PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803221-18.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ GONZAGA LOPES Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AÇÃO REVISIONAL 0816039-36.2025.8.20.0000 Requerente: Carlos Antônio Medeiros da Rocha Def. Público: Leandro Dias de Sousa Martins Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE DECLARADA A PARTIR DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TRANSCURSO DE ELEVADO INTERSTÍCIO. REQUERIDO COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO QUANTUM ABSTRATO DA PENA (ART. 109, INC I C/C ART. 115 DO CP). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Revisão Criminal oposta por Luiz Gonzaga Lopes em face da sentença proferida na AP 124.00.000715-6, oriunda da Comarca de Parnamirim, a qual lhe condenou a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do CP).
2. Assevera, em resumo, “... nulidade do processo, porquanto sua intimação por edital não precedeu das diligências necessárias à sua localização, visto não ter se furtado aos atos da vida civil, como votar, ser inscrito junto ao INSS, requerer aposentadoria, comparecer ao SUS para consultas na localidade de residência etc.
3. Aduz, ainda, “... a ausência de comprovação da intimação do Defensor Dativo, aliada à falta de intimação pessoal do Réu/Revisando ou à intimação por edital sem o esgotamento dos meios de localização, configura NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA, por cerceamento de defesa e violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assim entende a Jurisprudência dos nosso Tribunais...”.
4. Pugna, por fim, por sua procedência, sendo renovados os atos processuais (ID 36767834).
5. Instado a se manifestar, a 4ª PJ, opinou pelo reconhecimento da nulidade absoluta da citação e o reconhecimento da extinção do feito pela prescrição com base na pena em abstrato (ID 37350382).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço da actio.
8. No mais, entendo assistir razão ao Requerente.
9. Com efeito, a regra do art. 621, I do CPP enseja a revisão do julgado em face de flagrante e manifesta contrariedade à evidência dos autos, dispensando a exegese ou reanálise das provas coligidas.
8. Além disso, o instituto é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de desafiar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e mitigar o princípio da segurança jurídica, sendo seu desiderato restrito às situações de inequívoco erro, injustiça ou ilegalidade, não sanadas em momento anterior.
9. A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona: “O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário” (In Código de Processo Penal Comentado, 8.ª Ed., São Paulo, 2008, p. 989).
10. Sobre o caso em espeque, por ocasião do julgamento do REsp 2306740/MG, o STJ assentou entendimento: “...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2306740 MG 2023/0057273-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024).”
11. In casu, o Juízo a quo limitou-se a buscar o paradeiro do requerente mediante a expedição de um único ofício à Polícia Civil de São Paulo e, em resposta, a autoridade policial encaminhou o Ofício n.º 120/92, datado de 5 de março de 1992 (ID 36827003, págs 3/4), informando o insucesso da diligência.
12. Outrossim, consta certidão da Secretaria da 1ª Vara Criminal de Parnamirim informando a ausência de dados suficientes para o pedido de informações ao TRE (filiação ignorada, sem data de nascimento), contudo não se acha presente nenhuma diligência apta a apurar os elementos faltantes.
13. Fazendo prova em contrário, o Requerente juntou aos autos comprovantes de votação nas eleições de 1998 a 2022 (ID 36767851), além de ter sido Mesário nos pleitos de 2002 e 2004 e Referendo de 2005 (ID 36767849) sendo certa sua regularidade eleitoral.
14. Além disso, se acha aposentado pelo RGPS, outra fonte de informações, a qual sequer houve tentativa de acesso para localizar o seu endereço.
15. No concernente ao prejuízo para o Revisionando resta claro sua incidência, porquanto durante toda a instrução processual foi alijado da necessária Defesa técnica, sendo o Advogado Dativo nomeado pelo Juízo insuficiente para produzir o arcabouço probatório desejado.
16. Nessa linha a douta 4ª PJ: “... O prejuízo à Defesa é evidente, uma vez que a premissa de que LUIZ GONZAGA LOPES se encontrava em local incerto ensejou a nomeação do Defensor Dativo ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (Id. 36827000 - página 68), em 05.02.1992, que apresentou Defesa Prévia (Id. 36827000 - página
69) meramente ritualística e despida de fundamentação fática ou jurídica, o que era plenamente justificável à época, até porque o defensor não teve qualquer contato com o Requerente.
20. Observe-se que, nas datas em que foi realizada a citação por edital – 29 de novembro de 1991 (Id. 36826999 - página
58) e as audiências de instrução – 20 de dezembro de 1991 (Id. 36826999 - página 60-68), 10 de março de 1992 (Id. 36827001 - páginas 18-36), 12 de março de 1992 (Id. 36827001 - páginas 39-43) e 19 de março de 1992 (Id. 36827001 - páginas 51-60) –, bem como prolatada a Pronúncia de LUIZ GONZAGA LOPES – 3 de junho de 1992 (Id. 36827003 - páginas 11-14) –, estava vigente a redação do art. 366 do Código de Processo Penal que permitia que o processo seguisse à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado, mas, com o advento da Lei n.º 9.271, de 17 de abril 1996, ficou estabelecido que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ficar suspensos, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, o que não foi feito...” (ID 37350382).
17. Daí, a ausência de qualquer manifestação defensiva sobre a condenação, somada à ausência de intimação pessoal do réu, gerou um evidente prejuízo, visto que o revisionando não teve a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, seja para constituir defensor, seja para recorrer da decisão. Este cenário configura erro in procedendo, ensejando a revisão da condenação, nos moldes do art. 621, I, do CPP, uma vez que o trânsito em julgado se deu sem defesa regularmente constituída.
18. No mais, quanto a suscitada prescrição aventada pela 4ª PJ, entendo pela sua incidência.
19. Isso porque, como ressaltado pelo Parquet, a pena máxima cominada para o crime de homicídio qualificado é de 30 (trinta) anos, e, tendo como base a data de prolação da decisão de pronúncia, 03 de junho de 1992 (ID 36827003), verifica-se transcorrido o interregno superior a 10 (dez), porquanto o Autor conta com mais de 70 (setenta) anos, e se acha inequívoca a ocorrência do instituto, nos termos do art. 109, inc I c/c art. 115 do CP.
20. Destarte, voto pela procedência da revisional para declarar a nulidade dos atos processuais, a partir da decisão de pronúncia e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Autor. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.