Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSE PAULO DE ARAUJO
- Advogados
- THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO (OAB 17232/RN), DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA (OAB 17926/RN), ROBSON CELSO ARANHA FILHO (OAB 17491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803211-93.2024.8.20.5124 Autor: JOSÉ PAULO DE ARAÚJO Réu: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ PAULO DE ARAÚJO, por intermédio de advogado, em desfavor de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMERCIAL ELETROTUDO LTDA – ME. Originariamente, a ação foi proposta em face da JUCERN. Contudo, conforme despacho de ID 140431745, este Juízo constatou que se tratava de litisconsórcio passivo necessário entre aquela parte e a pessoa jurídica que se buscava desconstituir o registro, qual seja COMERCIAL ELETROTUDO LTDA – ME, nos termos do art. 114 do CPC.
Em razão disso, foi determinada a inclusão desta no polo passivo e, por conseguinte, a sua citação, que resultou negativa. Intimado para informar novo endereço, o autor requereu a citação por edital dessa última, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é indispensável a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
No caso dos autos, o autor requereu a citação do segundo réu por edital. Contudo, no rito dos Juizados Especiais, é vedada essa modalidade de citação, conforme previsão do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, o que implica o prosseguimento do feito, nos termos do art. 51, II da mesma Lei. Dessa forma, havendo litisconsórcio passivo necessário e sendo impossível a citação de um dos litisconsortes, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos , parágrafo único, do CPC c/c o da . Sem custas e honorários advocatícios ( e 55, ). Publicação e intimação consoante Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquive-se com baixa. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da )
