PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803197-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO:
I. D. S. M. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 03ª Vara Cível de Mossoró/RN, que, nos autos do processo nº 0803600-35.2024.8.20.5106, ajuizada por
I. D. S. M. representada por sua mãe M. D. S. M., deferiu pedido de tutela antecipada para determinar à agravante que autorize ou custeie, abarcando inclusive eventual necessidade de deslocamento para cidade fora do domicílio da autora, o procedimento de sequenciamento completo do exoma, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do procedimento, com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
2. A Agravante sustenta, em síntese, que a operadora de saúde segue o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não obriga as operadoras a disponibilizar todo e qualquer procedimento, mas apenas aqueles previstos em seu rol, e o procedimento requerido pela agravada não está em consonância com as Diretrizes de Utilização - DUT vigente.
3. Alega que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não foi demonstrada a urgência ou emergência do caso, e o procedimento tem caráter eletivo.
4. Afirma que a medida deferida é irreversível, causando prejuízos à operadora.
5. Requer, pois, a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão recorrida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a autorização ou custeio do procedimento de sequenciamento completo do exoma para a agravada.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
11. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, estando, portanto, submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
12. Importante ressaltar que, recentemente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade do Rol da ANS foi superado pela Lei nº 14.454/2022, a qual estabelece critérios para a cobertura de tratamentos não expressamente previstos no referido rol, desde que comprovada a eficácia do procedimento à luz da ciência e indicado por profissional habilitado.
13. Assim, a argumentação da agravante, no sentido de que o procedimento requerido pela agravada não se enquadra nas diretrizes da ANS, não se mostra suficiente para desconstituir o direito da agravada à cobertura do tratamento prescrito, notadamente quando o procedimento é essencial para o diagnóstico e tratamento da enfermidade que acomete a paciente.
14. Quanto ao periculum in mora, a gravidade do quadro clínico da agravada e a necessidade do procedimento para o correto diagnóstico e tratamento da condição de saúde enfrentada justificam a urgência na realização do exame, não se podendo postergar a prestação da assistência médica necessária sob o argumento de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão.
15. Ademais, as operadoras de planos de saúde não podem se eximir de sua responsabilidade de cobrir os custos de tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde do consumidor, sobretudo quando há expressa indicação médica.
16. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
17. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5