Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- L. B. N. S.
- Advogado
- MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO (OAB 11766/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803207-34.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO: DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADA:
L. B. N. S. REPRESENTADA POR F. N. DO N. ADVOGADA: MÁRCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0800681-33.2026.8.20.5129, derivado da ação de obrigação de fazer n. 0801847-37.2025.8.20.5129, ajuizada por
L. B. N., representada por sua genitora, F. N. DO N., determinou a intimação da Fazenda Pública para cumprir obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Da análise dos autos originários n. 0800681-33.2026.8.20.5129, constata-se que o Juízo de primeiro grau ao reexaminar a matéria, verificou que o recebimento do cumprimento provisório ocorreu sem observância do art. 520 do Código de Processo Civil, o qual admite tal modalidade apenas quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo.
Destacou que, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, impedindo a execução da sentença enquanto pendente de julgamento. Assentou que a decisão anterior ignorou tais comandos legais, uma vez que a sentença ainda não havia transitado em julgado e os recursos interpostos permaneciam pendentes. Diante disso, concluiu pela ausência de interesse processual da parte autora, ora agravada, na continuidade do cumprimento provisório, por inexistir título executivo exigível.
Ao final, o Juízo a quo retratou-se da decisão que havia determinado o cumprimento provisório da sentença e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento. É de se aplicar, pois, o nciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
