PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803203-31.2025.8.20.0000 Agravantes: LUANNA COSTA VARELA e BAR DO SUVACO LTDA. Advogado: Victor Siboney Cordeiro Silva Agravados: ESPÓLIO DE SUFIA FURTADO DA COSTA Advogado: Igor da Costa Brito Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANNA COSTA VARELA e BAR DO SUVACO LTDA. em face de decisão (ID 29613942) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0814799-15.2023.8.20.5001), ajuizada pelo ESPÓLIO DE SUFIA FURTADO DA COSTA, então proprietária do imóvel objeto da lide, deferiu parcialmente o pedido de reconsideração formulado para estender de 15 (quinze) para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação.
Nas razões recursais (ID 29613938), em síntese, argumenta que a desocupação do imóvel no prazo fixado acarreta prejuízos de difícil ou impossível reparação, diante da iminente paralisação das atividades empresariais, com repercussões econômicas e sociais, inclusive em relação aos contratos de trabalho em vigor, aos compromissos fiscais e à subsistência da própria empresa. Defende, ainda, a aplicação dos princípios da função social do contrato, da preservação da empresa e da razoabilidade.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e dilação do prazo de desocupação para, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. Preparo recolhido e comprovado (IDs 29613942 e 29613943). Em manifestação (ID 30839824), o ESPÓLIO DE SUFIA FURTADO DA COSTA, pugna pelo indeferimento da medida postulada.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Consta dos autos que a parte agravante firmou contrato de locação comercial em 18/02/2014, com prazo de cinco anos e cláusula de prorrogação automática.
Após o término contratual, o contrato passou a viger por prazo indeterminado. Com o falecimento da locadora, os herdeiros passaram a administrar o imóvel e manifestaram formalmente a intenção de reavê-lo, alegando interesse na retomada para melhor aproveitamento do bem. Diante da recusa da locatária em desocupar o imóvel, os locadores ajuizaram ação de despejo, tendo sido deferida, em sede de tutela provisória de urgência, ordem para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, após pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, o Juízo a quo deferiu parcialmente o pleito, prorrogando o prazo de desocupação para 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação pessoal da agravante, ocorrida em 15/01/2025. A decisão agravada (ID29613942), que deferiu parcialmente o pleito de reconsideração, demonstrou ponderação e razoabilidade, ao estender o prazo de desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias, o triplo do prazo legal ordinariamente previsto no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, conferindo à parte locatária tempo suficiente para a adoção das providências necessárias à reorganização de sua atividade comercial, sem sacrificar, em demasia, o direito do locador à retomada do bem de sua propriedade.
Neste sentido, cito precedente desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM LEI. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DENUNCIADO POR ESCRITO PELO LOCADOR. CONCESSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57 DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar, determinando a desocupação do imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se, em virtude da longa permanência da empresa agravante no imóvel, poderia ser determinada a sua desocupação, levando em consideração os prejuízos econômicos da parte, envoltos na situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O caso trata de demanda de despejo por denúncia vazia, devidamente prevista em lei, tendo sido cumpridos os requisitos dispostos no art. 57, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), para a desocupação do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.5. Tese fundamentada no art. 57, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o qual revela que “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.6. Tese colacionada em julgados do TJ/RN, notadamente no Ag. nº 0805298-78.2018.8.20.0000, Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11/09/2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816269-15.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025)” Ademais, o alegado risco de prejuízos de ordem econômica, embora digno de atenção, não possui o condão de se sobrepor ao exercício regular de um direito previsto em lei, mormente quando já mitigado pelo prazo dilatado concedido na origem.
Assim, não se verifica, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou risco de dano irreversível que justifique a concessão do efeito suspensivo requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender pertinentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora