PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803199-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: RENAN SOARES CORTAZIO E OUTROS RECORRIDO: CIPRIANO CORREIA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 30039845) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 21 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803199-28.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: MILENA DONATO OLIVA E OUTROS RECORRIDO: CIPRIANO CORREIA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28123042) interposto por BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26547938):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO NOVO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALORES E PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27716184):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO NOVO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALORES E PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 80, I e V, e 81 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 28123050). Contrarrazões apresentadas (Id. 29059880).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 80, I e V, e 81 do CPC, sob o argumento de (in)existência de litigância de má-fé, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 26547938): Pois bem. Para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça e, ainda, que se demonstre a intenção dolosa da parte, o que não restou comprovado nos autos.
Na hipótese, eventual demora na análise dos cálculos das partes não causou nenhum prejuízo ao executado. Pelo contrário, o atraso decorrente de pedido indevido somente viria prejudicar o próprio exequente, que espera há tanto tempo pela satisfação do seu crédito. Ademais, entendo que o pedido do exequente/agravante quanto à repetição do indébito em dobro, em que pese indevido, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000, pode sim ter decorrido de interpretação equivocada de trechos da sentença transitada em julgado, afastando a hipótese de alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
Desta feita, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, a meu ver, a alteração das conclusões consignadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).
6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé.
2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. Ação de execução de débitos condominiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018).
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
9 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados Renan Soares Cortazio OAB/RJ n.º 220.226, Gustavo Tepedino OAB/RJ n.º 41.245 e Milena Donato Oliva OAB/RJ n.º 137.546.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CIPRIANO CORREIA
Advogado
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803199-28.2024.8.20.0000 (Origem nº 0849486-62.2016.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803199-28.2024.8.20.0000 Polo ativo CIPRIANO CORREIA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): MILENA DONATO OLIVA, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO NOVO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALORES E PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803199-28.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CIPRIANO CORREIA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): MILENA DONATO OLIVA, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803199-28.2024.8.20.0000 Polo ativo CIPRIANO CORREIA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): MILENA DONATO OLIVA, GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO, RENAN SOARES CORTAZIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO NOVO LAUDO PERICIAL. CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALORES E PARÂMETROS FIXADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA VERBA SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803199-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800199-28.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (0849486-62.2016.8.20.5001) Agravante: CIPRIANO CORREIA Advogado: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Agravado: BANCO SANTANDER S.A. Advogado: Renan Soares Cortazio e outros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIPRIANO CORREIA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo a decisão que acolheu em parte a impugnação para declarar o valor remanescente do cumprimento de sentença em R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 12/01/202, condenou a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10 % sobre o valor da presente execução equivalente a R$ 168.152,05 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos), e para condenar o banco executado no valor de R$ 113.705,14 (cento e treze mil, setecentos e cinco reais e catorze centavos) referente à multa de 10% do § 2º do art. 523 do CPC incidente sobre o valor remanescente da execução.
Nas razões recursais (Id 23856700), o Agravante narra que “o juízo a quo condenou o ora recorrente por litigância de má-fé (decisão recorrida – anexo 3), ou seja, pelo mesmo motivo que justificou o agravo de instrumento citado no parágrafo anterior” e “condenou pela litigância de má-fé no patamar máximo previsto no CPC, ou seja, de 10%, o que equivaleu a um montante de R$ 168.152,05, valor bastante elevado para a causa”.
Relata que “como essa decisão não tratou dos honorários e multa processual previstos no do CPC, foi impetrado embargos de declaração com esse fim. Em 19 de fevereiro de 2024, ou seja, quase seis meses depois, o juízo a quo deu provimento parcial aos embargos apenas para reconhecer a multa processual, mas negou os honorários decorrentes do mesmo fato jurídico-processual, ou seja, o não pagamento do valor devido no cumprimento de sentença”.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargado, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da decisão vergastada. Nas razões recursais (Id 26675484), o embargante sustenta que “o v. acórdão acabou desconsiderando que houve prejuízo ao executado, considerando que no período de mais de 7 (sete) anos em que o valor devido permaneceu controvertido por pura recalcitrância e má-fé do Embargado, incidiram juros e correção sobre o valor base objeto do Cumprimento de Sentença”.
Alega que “embora o Cumprimento de Sentença de origem tenha sido instaurado em 2016, foi somente em 21.8.2023 que finalmente foi liquidado e homologado o valor devido, tendo havido a incidência de juros e correção durante todo o período, em valor que corresponde a mais de R$ 500.000,00, praticamente duplicando o valor da dívida original, conforme demonstram os cálculos do i. perito de id. 92544825, homologados pelo MM.
Juízo a quo”. Afirma que “não se trata de equívoco interpretativo ou mesmo de “lapso pontual”. Os Exequentes insistiram de forma veemente e agressiva em sua saga maliciosa, tentando, inclusive, inverter o cenário e imputar ao Banco Santander críticas por apenas se defender de uma demanda absurda”. Argumenta que “a alteração da verdade dos fatos e a conduta temerária do Embargado são inquestionáveis, devendo ser sanadas as omissões apontadas acima para se reconhecer a necessidade de aplicação da multa por litigância de má-fé no patamar máximo de 10% do valor da causa, conforme reconhece a jurisprudência do Eg.
STJ e desse Eg. TJRN em casos análogos3, haja vista a recalcitrância dos Exequentes em buscar a obtenção de vantagens indevidas na origem”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “a fim de que, sanando-se as omissões acima demonstradas, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de id. 23856700, mantendo-se a r. decisão agravada também no que diz respeito à fixação de multa de litigância de má-fé ao Embargado”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 26905259).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000 interposto anteriormente pelo ora agravante, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que entendeu indevido o pleito reiterado formulado pelo exequente de repetição dobrada.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se à fixação da multa por litigância de ma-fé decorrente do referido pedido, pois em desacordo com o que restou estabelecido no título judicial transitado em julgado, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas ao cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, já mencionada. Pois bem. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, prevê o art. 80, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Por sua vez, o art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios. Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki). Pois bem. Para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça e, ainda, que se demonstre a intenção dolosa da parte, o que não restou comprovado nos autos. Na hipótese, eventual demora na análise dos cálculos das partes não causou nenhum prejuízo ao executado.
Pelo contrário, o atraso decorrente de pedido indevido somente viria prejudicar o próprio exequente, que espera há tanto tempo pela satisfação do seu crédito. Ademais, entendo que o pedido do exequente/agravante quanto à repetição do indébito em dobro, em que pese indevido, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000, pode sim ter decorrido de interpretação equivocada de trechos da sentença transitada em julgado, afastando a hipótese de alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
Desta feita, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000 interposto anteriormente pelo ora agravante, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que entendeu indevido o pleito reiterado formulado pelo exequente de repetição dobrada.
Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se à fixação da multa por litigância de ma-fé decorrente do referido pedido, pois em desacordo com o que restou estabelecido no título judicial transitado em julgado, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas ao cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, já mencionada. Pois bem. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, prevê o art. 80, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Por sua vez, o art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios. Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki). Pois bem. Para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça e, ainda, que se demonstre a intenção dolosa da parte, o que não restou comprovado nos autos. Na hipótese, eventual demora na análise dos cálculos das partes não causou nenhum prejuízo ao executado.
Pelo contrário, o atraso decorrente de pedido indevido somente viria prejudicar o próprio exequente, que espera há tanto tempo pela satisfação do seu crédito. Ademais, entendo que o pedido do exequente/agravante quanto à repetição do indébito em dobro, em que pese indevido, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000, pode sim ter decorrido de interpretação equivocada de trechos da sentença transitada em julgado, afastando a hipótese de alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
Desta feita, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (...) Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos.
Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803199-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIPRIANO CORREIA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de cumprimento de sentença proposta em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo exequente, mantendo a decisão que acolheu em parte a impugnação para declarar o valor remanescente do cumprimento de sentença em R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 12/01/202, condenou a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10 % sobre o valor da presente execução equivalente a R$ 168.152,05 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos), e para condenar o banco executado no valor de R$ 113.705,14 (cento e treze mil, setecentos e cinco reais e catorze centavos) referente à multa de 10% do § 2º do art. 523 do CPC incidente sobre o valor remanescente da execução.
Nas razões recursais (Id 23856700), o Agravante narra que “o juízo a quo condenou o ora recorrente por litigância de má-fé (decisão recorrida – anexo 3), ou seja, pelo mesmo motivo que justificou o agravo de instrumento citado no parágrafo anterior” e “condenou pela litigância de má-fé no patamar máximo previsto no CPC, ou seja, de 10%, o que equivaleu a um montante de R$ 168.152,05, valor bastante elevado para a causa”.
