Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- D. F. D. S. P.
- Advogado
- DANUZIA FRANCISCA DA SILVA PAZ (OAB 14142/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803223-39.2025.8.20.5103 Parte requerente: A.
L. D.
C. S. Parte requerida: J. B. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Unilateral e Pedido de Alimentos Provisórios ajuizados por Samuel Yan da Costa Silva e Samanta Yane da Costa Silva, representados por sua genitora A.
L. D.
C. S. em face de João Batista da Silva, e posteriormente manifestou desistência (Id. 171851881), requerendo a extinção do processo. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por seu turno, observo que a parte promovida foi citada, apresentou contestação nos autos e manifestou sua anuência à homologação do pedido de desistência, conforme petição (Id. 178429191).
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens acaso realizada por força da presente ação, bem como, o cancelamento da audiência aprazada, devendo a Secretaria intimar, de imediato, as partes da não realização do ato, se for o caso.
Custas processuais pela parte autora, ressaltando que a sua cobrança está suspensa pois defiro em relação a ela o benefício da justiça gratuita. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS, data de assinatura do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
