PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803202-97.2025.8.20.5124 Autora: MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LIMA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO MARTINS DE LIMA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual reclama indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Narra a parte autora, em síntese, que, em 23/01/2025, foi surpreendida com a interrupção no abastecimento de água em sua residência, embora estivesse adimplente.
Aduz que a requerida compareceu ao imóvel em diversas oportunidades, sem, contudo, solucionar o problema. Afirma, ainda, que é pessoa idosa, que permaneceu por 27 dias sem fornecimento de água e que, durante a execução do serviço de religação, houve a quebra do piso da calçada pela empresa responsável. Em contestação, a parte ré alega que a Companhia adotou todas as providências necessárias para averiguar e solucionar a situação, informando que, em 24/01/2025, foi gerada Ordem de Serviço que resultou na substituição do hidrômetro do imóvel.
Sustenta que, em 30/01/2025, foi emitida nova Ordem de Serviço, ocasião em que se constatou a ausência de abastecimento no nicho do imóvel e, apesar da realização de testes no local, não foi possível identificar a origem do problema naquele momento. Aduz, ainda, que diante da persistência da reclamação, em 03/02/2025, foi aberta nova solicitação, seguida de Ordem de Serviço, com o objetivo de aprofundar a análise e proceder ao restabelecimento do ramal, porém, mesmo após sucessivas tentativas, não foi possível localizar o ramal do imóvel ou identificar o ponto exato de eventual corte na tubulação.
Afirma que, após novas diligências técnicas, em 17/02/2025, a Ordem de Serviço foi concluída, com o restabelecimento do ramal e a normalização do fornecimento de água. Por fim, assevera que adotou todas as medidas possíveis dentro do prazo regulamentar e que a usuária não apresentou solicitação referente à restauração da calçada, motivo pelo qual não foram adotadas providências nesse sentido. Pois bem.
A responsabilidade do prestador é objetiva, por inteligência do art. 14 do CDC, razão pela qual cabia à parte demandante fazer prova da ação ou omissão e o dano resultante da conduta, porquanto presumida a culpa. O art. 6° do CDC relaciona alguns direitos básicos do consumidor, dentre os quais está a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, consoante disposto no inciso X do aludido dispositivo, direito esse que deve nortear as relações firmadas entre consumidores e concessionárias de serviço público (fornecedoras), mormente diante do preceito disposto no art. 22 do Código Consumerista.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é cabível no caso em apreço. A situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando efetivo abalo emocional à autora. No caso, a demora no restabelecimento de serviço essencial, mesmo estando a autora adimplente, evidencia falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de continuidade que rege a atuação das concessionárias de serviços públicos.
Ademais, a parte autora comprovou ser pessoa idosa (ID 143914238), circunstância que acentua a sua condição de vulnerabilidade, bem como demonstrou que houve a quebra da calçada de seu imóvel durante a execução dos serviços pela requerida (ID 143914254), sem notícia de que houve reparação. Consta, ainda, que a autora foi compelida a despender tempo e esforço na tentativa de solucionar administrativamente o problema, conforme se verifica das diversas reclamações registradas (IDs 143914243, 143914244, 143914245, 143914247, 143914248 e 143914251), evidenciando a ineficiência do atendimento prestado e o prolongamento indevido da situação.
Ainda que o dano moral decorrente da privação de um serviço essencial seja considerado in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, é notório, segundo as regras da experiência comum, que a interrupção prolongada do fornecimento de água compromete as necessidades mais básicas do consumidor, causando desconforto e sofrimento que merecem reparação. Nesse sentido já se manifestou a Turma Recursal do RN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAERN. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AO CONSUMIDOR. BEM ESSENCIAL À VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.
JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826856-07.2024.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) (grifado) Dessa forma, fundamentando nos arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 6º, VI, do CDC, diante dos elementos de convicção disponíveis, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto do dano moral e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito