PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803206-49.2026.8.20.0000. Agravante: Banco BMG S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa. Agravada: Edileuza Fernandes Medeiros. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 36758283) interposto por Banco BMG S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 36758286) do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais materiais sob o nº 0801008-54.2025.8.205115, proposta em seu desfavor por Edileuza Fernandes Medeiros, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré deixe de realizar descontos em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Aduziu o agravante, em suma: i) a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) “Contudo, como será demonstrado, não há qualquer ilegalidade nos atos realizados pelo agravante, tendo em vista que a alteração do domicílio bancário se deu por autorização expressa do recorrido, assim como a realização do contrato de empréstimo pessoal, pelo que a referida decisão afronta os ditames legais acerca da matéria, de modo que merece ser reformada com urgência” ; e iii) “Isto porque, as simples alegações da agravada de que o agravante teria alterado seu domicílio bancário sem sua autorização, assim como do desconhecimento da celebração do contrato não são capazes de demonstrar a ilicitude dos atos realizados por este agravante, tampouco se a contratação do empréstimo pessoal questionado foi ou não legítima.”.
Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Preparo pago após o despacho de Id. 36779073 (Id. 37018880).
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a concessão de tutela para suspender a cobrança das parcelas objeto de empréstimo no benefício previdenciário da recorrida.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 36758286), em síntese, que: i) há repassse de valor a menor do benefício da parte autora; ii) “...os demonstrativos expedidos pelo INSS mostram o recebimento do montante de R$ 992,00 (id 171556369). Contudo, a quantia repassada pela demandada, conforme extratos bancários de id 171556369, varia de R$ 574,55 a R$ 507,76”; e iii) deve ser restabelecido o valor integral da recorrida do seu benefício previdenciário.
Ora, apesar de aparente o negócio firmado entre as partes, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que há indícios irregularidade na contratação. Assim, diante da dúvida, haja vista que, em um juízo de cognição sumária, considerando a vulnerabilidade da consumidora e os danos que podem advir dos descontos em seu benefício previdenciário, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil estão preenchidos favoravelmente à recorrida, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Ora, o reconhecimento de tal hipossuficiência é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo. Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que já foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, fato que compromete muito mais sua saúde financeira do que a da instituição recorrente Por último, no que se refere à multa para o eventual descumprimento, a meu ver, é necessária para o efetivo cumprimento da decisão judicial (Art. 5371, CPC), estando o quantum fixado proporcional (R$ 300,00 por dia, limitada em R$ 3.000,00), visto que a mesma incidirá em caso de desatenção com o comando judicial.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.