI
DESPACHO
NÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NO CASO, A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL APENAS DIZ RESPEITO À
DECISÃO
DEFINITIVA ANTERIOR, NÃO DECIDE NEM INOVA, NÃO TENDO O CONDÃO DE REABRIR PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50953505120228217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 16-05-2022)”
Do exposto, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria em conformidade com o livre convencimento deste Relator, rejeito o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
art. 1
lei.
Art. 1
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso exame observa-se que o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração (Decisão de ID 142083557 dos autos principais) interpostos em face de um despacho (ID 137360538 dos autos originais) que determinou o executado apresentar a prestação de contas na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser homologado o saldo devedor apresentado pela parte exequente.
Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ressalte-se, ainda, que a sentença (id. 79388100 dos autos principais) transitou em julgado, tendo sido reconhecido expressamente o dever do embargante de prestar contas, sem qualquer recurso tempestivo interposto. Portanto, não se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, não estando a matéria no rol das hipóteses passíveis de interposição de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco em leis extravagantes.
Logo, não há de ser aplicada a flexibilização reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1696396/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator