PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803200-76.2025.8.20.0000 Polo ativo VALDENILSON DA COSTA FONTES Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por agricultor aposentado contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical supostamente não autorizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especificamente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para suspender descontos supostamente indevidos realizados desde 2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conclui-se que não restou configurado o perigo de dano, uma vez que os descontos questionados ocorrem desde 2020, o que evidencia a ausência de urgência que justifique a antecipação da tutela.
4. Ressalta-se que o autor deixou transcorrer longo período sem ajuizar a ação, o que indica ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Entende-se necessária a instrução probatória na instância de origem, para que se esclareça a legalidade ou não dos descontos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
6. Os precedentes desta Corte em hipóteses análogas reforçam a necessidade de dilação probatória para aferir a existência ou não do débito, não sendo possível deferir medida antecipatória sem elementos suficientes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração do perigo de dano iminente afasta a concessão de tutela de urgência para suspender descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, quando há necessidade de instrução probatória para esclarecimento dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802376-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 31.05.2023; TJRN, AI nº 0804934-09.2018.8.20.0000, Rel.
Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 05.09.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento (Id. 29613842), com pedido de suspensividade, interposto por Valdenilson da Costa Fontes, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos de nº 0800885-77.2025.820.5108 proposta em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, indeferiu a tutela pleiteada.
Nas razões recursais, sustenta que é agricultor aposentado que vem tendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição sindical em associação não filiada. Alega que desconhece a mencionada associação, destacou, ainda, que a relação existente entre o autor e a parte ré é consumerista e que “cada desconto indevido compromete diretamente a renda do agravante, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para arcar com despesas essenciais, como alimentação e medicamentos.” Nesse passo, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. A tutela recursal restou indeferida na decisão prolatada no ID Num. 29629853. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A parte agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a suspensão dos descontos relativos a tarifas “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. No caso posto em discussão, neste momento processual, constato que as alegações do agravante não merecem guarida. Nesse contexto, entendo que o perigo da demora (periculum in mora) não restou evidenciado, porquanto da atenta leitura do processo verifica-se que os descontos ocorrem desde 2020.
Assim, entendo que caso a quantia descontada não fosse de fato devida e causasse um enorme prejuízo a cada desconto, o autor não teria protelado por 5 (cinco) anos para ajuizar a demanda. Dessa forma, é cabível aguardar a instrução processual para serem analisados os argumentos da parte agravada. HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Logo, se mostra prudente a determinação do Juízo de origem, notadamente porque somente após a devida instrução processual poderá ser esclarecida a legalidade, ou não, do desconto questionado. A propósito, em caso similar, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL. PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE, EM VIRTUDE DO FURTO DO APARELHO CELULAR DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR (TED). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0802376-88.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804934-09.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 05/09/2019 - destaquei). Dessa forma, evidenciado a dificuldade de provar o fato negativo e o perigo de dano, refutam-se as razões apresentadas pela parte agravante quanto a não contratação desta avença.
Portanto as elucidações somente serão possíveis após instrução probatória (seja através da manifestação do requerido, de audiência de instrução ou de perícia) que considero fundamental para garantir a solução mais razoável ao imbróglio posto nos autos, sendo certo que o deferimento do pleito neste momento parece ser, pelo menos nesse exame provisório, uma medida precipitada. Assim, vislumbra-se a precariedade dos fundamentos sobre os quais o agravante ampara sua pretensão antecipatória, exsurgindo patente a necessidade de instrução probatória, a ser produzida na instância de primeiro grau, oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, as argumentações trazidas no recurso em exame não são, suficientes para alterar a decisão do julgador a quo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.