Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FAN SECURITIZADORA S/A, ALVARO GALDINO DA COSTA FILHO, E F DA SILVA CONFECCOES, ELISEUDA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- VICENTE PEREIRA NETO (OAB 3192/RN), DANIEL PINTO LIMA (OAB 8854/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803222-71.2024.8.20.0000 Polo ativo FAN SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA Polo passivo E F DA SILVA CONFECCOES e outros Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE NÃO DETERMINOU A ADJUDICAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. IMÓVEL CONSTITUÍDO NO CONDOMÍNIO DE TRÊS COPROPRIETÁRIOS. ANUÊNCIA DO EXECUTADO, PORÉM COM A CONDIÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR SUA REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FAN SECURITIZADORA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de execução por Título Extrajudicial nº 0800580-80.2017.8.20.5106, não determinou a adjudicação do imóvel. A recorrente se insurge contra a decisão que não autorizou a adjudicação da fração ideal do imóvel, visto ser necessário o desmembramento da matrícula do mesmo, procedimento esse que não se realiza através de determinação do juízo da vara cível.
Sustenta que “ … a decisão atacada não encontra respaldo legal, uma vez que não é dado pela legislação o direito de opor-se a adjudicação pelo coproprietário, sob pena de inviabilizar grande parte dos processos de execução já que basta o executado ajustar a objeção com o coproprietário.” Esclarece que “É oportuno sobrelevar que se tratam de 03 (três) imóveis com edificações independentes, encravados em um terreno que possui uma única matrícula, não se tratando de bem indivisível, se assim o fosse deveria o todo ser levado a hasta pública e cada um dos coproprietários receberia sua cota parte sobre o produto da alienação do bem.” Destaca que “ …. resta exaustivamente demonstrado a inexistência de impedimento a adjudicação do imóvel penhorado nos autos.” Por fim, requer a conhecimento e provimento do presente agravo.
