ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803225-04.2019.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LUIZ BARROS Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA
EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. REJEIÇÃO MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO. DESCONTOS QUE SE DEMONSTRARAM INDEVIDOS. ILEGALIDADE DETECTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ VERIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE, E EM OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir, ambas suscitadas pela parte Recorrente. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0803225-04.2019.8.20.5108 ajuizada contra si por , julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: ", JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do , do CPC: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos pessoais ns. 1199962 e 1254915, vinculado a conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados da conta bancária da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contratos ns. 1199962 e 1254915), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.***.***/0001-12), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Tendo em vista que a parte autora aduziu e comprovou ter recebido transferência do valor referente aos empréstimos pessoais, diante da nulidade dos contratos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, como consequência, fica o banco demandado autorizado a compensar do valor da condenação o montante de R$ 6.514,67 (pág. 05 no ID 50220045), a fim de evitar enriquecimento sem causa. Não deve incidir sobre o valor quaisquer juros ou correção posto que fora a parte demandada que deu causa à nulidade do contrato.
Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar, deferida no ID 54978679, consignando que a execução das astreinte será feita na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora apresentar planilha de cálculos. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que no presente processo não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC. [...]" Nas razões recursais, a instituição financeira demandada arguiu preliminares de conexão e de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a compensação da quantia recebida pela parte Apelada, bem como a incidência de juros de mora e correção a partir da data do arbitramento. Ao final, requereu o conhecimento o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte adversa apresentou contrarrazões. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA PELO APELANTE A Recorrente pleiteia a reunião do presente processo com a ação nº. 0801233-37.2021.8.20.5108, diante da identidade de partes/pedido e causa de pedir. Entretanto, por meio de pesquisa no Sistema PJE, constata-se que a demanda em questão já transitou em julgado, o que inviabiliza a formalização da conexão almejada para o julgamento simultâneo das ações, em atenção ao disposto no Enunciado nº 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Destarte, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE Sustenta a parte ré que “a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir (…).” Entendo que não assiste razão ao Apelante.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372). Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário. Assim sendo, rejeito a preambular.
VOTO - MÉRITO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança relativa a empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e do outro o demandante se apresenta como seu destinatário.
Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes ou, tampouco, ofensa a Súmula 381 do STJ, pois a parte autora apontou precisamente a cobrança imputada como abusiva, mormente, porque o negócio se encontra regido pelo CDC.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando os documentos colacionados aos autos, vê-se que, conforme extrato bancário (ID 21957118), foram realizados supostos empréstimos pessoais pelo autor, no montante de R$ 4.514,67 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 30 de maio de 2019.
No caso epigrafado, defende a parte apelante a tese de que a contratação de empréstimo foi válida e que os valores contratados foram devidamente disponibilizados na conta bancária pertencente ao promovente. Porém, deixou tal parte de acostar aos autos cópia da avença supostamente celebrada a fim de robustecer tais alegações, haja vista constituir ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC e em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC (…) não comprovada a celebração dos contratos de empréstimos pessoais, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova. Assim, com base nas razões acima, é de rigor a declaração de nulidade dos contratos ora questionados com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do CC).” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que escorreita a decisão a quo. Logo, os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Portanto, entendo configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, não devendo prosperar o pedido de compensação de créditos, uma vez que não ficou caracterizada a regular contratação do empréstimo ou, tampouco, que o valor foi creditado e benefício do demandante. Destaque-se que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a má-fé da instituição financeira no caso.
No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art.
42. (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
O STJ também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579 / SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do réu em em danos morais causados ao consumidor, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, devem ser mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, vislumbro que não procede o pleito recursal de diminuição da condenação da instituição financeira em danos morais.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido. Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS PROPORCIONAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos. J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN. AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudio Santos. J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ BARROS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803225-04.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ BARROS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803225-04.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., LUIZ BARROS
Advogados
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA (OAB 14748/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803225-04.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.