ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
Advogados
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN), DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO (OAB 9935/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803195-20.2026.8.20.0000 Polo ativo Procurador-Geral de Justiça e outros Advogado(s): Polo passivo Prefeito de Santo Antônio/RN e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Ação Direta de Inconstitucionalidade 0803195-20.2026.8.20.0000 Requerente: Procuradora Geral de Justiça Requerido: Prefeito de Santo Antônio Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio Advogado: Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: ADI. MUNICÍPIO DE VSANTO ANTÔNIO. ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS (PROFESSORES). AFRONTA AO INC. IX DO ART. 26 DA CE. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DO INGRESSO ATÍPICO. EXTRAPOLAÇÃO DA PERMISSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO. PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA ACTIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, caput, e inc. I da Lei 1.712/2025, do Município de Santo Antônio, sem modulação de efeitos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Procuradora Geral de Justiça com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, caput e inc. I, da Lei 1.712/2025, do Município de Santo Antônio, reguladora do ingresso de servidores públicos em caráter temporário.
2. Em seu arrazoado sustenta “... A norma, consoante se depreende de sua simples leitura, prevê hipóteses de contratações temporárias no âmbito municipal sem a configuração concreta da urgência ou do interesse público relevante a justificá-las, o que possibilita ao administrador a livre contratação de funcionários para o Município, deixando de lado princípios constitucionais basilares da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e do concurso público...”(ID 36728466).
3. Por fim, pugna por sua procedência, por afronta aos art. 26 caput e incs. II e IX da CE).
4. Prestando informações, o Município aduz: “... Entre as hipóteses que justificaram a criação da lei, destaca-se a necessidade de substituição temporária de professores afastados por licenças médicas ou administrativas superiores a 15 dias. Em tais casos, a ausência prolongada do profissional titular poderia comprometer a continuidade das aulas e prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes.
A contratação temporária permite que a administração municipal reponha rapidamente o docente afastado, garantindo que o calendário escolar seja cumprido e que os alunos não fiquem sem acompanhamento pedagógico, considerando-se ainda as imprevisões decorrentes de afastamentos repentinos que se fazem muitas vezes necessários...” (ID 37352838).
5. Em manifestação, a Câmara assevera: “... A edição da Lei Municipal nº 1.712/2025 não decorreu de mera conveniência administrativa, mas sim de uma necessidade imperiosa e urgente de salvaguardar a continuidade do serviço público educacional no Município de Santo Antônio/RN. O processo legislativo foi deflagrado por iniciativa do Poder Executivo, que encaminhou o projeto de lei acompanhado de robusta justificativa de urgência, fundamentada no risco iminente de paralisação das atividades docentes às vésperas do início do ano letivo de 2025.
A Administração Municipal, ao realizar o levantamento da rede de ensino, constatou um déficit crítico de profissionais, decorrente tanto de aposentadorias recentes quanto da necessidade de substituição de professores afastados por licenças médicas e administrativas superiores a 15 dias, as quais, por sua natureza, são imprevisíveis e contingenciais...” (ID 38421693).
6. Em defesa do ato, a PGE se posicionou pelo regular andamento do feito (ID 38767134).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço da actio.
9. No mais, merece prosperar a insurgência.
10. Com efeito, o caráter normativo da Lei infirmada se acha manifesta e expressamente contraposto aos princípios basilares da CF, notadamente no alusivo à obrigatoriedade do concurso público, encartado no seu inc. II do seu art.
37. 11. Para melhor análise, trago a colação o texto legal: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias imediatas e de excepcional interesse da Secretaria Municipal de Educação, assim como, formação de cadastro reserva. § 1º As informações sobre a necessidade das contratações temporárias, como cargos, quantidade de contratação imediata, cadastro reserva, remuneração e carga horária estarão expressas no Anexo Único. § 2º O provimento dos cargos será feito de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante Lei Municipal autorizativa.
Art. 2º - Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação através do Processo Seletivo supracitado, objetivando garantir o cumprimento da Hora Atividade atendendo o cumprimento da Lei Complementar nº 668/2015, para atender a necessidade de ampliação do quadro temporário e oferta de vagas para alunos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
I - Admissão de professor para suprir situações ocasionadas por licenças superiores a quinze (15) dias, englobando as licenças por motivo de saúde e outras licenças administrativas, tal qual a licença prêmio;
12. Ora, no concernente à contratação temporária em si, a CE, no inc. IX do art. 26 dispõe: "Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (NR: Emenda Constitucional Federal nº 19, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 12, de 2013). ...
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
13. Daí, na hipótese em comento, o legislador municipal, genérica e abstratamente, faz referência aos motivos justificadores da admissão excepcional, sem qualquer zelo de ordem constitucional com a legitimidade desses atos.
14. Sobre o tema, a Suprema Corte, em episódio assemelhado, assim se manifestou: "Ementa: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. (RE 1186735, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023).
15. Nessa linha, o Pleno desta Corte, na ADI 0801709-78.2018.8.20.0000: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REJEIÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2°, INCISOS IV e V, da Lei n° 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJRN, ADI 0807414-81.2023.8.20.0000, TRIBUNAL PLENO, RELA. DESA. MARIA DE LOURDES AZEVÊDO, J. 12.07.2024).
16. Ademais, in casu, os cargos de Professores dispostos no Anexo único devem ser contratados através de concurso público regular, porquanto tratar de hipóteses de serviço ordinário.
17. Ressalte-se, por fim, não ser elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de ingresso no serviço público a natureza da atividade, seja ela eventual ou permanente, mas sim a transitoriedade da escassez laboral e a sua anterior inevitabilidade.
18. Destarte, voto pela procedência do pleito para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º, caput, e inc. I da Lei 1.712/2025, do Município de Santo Antônio, sem modulação de efeitos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
Advogados
ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO (OAB 5285/RN), DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO (OAB 9935/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803195-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 ADI 0803195-20.2026.8.20.0000 Requerente: Procurador Geral de Justiça Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio Requerido: Prefeito de Santo Antônio Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. Em cumprimento ao art. 6º da Lei 9.868/99, solicitem-se informações ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal e ao Prefeito de Santo Antônio, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após, intime-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo para resposta, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator