Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FRANCISCO DAS CHAGAS JANAILSON PEREIRA
- Advogados
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA (OAB 12714/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803196-39.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS JANAILSON PEREIRA Advogado(s): PABLO TRAJANO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração à plataforma da empresa agravada. O agravante alega que o descredenciamento ocorreu injustamente, com base em suposta adulteração de rotas, detectada por sistema automatizado, sem prévia comunicação ou possibilidade de contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado pelo agravante em face do descredenciamento unilateral efetuado pela plataforma digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A análise preliminar dos autos revela que a controvérsia sobre o motivo do descredenciamento - suposta adulteração de rotas - exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do momento processual.
5. A autonomia privada assegura às partes a liberdade de contratar ou rescindir vínculos contratuais, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil, sendo legítimo o descredenciamento unilateral pela plataforma, especialmente diante da alegação de violação às regras de uso.
