PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0803202-97.2024.8.20.5103 REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou procedente o pedido inicial formulado e condenou o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, compostos com os reflexos dos auxílios-alimentação e saúde, na base de cálculo das conversões de licenças-prêmio em pecúnia a contar de 09/07/2019 (observada a prescrição quinquenal) até o ano de 2023 (adstrição dos pedidos), com exclusão dos valores pagos administrativamente..
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 5.856,35. Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03.
É o breve relatório.
Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art.
13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o montante de R$ 5.856,35, conforme planilha de id. n. 148612733, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações:
I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 5.856,35 devido para a parte autora/exequente ANDRE GUSTAVO MACEDO DA SILVA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
V) Data-base do cálculo: FEVEREIRO/2025. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito