PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803218-97.2025.8.20.0000 Polo ativo IVONEIDE PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR TOTAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONEIDE PEREIRA DE MEDEIROS, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0877920-80.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, não aceitou o litisconsórcio passivo, declarando-se incompetente para julgar o pleito contra o IPERN, determinando o prosseguimento do feito apenas em relação ao Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que a obrigação do Estado de implementar a aposentadoria em tempo hábil, sem demora excessiva, e de pagar as diferenças salariais, é unitária e indivisível, e que “(…) o decisum agravado pretende “dividir” os pedidos, fixando-se um montante indenizatório contra o Estado; outro ao IPERN, no afã de que o valor da causa seja apreciado de acordo com a alçada de “cada indenização” (surtindo em eventual incompetência para tramitação do processo), o que provoca um indevido tumulto processual e um inconstitucional fracionamento de eventual precatório.” Aduziu que “(…) o caso em tela trata de litisconsórcio passivo, haja vista a afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito (conexão e mesma causa de pedir), devendo ser atribuído como valor da causa o montante global da importância econômica envolvida na tutela jurisdicional”.
Destacou também não havia como fracionar a responsabilidade civil do Estado e do IPERN, porquanto se trata da mesma causa de pedir, e que “(…) decorrem de um mesmo ato administrativo podendo a parte autora deixar de receber os valores a que lhe são devidos, bem como se não for concedido o efeito suspensivo, uma parte processual seria decotada dos autos, o que causaria prejuízo irreversível ao devido processo legal”.
Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou por seu provimento, para reformar a decisão agravada, “(…) mantendo-se o IPERN no polo passivo em litisconsórcio com o Estado do RN”. Em decisão (ID 30752975) esta Relatoria deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (ID 32280955) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em saber se seria indevido o fracionamento do valor da causa em virtude de litisconsórcio passivo necessário, já que o ato atacado é composto, e portanto, indevida a remessa dos autos ao Juizado Especial. Inicialmente, cabe destacar os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão previstos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09, senão vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Vale ressaltar o entendimento do Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n° 0814375-04.2024.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Sandra Elali, de que “em casos de litisconsórcio passivo facultativo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de definição da competência dos Juizados Especiais”, cuja ementa a seguir transcrevo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública e a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN em ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), envolvendo litisconsórcio passivo facultativo. O valor total da causa é de R$ 86.901,18 (oitenta e seis mil, novecentos e um reais e dezoito centavos), ultrapassando o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de litisconsórcio passivo facultativo, a competência dos Juizados Especiais deve ser estabelecida com base no valor total da causa ou no valor individual atribuído a cada litisconsorte; (ii) estabelecer se o valor da causa superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais implica fixação da competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais, em casos de litisconsórcio passivo facultativo, deve ser definida pelo valor total da causa, sendo descartada a análise individualizada do valor correspondente a cada litisconsorte.
4. O valor total da causa, no montante de R$ 86.901,18, supera o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Nos termos do entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça, a competência em tais casos é da Justiça Comum e deve ser fixada em favor do juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da ação ordinária nº 0834331-38.2024.8.20.5001. Tese de julgamento:
1. Em casos de litisconsórcio passivo facultativo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de definição da competência dos Juizados Especiais.
2. O valor da causa superior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 implica na competência absoluta da Justiça Comum.Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0810039-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2023, publicado em 02/10/2023”. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814375-04.2024.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) Pois bem. Assim como alinhado na decisão de ID 30752975, observo que, malgrado reconheça a incompetência para processar e julgar o pedido em face do IPERN, sob a fundamentação da autonomia dos pedidos e na diferença de valores envolvidos em relação a cada ente demandado, tenho que o decisum proferido pelo magistrado a quo de remessa dos autos ao Juizado Especial deve ser reformado, haja vista que a indenização postulada decorre de um único ato administrativo, razão pela qual sua eventual responsabilização não pode ser analisada de forma fragmentada.
Isto porque, a aposentadoria do servidor público estadual é ato administrativo composto, cuja conclusão depende da conjugação de vontades entre o órgão de origem e o IPERN, sendo necessária a atuação de ambos para sua efetivação. Assim, em casos de litisconsórcio passivo facultativo, o valor da causa deve ser considerado de forma global para fins de fixação da competência, afastando-se o fracionamento adotado na decisão agravada.
