PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Processo nº: 0803223-67.2025.8.20.5126
Parte autora: LARISSA RAYANA MEDEIROS DOS SANTOS VASCONCELOS
Parte requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA, na qual a parte autora aduz, em
suma, que participou do concurso público para o cargo de Professor do Curso Técnico de Nível
Médio em Administração da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC)
do Estado do Rio Grande do Norte (RN), Edital nº 01/2024, concorrendo para a única vaga
destinada à ampla concorrência.
Salientou ter logrado êxito nas fases objetiva e discursiva, alcançando,
respectivamente, 38 pontos (exigência mínima de 31 pontos) e 11,5 pontos (exigência mínima
de 08 pontos) e sendo convocada para a fase de títulos.
Apesar de ter sido aprovada na fase de títulos, não constou seu nome na lista que
divulgou o resultado final do concurso, apontando como fator principal o erro das rés ao não
contabilizar os dois certificados de especialização apresentados, os quais deveriam resultar no
total de 04 pontos (02 para cada), mas só foi considerado um deles.
Diante do relatado, requereu a concessão da tutela de urgência para ser reinserida
no resultado final do concurso como aprovada, assim como acrescentar 02 (dois) pontos,
totalizando 04 (quatro) pontos na prova de títulos.
Intimados, apenas o Estado réu se manifestou previamente, defendendo, em
resumo, a presunção de legitimidade de seus atos, assim como não ter a parte autora direito à
concessão da medida, uma vez que apresentou certificado de especialização fora da área de
educação, em desconformidade com o item 11.16 do Edital, razão pela qual foi apenas
considerada a pontuação referente a um título.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência em caráter liminar será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, é discutida a pontuação na fase de títulos atribuída aos
certificados apresentados pela parte autora.
Para a apreciação do pedido liminar, faz-se necessária a análise das previsões do
edital acerca do critério classificatório e das normas para a atribuição da pontuação dos
candidatos na fase de títulos.
Nesse sentido, consta previsto no item 11.16 que “A Avaliação de Títulos, de caráter
classificatório, e se limitará ao valor máximo de 10 pontos (...)”
Quanto ao título de especialização, o mesmo item do edital faz exigência de que o
Certificado de curso de pós-graduação possua carga horária mínima de 360 h/a na área de
educação ou afins, atribuindo 02 pontos para cada título apresentado, conforme imagem
abaixo colacionada (ID 168798148 - Pág. 19):
Por sua vez, a parte autora demonstrou possuir especialização em Docência para a
Educação Profissional e Tecnológica pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Espírito Santo, com carga horária de 460 horas (ID 168798162). Juntou também certificado
comprovando possuir especialização em Gestão de Pessoas pela Faculdade Católica Santa
Terezinha, com carga horária de 360 horas (ID 168798163).
Em detida analise da documentação, verifica-se que, embora a carga horária tenha
sido satisfeita por ambos os certificados, o segundo (Gestão de Pessoas) não é da área
específica de educação, conforme exigido pelo item mais acima mencionado.
Com efeito, a atribuição de nota somente em relação a um deles, totalizando 02
pontos à requerente na respectiva fase, está, ao menos nesse momento, em consonância com
a previsão do edital.
Desse modo, percebe-se que, em princípio e de acordo com os elementos até então
carreados ao feito, não foi demonstrada excepcionalidade que configure ilegalidade cometida
pela banca examinadora do concurso de forma a ensejar a intervenção judicial no feito.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos
autos, forçoso concluir pela ausência de elementos capazes de convencer o julgador da
probabilidade do direito pleiteado no feito.
Ante o exposto, considerando ausentes os requisitos autorizadores da medida
pleiteada, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Citem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação,
sob pena de revelia.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais
documentos juntados e, se for o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)