Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, F. S. N.
- Advogado
- DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA (OAB 16845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803219-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Donattele Samantha de Morais Maia Lúcio – OAB/RN 16.845 Paciente: F. S. N. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada acima indicado, em favor de F. S. N., sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mossoró/RN. Nas razões, informa a impetrante que o paciente “está sendo acusado da prática do suposto crime capitula no artigo 394-A do Código de Processo Penal” [sic]. Afirma que o paciente é portador de diversos transtornos mentais, dentre eles o prevista no CID
10 – F20.0 – Esquizofrenia Paranoide, sendo, portanto, inimputável, pois incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Destaca que a condição médica do paciente foi repassada à Delegacia de Defesa da Mulher, mas que, ainda assim, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dele, induzindo o juízo a quo a erro. Argumenta que o paciente, preso há mais de 11 (onze) dias, ainda não foi submetido à audiência de custódia, descumprindo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 310 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer: “a) Seja deferida, liminarmente, a liberdade do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura; b) Alternativamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; c) Que seja considerado o juízo da 3ª vara criminal de Mossoró/RN, com fulcro no artigo 83 do Código de Processo Penal; d) Também seja considerado, nulo qualquer ato em desfavor do paciente pela falta de conformidade com a Lei de Pacote Anticrimes, uniformizada pelo Superior Tribunal Federal em (RCL 29303) que obriga a audiência de custódia para todos os tipos de prisões, o que aqui NÃO HOUVE;” (sic) Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 22439138, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. O presente Writ não comporta conhecimento. Isso porque os autos não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não consta, sequer, a decisão que deferiu a representação formulada pela autoridade policial.