Tal fragmentação processual viola os princípios da economia processual e do devido processo legal, podendo, inclusive, causar prejuízos irreversíveis à parte autora. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso:
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO VALOR TOTAL DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN do polo passivo da ação ordinária, sob o fundamento de incompetência das Varas da Fazenda Pública para julgar a demanda em relação à autarquia estadual.II - Questão em Discussão: Possibilidade de fracionamento da demanda indenizatória decorrente da demora na aposentadoria, com exclusão do IPERN e remessa da parte da pretensão ao Juizado da Fazenda Pública.III - Razões de Decidir:
1. A aposentadoria de servidor público estadual é ato administrativo composto, exigindo a atuação conjunta do órgão de origem e do ente previdenciário.2. A pretensão indenizatória da parte autora decorre de um único ato administrativo, sendo incabível sua cisão em demandas distintas.3. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em casos de litisconsórcio passivo, o valor total da causa deve ser considerado para fins de competência, não sendo admissível o fracionamento da lide em razão da natureza da responsabilidade dos réus.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária.
Tese: A indenização decorrente de ato administrativo composto, como a aposentadoria de servidor público, não pode ser objeto de fracionamento processual, devendo tramitar integralmente perante o juízo competente para processar a totalidade da demanda. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816772-36.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ESTADO E IPERN. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. VALOR GLOBAL DA CAUSA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0860726-67.2024.8.20.5001, declarou-se incompetente para processar e julgar o pedido formulado em face do IPERN, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto a esse réu.
A autora pleiteia indenização por demora na concessão de aposentadoria, incluindo Estado do RN e IPERN no polo passivo, e sustenta a necessidade de apreciação conjunta da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o IPERN, o valor da causa deve ser considerado globalmente para fins de fixação da competência; (ii) determinar se o IPERN deve permanecer no polo passivo da demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O ato de aposentadoria possui natureza administrativa composta, o que impõe a análise conjunta das demandas contra o Estado e o IPERN para assegurar a unidade do processo e evitar prejuízos à parte autora.4. Em casos de litisconsórcio passivo facultativo, a jurisprudência do TJRN entende que o valor da causa deve ser considerado em sua totalidade, não podendo ser fracionado para fins de alçada dos Juizados Especiais, conforme precedentes reiterados.5.
A manutenção do IPERN no polo passivo é essencial para garantir a adequada prestação jurisdicional, preservar a unidade do crédito e evitar o fracionamento de eventual precatório, em consonância com os princípios da isonomia e da economia processual.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Em demandas envolvendo litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o IPERN, o valor da causa deve ser considerado de forma global para fixação da competência.2. O ato de aposentadoria configura-se como ato administrativo composto, exigindo a tramitação conjunta dos pedidos formulados contra ambos os entes públicos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800819-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/05/2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 27/09/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0810039-88.2023.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 15/09/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817247-89.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DO IPERN NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o fracionamento do valor da causa, reconhecendo a autonomia dos pedidos formulados contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, e extinguindo a pretensão em face deste último por incompetência do Juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o valor da causa deve ser considerado de forma global para fins de fixação da competência e se o IPERN deve permanecer no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de aposentadoria tem natureza administrativa composta, exigindo a tramitação conjunta dos pedidos formulados contra o Estado e o IPERN, sob pena de comprometimento da economicidade processual e do devido processo legal.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que, em casos de litisconsórcio passivo facultativo, o montante global da causa deve ser considerado para fins de fixação da competência, afastando o fracionamento determinado na decisão agravada.5.
A manutenção do IPERN no polo passivo é medida necessária para evitar prejuízo processual à parte autora e própria lide, garantindo a adequada prestação jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para determinar a manutenção do IPERN no polo passivo da demanda e assegurar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.Tese de julgamento: "1. Em demandas envolvendo litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o IPERN, o valor da causa deve ser considerado de forma global para fixação da competência.""2. O ato de aposentadoria configura-se como ato administrativo composto, exigindo a tramitação conjunta dos pedidos formulados contra ambos os entes públicos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800819-32.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/05/2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0810087-13.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816775-88.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para manter o IPERN no polo passivo da demanda originária.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.