PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803221-54.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CICERA JORDANIA ALVES BEZERRA ARAUJO Parte ré/Requerido:
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por CÍCERA JORDANIA ALVES BEZERRA ARAÚJO, devidamente qualificada, visando ao saque junto a Caixa Econômica Federal das quantias referentes ao resíduo de saldo decorrente do PIS e FGTS, em virtude do falecimento de seu filho Álvaro Alves Araújo. A inicial foi instruída com instrumentos procuratórios e outros documentos. Sucintamente relatado, fundamento e decido.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. A referida legislação estabelece, em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil. No caso vertente, verifica-se que o de cujus não tinha dependentes habilitados, conforme se depreende do Ofício do INSS (ID n. 159049715), sendo a genitora sua única herdeira.
A autora comprova a qualidade de genitora do falecido. Ademais, além de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o INSS e a Caixa Econômica Federal não se opuseram ao pedido e não demonstraram qualquer interesse em integrar a lide, por ocasião dos ofícios respondidos a este Juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor de CÍCERA JORDANIA ALVES BEZERRA ARAÚJO, autorizando-a a receber, junto à Caixa Econômica Federal (local onde encontram-se retidos os valores), as quantias constantes da conta do Sr. Álvaro Alves Araújo. Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito, em seguida, com baixa na distribuição.
Isenta de custas, diante do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros, 15 de setembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito