PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803223-85.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: J.A.O.D.A. Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO AGRAVADA: K.S.C.D.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por J.A.O.D.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guardas e Visitas nº 0825864-12.2025.8.20.5106, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu pedido de tutela de urgência destinado à fixação de alimentos no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um salário-mínimo.
Na decisão recorrida, após deferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e analisar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela antecipada de guarda unilateral provisória, sob o fundamento de inexistirem elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar situação de risco ou urgência que justificasse a concessão da medida sem o contraditório. No que tange ao pleito alimentar, reconheceu a ausência de prova escrita suficiente acerca da real condição financeira do requerido, mas, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68 e diante da prova de filiação e da presunção de necessidade do menor, fixou alimentos provisórios no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo requerido até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito em conta indicada na inicial.
Determinou, ainda, a realização de estudo social preliminar, diligências junto aos sistemas PREVJUD, SNIPER e SISBAJUD para localização de endereço e dados do requerido, bem como a designação de audiência de conciliação, com observância das formalidades previstas nos arts. 334 e 695 do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, invocando o art. 1.015, inciso I, do CPC, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, caput e § 7º, do CPC, alegando ser pessoa hipossuficiente, trabalhador autônomo, sem vínculo formal de emprego, com renda instável e responsável pelo sustento de três filhos menores.
No mérito, afirma que a decisão agravada violou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, ao fixar alimentos provisórios no importe de 50% do salário-mínimo sem adequada análise de sua real capacidade financeira, desconsiderando que já arca com despesas relativas a outros dois filhos, sendo um sob sua guarda fática e outro para o qual presta alimentos de forma contínua.
Aduz que a genitora do menor não é hipossuficiente, exercendo atividade empresarial, devendo contribuir proporcionalmente para o sustento do filho. Sustenta, ainda, que a manutenção do valor fixado compromete sua subsistência e a de seus demais dependentes, podendo ensejar risco de prisão civil, além de invocar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos para justificar a urgência da medida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reduzir imediatamente os alimentos provisórios ao patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo, ou subsidiariamente a 20% (vinte por cento), até o julgamento definitivo do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reduzindo a verba alimentar provisória ao percentual de 15% do salário-mínimo, bem como pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do atual diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos em análise perfunctória de suas alegações. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto na pretensão de concessão de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios fixados pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN; e do mérito recursal consistente na redução da verba alimentar provisória arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo para o patamar de 15% (quinze por cento), ou subsidiariamente 20% (vinte por cento).
No que concerne ao cerne da insurgência, impõe-se recordar que a obrigação alimentar encontra fundamento constitucional no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar. No plano infraconstitucional, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil estatui: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” É consabido que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade - modernamente ampliado para o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade - devendo o julgador sopesar as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, sempre sob a égide do princípio da dignidade da pessoa.
No caso sub examine, a decisão agravada reconheceu, expressamente, a inexistência de prova escrita robusta acerca da real condição financeira do requerido, mas ponderou que, diante da prova de filiação e da presunção de necessidade do menor, seria razoável a fixação de alimentos provisórios, ressalvando a possibilidade de reanálise após instrução probatória. Cumpre enfatizar que os alimentos provisórios, por sua própria natureza, são fixados com base em cognição sumária, muitas vezes apenas com os elementos iniciais trazidos à exordial.
O art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe: “Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Portanto, a lei impõe ao magistrado o dever de fixar alimentos provisórios, sendo a sua não fixação a exceção. No presente caso, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, quando traduzido em valor absoluto, não se revela, prima facie, exorbitante ou desarrazoado, sobretudo considerando tratar-se de prestação destinada à subsistência de criança menor, cuja necessidade é presumida e prioritária.
O agravante sustenta que possui outros dois filhos e que sua renda é instável. Entretanto, não trouxe aos autos comprovação idônea de seus rendimentos mensais, tampouco demonstrou de forma inequívoca o comprometimento efetivo de sua capacidade contributiva a ponto de inviabilizar o pagamento do montante fixado. A mera alegação de existência de outros dependentes, desacompanhada de prova robusta da renda e das despesas efetivas, não se mostra suficiente para infirmar a decisão de primeiro grau, que, repita-se, possui natureza provisória e poderá ser revista após a instrução processual.
Ademais, a fixação em percentual do salário-mínimo atende à técnica frequentemente adotada pela jurisprudência para casos em que o alimentante não possui renda formal comprovada, justamente para evitar subdeclarações e assegurar mínimo existencial ao alimentando. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I, do CPC exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, não vislumbro probabilidade de provimento apta a ensejar a suspensão da decisão, haja vista que a fixação dos alimentos observou os parâmetros legais e encontra-se dentro de patamar moderado, especialmente considerando a ausência de prova documental robusta acerca da alegada incapacidade financeira do agravante. Quanto ao alegado periculum in mora, importa ressaltar que, em se tratando de alimentos, o risco inverso - consistente na supressão ou redução drástica de verba alimentar destinada a menor - deve ser considerado com redobrada cautela, sob pena de se comprometer a própria subsistência da criança.
Dessa forma, ponderando os interesses em conflito, prevalece, nesta fase processual, o princípio da proteção integral do menor. Ademais, há risco de dano inverso à alimentanda, cuja subsistência depende da regular percepção da verba alimentar. Diante de tais fundamentos, conclui-se que a decisão combatida observou o devido processo legal, aplicou corretamente o art. 300 do CPC e promoveu adequada ponderação entre os direitos fundamentais em conflito, inexistindo motivo para sua reforma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo integralmente a decisão agravada Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de Primeiro Grau, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora