Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- W. M. D. B. J.
- Advogado
- WILSON MEDEIROS DE BARROS JUNIOR (OAB 5326/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL MPU de n. 0803222-44.2023.8.20.5129 Em correição geral ordinária
SENTENÇA
DESINTERESSE DA VÍTIMA. Autonomia participativa da mulher. Situação de risco. Ausência de elementos que justifiquem desequilíbrio de poder capaz de justificar a limitação dessa autonomia. Revogação da medida protetiva de urgência. Extinção do feito.
Vistos etc. Cuida-se de Medidas Protetivas de Urgência, formulado nos termos da Lei 11.340/2006, com o pedido inicial deferido. A parte requerente manifestou desinteresse e solicitou a revogação das medidas protetivas de urgência. Instado a se manifestar, em razão da expressa manifestação da vítima (desinteresse do feito), o Ministério Público apresentou manifestação nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Em conformidade com o art. 19, § 4º, da Lei nº 11.340/2006, as cautelares de proteção “serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas”, sendo indeferidas no caso de “inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
A medida protetiva deve ser arbitrada de forma proporcional, pautado no princípio da razoabilidade, visando garantir a integridade da mulher, mas igualmente assegurando que essa mesma mulher tenha autonomia participativa no processo de definição da situação de risco. Assim, não havendo motivos que justifiquem a restrição dessa autonomia participativa, ante o manifesto desinteresse da parte requerente, não persistindo mais situação de risco atual e iminente, impõe-se a revogação das medidas de proteção.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (Id's 130825781 e 105888000), e DECLARO EXTINTO o processo. DISPOSIÇÕES FINAIS (1) Em da previsão do art. 25 da Portaria 01, de 20/03/2023, dos Juizados de Violência da Capital, considerando o pedido de desistência formulado pela ofendida (desinteresse), aliada à ausência de interesse recursal, dispenso a intimação das partes. (2) Ciência ao Ministério Público (72ª Promotoria de Justiça) e a
