Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICARLOS ALEXANDRE DA SILVA
- Advogado
- BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803204-18.2026.8.20.5129 Promovente: VICARLOS ALEXANDRE DA SILVA Promovido(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Verifica-se dos autos que a presente demanda decorre do mesmo contrato de financiamento que fundamenta outras ações ajuizadas entre as mesmas partes, quais sejam: Processo nº 0802975-58.2026.8.20.5129, de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, distribuído em 02/06/2026, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ajuizado por Banco Votorantim S.A. em face de Vicarlos Alexandre da Silva; Processo nº 0803204-18.2026.8.20.5129, de Procedimento do Juizado Especial Cível, distribuído em 12/06/2026, ajuizado por Vicarlos Alexandre da Silva em face de Banco Votorantim S.A., no qual se postula, dentre outros pedidos, a declaração de abusividade de encargos contratuais, restituição de valores e indenização por danos morais; Presente processo nº 0803205-03.2026.8.20.5129, de Procedimento Comum Cível, também distribuído em 12/06/2026, no qual o próprio autor afirma expressamente que a demanda versa sobre o mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais e a recomposição do débito.
Embora os pedidos formulados nas demandas não sejam integralmente idênticos, todas decorrem da mesma relação jurídica contratual, envolvendo a discussão acerca da validade de cláusulas do financiamento, da legalidade dos encargos incidentes e dos efeitos decorrentes do alegado inadimplemento. A apreciação isolada das demandas revela potencial concreto para a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica, sobretudo porque o reconhecimento da validade ou invalidade de cláusulas contratuais e dos encargos incidentes poderá repercutir diretamente sobre a existência, extensão e exigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento que embasa a ação de busca e apreensão.
