PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803225-07.2024.8.20.5600 Processo nº. 0803225-07.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA FLAGRANTEADO: SIVANILDO DOS SANTOS MARTINS
DECISÃO
Vistos em Central de Flagrantes. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de SIVANILDO DOS SANTOS MARTINS, popularmente conhecido por PIRATA, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 07 de julho de 2024, em Caicó. Consta nos autos que uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento de rotina quando recebeu informações de que um popular, supostamente embriagado, conduzia uma motocicleta nas imediações do Banco do Brasil, na Avenida Coronel Martiniano, bairro Centro.
Após a realização de diligências, os castrenses localizaram o autuado, abordando-o e o convidando a se submeter o teste de alcoolemia, sendo aquiescido. Diante do resultado do referido teste (0,70mg/L), foi o autuado conduzido à autoridade competente para as providências do artigo 304 do Código de Processo Penal. O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunhas, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o Órgão Ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 125343874). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância dos conduzidos, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na Lei Processual Penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante. No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP. A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva. Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente. Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a Lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva. Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares. E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado).
É preciso dar as razões individualizadas para o caso. As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação. A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples. JÁ a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva. No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Não obstante, importante consignar que, pelos documentos constantes nos autos, não há nenhum indício robusto que aponte que SIVANILDO DOS SANTOS MARTINS seja propenso a práticas criminosas, pois não constam registros contemporâneos em sua certidão de antecedentes criminais, não restando ameaçada a garantia da ordem pública. E, por fim, em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento da prevista nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado SIVANILDO DOS SANTOS MARTINS, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar (atualizar e confirmar) seu endereço residencial e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo; Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Expeça-se o competente Alvará de Soltura.
Intime-se o flagranteado. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, assim como ao comando da Polícia Militar local para fiscalizar as medidas. Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem. Expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, 8 de julho de 2024. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)