PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803216-37.2023.8.20.5129 Polo ativo EDILZA ALEXANDRINO DE MEDEIROS Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0803216-37.2023.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante Apelada: Edilza Alexandrino de Medeiros Advogada: Priscila Veríssimo Guedes (OAB/RN 11.768) Relatora: Desa.
MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de salários à autora, referentes ao período de novembro de 2021 a março de 2022.
2. A autora foi afastada de suas funções por motivo de doença grave em julho de 2021, recebendo auxílio-doença do IPREV/SGA até novembro de 2021, quando o benefício foi suspenso sob a justificativa de que o pagamento competiria ao INSS. Após negativa do INSS, a autora ingressou com ação judicial na Justiça Federal, que reconheceu sua incapacidade laboral e deferiu aposentadoria por incapacidade permanente com início em março de 2022.
3. O Município alegou que, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, o auxílio-doença passou a ser de competência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o Município é responsável pelo pagamento dos salários da autora durante o período de novembro de 2021 a março de 2022, considerando a alegação de limbo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O chamado limbo previdenciário exige a cessação do benefício previdenciário, recusa de retorno ao trabalho pelo empregador e desamparo financeiro. No caso, não há prova de cerceamento do direito de retorno ao trabalho nem de alta médica, sendo reconhecida a incapacidade laborativa permanente pela autarquia federal.
2. A responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença é do INSS, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91, não cabendo ao Município arcar com os salários do período em questão.
3. A autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais invertidos, com incidência dos honorários sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo pagamento de auxílio-doença, após a EC nº 103/2019, é exclusiva do INSS, conforme art. 59 da Lei nº 8.213/91.
2. A caracterização do limbo previdenciário exige cessação do benefício previdenciário, recusa de retorno ao trabalho pelo empregador e desamparo financeiro, o que não se verifica no caso de incapacidade laborativa permanente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art.
59. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800904-94.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21.02.2024, publicado em 22.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803216-37.2023.8.20.5129, em ação proposta por EDILZA ALEXANDRINO DE MEDEIROS. A decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município ao pagamento dos salários referentes ao período de novembro de 2021 a 09 de março de 2022, com correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic, e improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 35190179), o Município sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados pela autora, referentes ao período de novembro de 2021 a março de 2022, é do INSS, uma vez que se trata de competência legal daquela autarquia federal para a concessão de auxílio-doença.
Requer, ao final, a reforma da sentença para indeferir o pagamento dos salários do referido período, com os devidos reflexos legais e atualização monetária. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35190182. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, discute-se nos autos a responsabilidade do Município pelo pagamento à ora apelada dos salários referentes ao período de novembro de 2021 a março de 2022. Compulsando os autos, constata-se que, em julho de 2021, a apelada foi afastada de suas funções do setor de Endemias do Município por motivo de doença grave, passando a ser contemplada por auxílio-doença pago pelo IPREV/SGA, sendo que o referido órgão suspendeu o benefício em novembro/2021, sob a alegação de que o pagamento competiria ao INSS.
Após negativa do INSS, a autora ingressou com ação judicial na Justiça Federal, sendo reconhecida sua incapacidade laboral desde o dia 22/7/2021 e deferida a aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício em 9/3/2022. Relata a autora/apelada que ficou sem receber auxílio-doença e nem salário de novembro/2021 a março/2022, enquadrando-se no denominado limbo previdenciário.
De fato, pelo exame detalhado dos autos, notadamente da documentação acostada pela Apelada no id. 35190010, vê-se que o Município reconheceu sua incapacidade temporária para o trabalho e concedeu licença para tratamento de saúde a partir de julho/2021, vindo a suspender o pagamento do auxílio-doença em novembro/2021. Como tese de defesa, o ente municipal alega que, “desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício de auxílio-doença não integra mais o rol de benefícios sob a responsabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), passando a ser de competência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a administração do INSS, conforme assevera o art. 59 da Lei nº 8.210/91”.
Neste aspecto, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, revelando-se nítida, ainda, a competência do INSS para o pagamento do referido benefício a partir da leitura do art. 59, da Lei nº 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE POR EQUIPARAÇÃO. COLISÃO ENTRE A CARROÇA QUE TRANSPORTAVA O DEMANDANTE PARA O TRABALHO E UM VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 21, VI, “D” DA LEI FEDERAL 8.213/1991. LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVER A RECUPERAÇÃO OU A REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N° 8.213/91. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Os elementos postos nos autos indicam que o demandante sofreu uma colisão no momento em que se deslocava para o trabalho, consistindo acidente por equiparação, nos termos do art. 21, IV, “d” da Lei Federal nº 8.213/1991, evidenciando a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.- O auxílio-doença é o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Após a análise dos laudos periciais anexados ao processo é possível concluir que a incapacidade do autor/recorrido é temporária, a se amoldar aos requisitos do auxílio-doença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800904-94.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – destaques acrescidos) À vista disso e considerando que a própria apelada informou nos autos que o IPREV/SGA suspendeu o pagamento do benefício sob o argumento de que competiria ao INSS, caberia à interessada direcionar seu pleito à essa autarquia federal e, não, permanecer inerte por meses aguardando providências por parte do ente municipal, mesmo porque era desnecessário o encaminhamento do órgão.
Paralelamente, convém esclarecer que o chamado limbo previdenciário ocorre quando o perito do INSS (ou órgão de previdência próprio) concede alta médica ao servidor, considerando-o apto ao trabalho, mas o médico do trabalho do órgão público o avalia como inapto e recusa seu retorno. O servidor então fica desamparado sem o benefício previdenciário e sem receber salário, gerando um impasse financeiro e funcional.
Em resumo, para a caracterização do limbo previdenciário exige-se que haja cessação do benefício previdenciário, recusa de retorno pelo empregador e desamparo financeiro. Sob essa premissa, compreende-se que a situação ilustrada não se enquadra como limbo previdenciário, tendo em vista a inexistência de qualquer prova de possível cerceamento do direito de retornar ao trabalho, conclusão essa acentuada pelo fato de se tratar de incapacidade laborativa permanente, tal como reconhecido posteriormente pelo INSS.
Portanto, constatada a responsabilidade do INSS pelo pagamento do auxílio-doença e a persistência da enfermidade, com impossibilidade de retorno às funções laborais, cabia à Autora socorrer-se da entidade federal para continuar percebendo o benefício, revelando-se descabido o pedido de condenação do Município ao pagamento dos salários relativos ao período. Neste passo, a parte autora/apelada fracassou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, há de se acolher o peito recursal. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Como consequência, inverto os ônus sucumbenciais, imputando o pagamento exclusivamente à parte autora e retificando que o percentual dos honorários fixados na sentença incida sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.