Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS
- Advogado
- RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803221-57.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte RÉ: Marlene Ribeiro da costa
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Marlene Ribeiro da costa visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.936,17 referente a ausência de pagamento do IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2021 e 2022. Diligência positiva para citação (ID. 112143977). O Município exequente protocolou pedido em 20/03/2024 de suspensão em razão do parcelamento (ID. 117495356).
Na petição, informou que o lapso temporal acordado para o adimplemento do débito fiscal objeto dessa demanda foi o período de 15 meses, com início no mês de outubro do ano de 2023 e término previsto para o mês de dezembro do ano de 2024. O despacho de ID. 148151350 determinou a intimação do Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca do cumprimento, ou não, do pagamento das parcelas acordadas, advertindo-o que, em caso de inércia, considerarei a obrigação de pagar como devidamente cumprida e extinguirei a execução em razão do seu cumprimento.
Caso ainda não cumprida a obrigação, o Município deverá dar o devido andamento ao feito e requerer o que entender de direito. A certidão de ID. 155103179 informa que o prazo transcorreu sem manifestação do Município. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de Marlene Ribeiro da costa visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.936,17 referente a ausência de pagamento do IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2021 e 2022. O Município exequente protocolou pedido em 20/03/2024 de suspensão em razão do parcelamento (ID. 117495356). Na petição, informou que o lapso temporal acordado para o adimplemento do débito fiscal objeto dessa demanda foi o período de 15 meses, com início no mês de outubro do ano de 2023 e término previsto para o mês de dezembro do ano de 2024.
