Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. -. 0. P. A.
- Advogado
- EMANNOELLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA (OAB 7408/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803222-63.2025.8.20.5100 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. T. F. R.,
L. C. D. N.
SENTENÇA
F. T. F. R. CABRAL e
L. C. D. N., já qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.515/77 e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na qual informaram terem contraído matrimônio em 06 de junho de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens, já estando separados de fato. Do enlace afetivo, adveio 02 filhos, ainda menores de idade. Estabeleceram, assim, em comum acordo: A) o genitor pagará a título de pensão alimentícia o importe de 49,40% (quarenta e nove vírgula quarenta por cento) do salário mínimo vigente; B) a genitora detém a guarda das crianças, possuindo o pai o direito de visitas livres;
C) o casal não possui bens a partilhar. Inicial instruída com documentos e certidão de casamento. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação pretendida (ID 158593174).
É o breve relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, no divórcio consensual, observar-se-á o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do atual Código de Processo Civil. Dispõe o art. 694 do mesmo diploma que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Quanto ao pedido de divórcio, temos que a partir da redação dada ao art. 226, § 6o, da CF, pela EC 66/2010, não há mais que se falar em interstício temporal mínimo que resguarde o vínculo matrimonial. Portanto, inexiste impedimento para deferimento do pedido de dissolução do vínculo conjugal, assim como houve observância ao interesses do incapaz.
