PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803209-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H. G. G. D.
C. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por H. G. G. de C., representado por sua genitora M. N.
C. O. G., por defensor público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0826281-96.2024.8.20.5106) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que é portador de autismo infantil, apresentando agitação psicomotora, gestos repetitivos e estereotipias, pelo que lhe foi prescrito, de forma contínua e por tempo indeterminado, dos medicamentos ARPEJO 20MG/ML (aripiprazol), na quantidade de 04 (quatro) gotas por dia, totalizando 04 (quatro) frascos mensais, e MELATONINA 1MG/ML, na quantidade de 04 (quatro) mililitros diários, totalizando 02 (dois) frascos mensais.
Defende que, em que pese a prescrição medicamentosa não constar na RENAME/RESME/REMUME, os requisitos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça restaram comprovados. Enfatiza que já fez uso de medicamento opcional fornecido pelo SUS, tendo o tratamento se mostrado ineficaz. Defende, ainda, que a negativa imposta na decisão recorrida lhe causa evidentes prejuízos à sua saúde. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se aos demandados o fornecimento dos medicamentos pleiteados, na quantidade descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ora, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. Por sua vez, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso dos medicamentos e insumos solicitados, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (destaque acrescido) No caso concreto, entendo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que os requisitos do Tema nº 106 do STJ restaram, de pronto, demonstrados nos autos, o que leva a necessidade de alteração da decisão agravada.
Destarte, consta do caderno processual comprovação da doença de que o agravante é portador, a imprescindibilidade e especificidade do tratamento prescrito no caso concreto, a ineficácia de tratamento anterior, a incapacidade financeira do paciente e o registro na ANVISA dos medicamentos prescritos. Ademais, resta igualmente evidente o perigo da demora no caso concreto, já que há expressamente atestado o risco de piora do paciente quanto à agitação, socialização e esteriotipias, acaso não seja realizado o não tratamento na forma prescrita.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que os entes agravados disponibilizem em favor do agravante os medicamentos ARPEJO 20MG/ML (aripiprazol) e MELATONINA 1MG/ML, conforme prescrição médica, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC, oportunamente, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 6 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator