Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- NU PAGAMENTOS S.A.
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803215-11.2026.8.20.0000 Processo de origem nº 0800358-09.2026.8.20.5103 em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: Nu Pagamentos S/A Agravada: Andreia Adailda Pereira Vitor Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Nu Pagamentos S/A face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo de nº 0800358-09.2026.8.20.5103, ajuizado por Andreia Adailda Pereira Vitor em desfavor da instituição financeira, deferiu a tutela de urgência em favor da autora nos termos do comando judicial exarado ao Id. 175992809 na origem.
Em juízo de admissibilidade, foi constatada irregularidade no preparo recursal, tendo esta Relatoria determinado a intimação da agravante, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (Id. 36802559). É o que importa relatar.
Decido. De início, compete ao Relator, no exercício do juízo de admissibilidade, obstar o processamento de recursos que não atendam aos requisitos legais de validade, nos exatos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
