Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803197-87.2026.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Advogado(s): Polo passivo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0803197-87.2026.8.20.0000 Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim Suscitado: 3ª Vara de Ceará-Mirim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. LIDES DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VEREDICTOS A JUSTIFICAR A CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito arguido pelo Juiz da 2ª Vara em face do decisum declinatório da Titular da 3ª Vara, ambas de Ceará-Mirim, autos da ação de usucapião 0801358-81.2025.8.20.5102.
2. Aduz em síntese: “... como se vê, não há identidade de pedidos nem de causas de pedir. O simples fato de o mesmo imóvel figurar em ambas as demandas não é suficiente para caracterizar conexão, sobretudo porque os fundamentos jurídicos e a natureza das pretensões são absolutamente distintos...” (ID 36752506).
3. JÁ a suscitada (3ª Vara), assevera haver reconhecido a conexão entre as causas ante o risco de prejudicialidade recíproca entre os feitos e de decisões conflitantes (ID 36884672).
4. Instada a se manifestar, a 13ª PJ, declinou de seu pronunciamento (ID 36909824).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