Relata que “como essa decisão não tratou dos honorários e multa processual previstos no art. 523 do CPC, foi impetrado embargos de declaração com esse fim. Em 19 de fevereiro de 2024, ou seja, quase seis meses depois, o juízo a quo deu provimento parcial aos embargos apenas para reconhecer a multa processual, mas negou os honorários decorrentes do mesmo fato jurídico-processual, ou seja, o não pagamento do valor devido no cumprimento de sentença”.
Acrescenta que “os honorários foram arbitrados injustamente em 10% do valor da condenação, sendo que 95% desses para os advogados do Banco Santander e apenas 5% para os advogados do recorrente e dos litisconsortes – o que é uma medida absolutamente injusta pelo trabalho aqui realizado em mais de 21 anos de processo”. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé, pois “O pedido de repetição de indébito, portanto, é fundamentado na interpretação conjugada de todos os elementos da sentença (e não apenas no dispositivo que analisou o momento processual em que não havia definição de valores), na boa-fé, como prevê o art. 489, § 3º do CPC e na previsão legal expressa prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC”.
Pontua que “não houve uma aventura processual, alteração da verdade ou atuação temerária do recorrente quando o trouxe à tutela do Poder Judiciário e desse Egrégio Tribunal. Ao contrário, houve motivo justificado e uma longa fundamentação jurídica para embasar os pedidos feitos na primeira e na segunda instância, porém infelizmente negados”. Diz que “tal medida, aplicada no limite máximo, é um franco exagero.
Além de ser muito rara, incidindo apenas a casos extremos e que não são comuns na praxe forense, à toda evidência não é o caso dos autos, importando em um valor de R$ 168.152,05 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos)”. Defende que “uma vez que o banco pagou apenas uma parte do valor da condenação, ou seja, R$ 1.681.520,54 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), e que restou um saldo devedor de R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), ele deve ser obrigado ao pagamento da multa e dos correspondentes honorários, como determina a lei processual civil acima transcrita”.
Aponta que “Embora reconhecida apenas a multa em 10%, com a devida vênia, o juízo recorrido confundiu honorários de sucumbência com honorários aplicados como penalidade por não ter sido pago o valor devido no início do processo executório, como prevê o art. 523 do Código de Processo Civil”. Conclui que “os honorários de sucumbência desta fase de cumprimento de sentença foram arbitrados injustamente pelo juízo a quo em 10% do valor da condenação, sendo 95% desses para os advogados do Banco Santander e apenas 5% para os advogados do recorrente e dos litisconsortes”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “para que:
1) seja integralmente reformada a decisão que condenou o recorrente e demais exequentes à litigância de má-fé;
2) em último caso, se negado esse pedido – o que não se espera em razão dos argumentos acima deduzidos e por ser a mais justa decisão sobre o tema – a radical redução do percentual máximo aplicado;
3) a condenação do Banco Santander a pagar os 10% de honorários previstos no art. 523 do CPC; e
4) a fixação dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença conforme prevê o art. 85 do CPC, uma vez que foi estabelecido injustamente, como única regra, o percentual de 95% aos advogados do Banco Santander e apenas 5% aos advogados do recorrente”. Em decisão de Id 23926182 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões recursais, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso interposto (Id 24218409).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Cinge-se à análise do presente recurso em perquirir acerca do acerto da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravado. Na origem, INSTITUTO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITORN) E OUTROS, ora agravante, propôs cumprimento de sentença em face de BANCO SANTANDER, ora agravado, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato ajuizada pelos recorridos.
Analisando os autos da execução, constato que, em razão da grande discrepância entre o valor pleiteado pelo exequente e o montante apontado como devido pela parte executada, foi determinada a realização de prova pericial (laudo pericial de Id 56744222 – autos de origem). Posteriormente, após a apresentação de impugnação pelas partes, o perito apresentou laudo complementar (Id 60722528). Intimadas, as partes impugnaram novamente o laudo, tendo o Juízo a quo acolhido em parte as manifestações, “para determinar a intimação do perito para confeccionar novo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo aplicar, durante a fase regular do contrato litigado, taxa de juros segundo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples (sem anatocismo) e correção monetária pelo INPC e, após apurado o saldo credor em prol dos exequentes, deverá atualizar tal montante com juros de mora de 1% de forma simples e correção monetária do INPC até a data do depósito judicial de id 9905295, ou seja 27/12/2016, fazendo a compensação com esse valor e atualizar o saldo remanescente, também com a incidência apenas de juros de mora simples de 1% e correção monetária do INPC até a data de elaboração do laudo”.
