PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803210-10.2025.8.20.5113 AUTOR: ELINEIDE DE ARAUJO FRANCA REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que ELIANE DE ARAÚJO se insurge contra empréstimos consignados vinculados a seu benefício previdenciários que teriam sido pactuados junto ao Banco BMG S/A (parte ré), firmados sob os contratos nº 423713960, 419171599 e 308776241.
Aduz que não fez a adesão aos referidos contratos. Juntou extrato de empréstimo comprovando suas alegações (ID 172595610, pág.
3) e pleiteou a tutela de urgência para suspender, de imediato, os descontos que abatem mensalmente a dívida. Em primeiro lugar, é importante destacar que em sede de Juizado Especial é cabível a tutela com natureza antecipatória, hoje incluída no gênero “tutela provisória” (artigo 294, CPC). Tal entendimento consta de enunciado do FONAJE- FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a seguir transcrito: “Enunciado
26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. Com efeito, a probabilidade do direito invocado evidencia-se a partir dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente o extrato de empréstimos no ID 172595610, pág 3 e comprovante de pagamento de benefício no ID 172595611. Quanto à reversibilidade da medida pleiteada, entendo presente. Todavia, não vejo presente a urgência da medida, especialmente no que tange ao perigo de dano, explico.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, haja vista a ausência de perigo de dano, consubstanciado no extenso lapso temporal entre o início dos descontos (contrato nº 423713960 - julho de 2023 / contratos nº 419171599 e 308776241 - fevereiro de 2023) e o ajuizamento da demanda, é dizer, mais de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, indicando que os abatimentos ora impugnados não importaram em considerável prejuízo à parte autora, não sobressaindo requisito essencial para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. TJRN:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA MEDIDA NEGADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO SUPORTADO DESDE 2022. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por Ivonete André contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0811625-61.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano iminente.2. A agravante alega ser mãe solo e que sofre com descontos ilegais em seu benefício previdenciário há mais de dois anos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia gira em torno da alegação de fraude em empréstimo consignado que estaria gerando descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante, e a necessidade de concessão de tutela provisória para suspensão desses descontos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não restaram comprovados nos autos elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade dos descontos realizados pelo banco agravado.
5. A ausência de prova inequívoca e a dilação probatória necessária, aliada ao lapso temporal de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, justificam a manutenção da decisão agravada.
6. Além disso, a agravante não comprovou a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808774-17.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, ANTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO A PARTIR DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800615-51.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Com arrimo nesses argumentos, entendo por ausentes requisitos essenciais para o deferimento da tutela pretendida, tenho pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Desta feita: a) Recebo a inicial; b) Indefiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência, nos termos acima decidido. c) Determino a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor d) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente. e) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 10 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento.
Não havendo proposta de acordo, a parte ré deverá, nos mesmos 10 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas. f) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar réplica (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou pedido realização de audiência de oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas) ou para se manifestar da proposta de acordo. g) Em caso de apresentação e não aceitação da proposta de acordo, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, apresentar contestação. h) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; i) Com pedido de realização de audiência, inclua-se o feito em pauta; Advirto ainda que, caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dais, devendo o rol de testemunhas conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação deverá obedecer o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
O silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)