Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA (OAB 18639/RN), JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 20898/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803204-23.2023.8.20.5129 Promovente: RAISSA SARAIVA DA SILVA MARIANO Promovido: BANCO ITAU S/A
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos por RAÍSSA SARAIVA DA SILVA MARIANO, em face da sentença (ID 126829371), no qual aduziu, em apertada síntese, que: "Embora o n. do contrato esteja correto, o valor original da dívida está equivocado. Além disso, o juízo não menciona a inexistência do débito no valor atualizado. Por isso a necessidade deste embargo de declaração, a fim de evitar surpresas na fase do cumprimento de sentença.
O valor original da dívida era de R$ 4.802,11, com atualização no momento da propositura da ação em R$ 7.726,09 (ID 105755715): Hoje, a dívida deve estar maior que o valor acima". Por fim, requer "que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para analisar o mérito quanto à dívida original de R$ 4.802,11, além de conhecer e determinar a inexistência da dívida atualizada em R$ 7.726,09".
É o relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