A parte executada interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo o Juízo a quo determinado na mesma decisão a elaboração de novo laudo pericial, fixando novos parâmetros para tanto. Realizada a nova prova pericial (laudo complementar id 92544825 – autos de origem), foi encontrado o valor atualizado de R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), até 12/01/2022 (data de elaboração do novo laudo), tendo a parte executada concordado com o valor e a parte exequente apresentado nova impugnação.
A impugnação do banco executado foi acolhida em parte (id 103823065– autos de origem), “para declarar o valor remanescente do cumprimento de sentença em R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 12/01/2022. Condeno a parte autora por litigância de má-fé no pagamento de multa de 10 % sobre o valor da presente execução equivalente a R$ 168.152,05 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos); de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.412,26 (dois mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado e das despesas com os honorários periciais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) atualizado pelo IPCA desde o desembolso, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado”.
Condenou, ainda, as partes no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre R$ 1.681.520,54 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do ajuizamento do cumprimento de sentença e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, imputando 95% aos exequentes e 5% ao executado.
Em face dessa nova decisão, a parte exequente interpôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos (id 113799218), apenas para “condenar o banco executado no valor de R$ 113.705,14 (cento e treze mil, setecentos e cinco reais e catorze centavos) referente à multa de 10% do § 2º do art. 523 do CPC incidente sobre o valor remanescente da execução de R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado até 12/01/2022”.
Conforme relatado, contra essa decisão se insurge o recorrente. Inicialmente, cumpre ressaltar que no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000 interposto anteriormente pelo ora agravante, foi negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que entendeu indevido o pleito reiterado formulado pelo exequente de repetição dobrada. Portanto, a discussão neste segundo recurso limita-se à fixação da multa por litigância de ma-fé decorrente do referido pedido, pois em desacordo com o que restou estabelecido no título judicial transitado em julgado, não sendo palco para rediscutir as questões relacionadas ao cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, já mencionada.
Pois bem. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, prevê o art. 80, do Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Por sua vez, o art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios. Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki). Pois bem. Para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no dispositivo legal transcrito, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça e, ainda, que se demonstre a intenção dolosa da parte, o que não restou comprovado nos autos. Na hipótese, eventual demora na análise dos cálculos das partes não causou nenhum prejuízo ao executado.
Pelo contrário, o atraso decorrente de pedido indevido somente viria prejudicar o próprio exequente, que espera há tanto tempo pela satisfação do seu crédito. Ademais, entendo que o pedido do exequente/agravante quanto à repetição do indébito em dobro, em que pese indevido, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0800399-61.2023.8.20.0000, pode sim ter decorrido de interpretação equivocada de trechos da sentença transitada em julgado, afastando a hipótese de alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro.
Desta feita, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEFLAGRADA PELO BANCO AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO REALIZADOS DEVIDAMENTE. CÁLCULOS DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O ESTIPULADO EM
DECISÃO
DE MÉRITO. MULTA FIXADA COM BASE NO §1º, DO ART. 523, DO CPC. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO BANCO EXECUTADO AO COMANDO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE.
DECISÃO
MANTIDA NESTE TÓPICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA MULTA APLICADA EM 1º GRAU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO RECORRENTE. NÃO INDUZIMENTO DO JUÍZO AO ERRO. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811881-40.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER APLICADOS SOBRE O VALOR QUE DEVERIA TER SIDO DEPOSITADO EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA. ASTREINTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802318-90.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2020, PUBLICADO em 04/11/2020) Noutro giro, no que concerne aos honorários advocatícios da fase de cumprimento, previsto no art. 523, §§ 1º 2º do CPC, não assiste razão ao embargante, já que estes foram devidamente arbitrados, devendo ser destacado que, uma vez existindo impugnação, estes são fixados ao final, quando gozar de liquidez o quantum debeatur e com a regular intimação do devedor para realizar seu pagamento, aplicando-se aí a devida sucumbência, como feito pelo Juízo a quo.
Sobre a distribuição da verba sucumbencial, ao comparar os cálculos apresentados, é possível visualizar a diferença relevante entre os valores apresentados pelo exequente, bem como a proximidade entre o cálculo do executado e o elaborado pela perícia judicial, pelo que evidenciada a sucumbência mínima da parte impugnante. Contudo, no caso dos autos, embora os cálculos da impugnação tenham se aproximado do valor homologado, e de tal modo reconhecida a sucumbência mínima da parte executada, ainda assim a parte exequente obteve êxito no cumprimento de sentença proposto, e em respeito ao princípio da causalidade, devida a condenação também do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente.
Logo, reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca, devida a fixação da condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 86 do CPC, na forma fixada na decisão recorrida. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL OPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVIDA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO EXECUTADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, HOMOLOGADO NA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837032-50.2016.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. VALORES NÃO ALCANÇADOS POR AMBAS AS PARTES. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FOI ACOLHIDA EM SUA TOTALIDADE. ÔNUS QUE DEVE SER REPARTIDO CONFORME A PERDA DE CADA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820972-60.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da decisão vergastada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
art. 523
Acrescenta que “os honorários foram arbitrados injustamente em 10% do valor da condenação, sendo que 95% desses para os advogados do Banco Santander e apenas 5% para os advogados do recorrente e dos litisconsortes – o que é uma medida absolutamente injusta pelo trabalho aqui realizado em mais de 21 anos de processo”. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé, pois “O pedido de repetição de indébito, portanto, é fundamentado na interpretação conjugada de todos os elementos da sentença (e não apenas no dispositivo que analisou o momento processual em que não havia definição de valores), na boa-fé, como prevê o art. 489, § 3º do CPC e na previsão legal expressa prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC”.
Pontua que “não houve uma aventura processual, alteração da verdade ou atuação temerária do recorrente quando o trouxe à tutela do Poder Judiciário e desse Egrégio Tribunal. Ao contrário, houve motivo justificado e uma longa fundamentação jurídica para embasar os pedidos feitos na primeira e na segunda instância, porém infelizmente negados”. Diz que “tal medida, aplicada no limite máximo, é um franco exagero.
Além de ser muito rara, incidindo apenas a casos extremos e que não são comuns na praxe forense, à toda evidência não é o caso dos autos, importando em um valor de R$ 168.152,05 (cento e sessenta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos)”. Defende que “uma vez que o banco pagou apenas uma parte do valor da condenação, ou seja, R$ 1.681.520,54 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), e que restou um saldo devedor de R$ 1.137.051,43 (um milhão, cento e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), ele deve ser obrigado ao pagamento da multa e dos correspondentes honorários, como determina a lei processual civil acima transcrita”.
Aponta que “Embora reconhecida apenas a multa em 10%, com a devida vênia, o juízo recorrido confundiu honorários de sucumbência com honorários aplicados como penalidade por não ter sido pago o valor devido no início do processo executório, como prevê o art. 523 do Código de Processo Civil”. Conclui que “os honorários de sucumbência desta fase de cumprimento de sentença foram arbitrados injustamente pelo juízo a quo em 10% do valor da condenação, sendo 95% desses para os advogados do Banco Santander e apenas 5% para os advogados do recorrente e dos litisconsortes”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o provimento do recurso, “para que:
1) seja integralmente reformada a decisão que condenou o recorrente e demais exequentes à litigância de má-fé;
2) em último caso, se negado esse pedido – o que não se espera em razão dos argumentos acima deduzidos e por ser a mais justa decisão sobre o tema – a radical redução do percentual máximo aplicado;
3) a condenação do Banco Santander a pagar os 10% de honorários previstos no art. 523 do CPC; e
4) a fixação dos honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença conforme prevê o art. 85 do CPC, uma vez que foi estabelecido injustamente, como única regra, o percentual de 95% aos advogados do Banco Santander e apenas 5% aos advogados do recorrente”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurada existência de litigância de má-fé e o excesso ou não da multa fixada, bem como se deve incidir ou não as sanções do art. 523 do CPC> Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado.
Ademais, verifico que o Juízo a quo deixou de determinar quaisquer atos executórios em desfavor do recorrente. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3