Carregando página... Processo Nº 0803227-07.2025.8.20.5126 - Alimentos - lei especial nº 5.478/68 | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803227-07.2025.8.20.5126
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
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Novembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- R. C. D. O.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68: 0803227-07.2025.8.20.5126
AUTOR: AMANDA RAIANE OLIVEIRA PENHA, ANA LUIZA OLIVEIRA
PENHA, A. G. O. P.
REU: A. D. S. P.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por AMANDA RAIANE OLIVEIRA
PENHA, A. L. O. P., e ARTHUR GUILHERME OLIVEIRA
PENHA, todos menores impúberes representada por sua genitora, RAISSA
CAMARÃO DE OLIVEIRA (Certidão, pág. 07, id. 168891113 , Pág.09,
id.168891113, e, Pág. 11, id. 168891113), respectivamente, em desfavor de
A. D. S. P..
Narra a petição inicial (id. 168891110), em síntese, que:
a) os infantes são fruto do relacionamento entre a genitora e o réu que
perdurou 20(vinte) anos;
b) a genitora vive e sustenta A. R. O. P.,
A. L. O. P., e A. G. O. P.,
tendo somente a renda oriunda do Bolsa Família, o que para complementar as
despesas mensais dos menores, assegura exercer trabalhos eventuais como
diarista;
c) afirma que o genitor contribui com R$ 600,00(seiscentos reais) à título
de pensão alimentícia, mas quando aparece despesas extras, deixa de efetuar o
pagamento do quantitativo mensal, o que acaba por comprometer gravemente a
d) ao final, requer: a concessão da gratuidade judiciária; e a
fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo vigente em favor dos infantes, a serem pagos mediante
depósito na conta de titularidade da genitora da criança (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - Agência nº 3880, Operação: 1288, Conta nº
843562463-1, em nome de RAISSA CAMARÃO DE OLIVEIRA);
Instruiu a inicial com documentos, especialmente certidão de
nascimento dos infantes (Certidão, pág. 07, id. 168891113 , Pág.09,
id.168891113, e, Pág. 11, id. 168891113), e comprovante de renda do Bolsa
Família da Genitora (id. 168891113 - Pág. 14 ).
É o relatório. Fundamento e decido.
A) Pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me
razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento
nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
B) Do pedido de alimentos provisórios.
A adoção do procedimento especial regulado na Lei de Alimentos (Lei
5.478/68) e, por consequência, a fixação da verba alimentar provisória dependem
da existência de prova pré-constituída do vínculo de parentesco e/ou da
O Código Civil estabelece parâmetros para a solução da presente
controvérsia. Transcrevo:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir
uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando
a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, para fixação dos alimentos provisórios, deve-se levar em
consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com o
alimentando. Do exame detido dos autos, notadamente pelas certidões de
nascimento anexas (Certidão, pág. 07, id. 168891113 , Pág.09, id.168891113, e,
Pág. 11, id. 168891113), visualizo que a parte alimentanda se reveste da
condição de filhos menores do alimentante, sendo o bastante para a
contemplação do dever alimentar.
Em consonância com os critérios previstos no Código Cível (acima
transcritos), é de rigor a análise do critério necessidade-possibilidade, sendo
que o primeiro elemento diz respeito à dependência econômica do alimentando
em relação ao alimentante, sendo que aquela não possui condições de prover,
por meios próprios, sua subsistência em patamares de dignidade mínima,
carecendo, portanto, do auxílio deste.
De fato, a necessidade do alimentando é presumida (juris tantum), em
razão da menoridade civil, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial,
evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria
JÁ quanto às possibilidades econômicas do alimentante, devem ser
observadas as suas reais condições, aplicando-se ao caso o princípio da
proporcionalidade, para que possa arcar com seu dever inescusável de
prestação alimentícia sem cair em necessidades.
Assim, embora inexistam provas dos efetivos e reais rendimentos
mensais do alimentante, o que é aceitável nesta fase inicial do processo. Na
ausência de dados mais precisos, entendo que o salário mínimo pode ser
aplicado, nos termos do §4 do art. 533 do CPC, não obstante tal critério possa ser
afastado durante a instrução probatória.
Outrossim, a despeito de um perfeito equilíbrio entre a necessidade do
alimentando e a possibilidade do alimentante exigir prova mais robusta (só
possível no decorrer da instrução), não se pode deixar de arbitrar o quantum de
alimentos provisórios, a fim de se conceder uma mínima segurança alimentar ao
autor, ainda que se trate de valor bastante modesto, pois, sustentar o contrário,
seria deixá-la ao desamparo de alimentos urgentes, situação inconcebível
perante o Poder Judiciário.
No caso em análise, pelas considerações acima relatadas, entendo
proporcional e razoável fixar, em sede liminar, o valor equivalente a 40% do
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 4 da Lei 5.478/68 e nos
arts. 1.694 e 1.695 do Código Cível, DEFIRO o pedido formulado na inicial para:
a) quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me
razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento
nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça;
b) FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 40% (quarenta
por cento) do salário-mínimo (§4º do art. 533 do CPC), devidos a partir da
intimação desta decisão, destinados exclusivamente à manutenção das
alimentandas qualificadas nos autos (Certidão, pág. 07, id. 168891113 , Pág.09,
id.168891113, e, Pág. 11, id. 168891113).
Não sendo o caso de desconto em folha, vez que ainda não se tem
prova robusta acerca do vínculo laborativo do alimentante, o pagamento deverá
ser efetuado pelo devedor, mediante depósito em conta bancária de
titularidade da genitora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência nº 3880,
Operação: 1288, Conta nº 843562463-1, em nome de RAISSA CAMARÃO DE
OLIVEIRA), até o dia 10 de cada mês, a partir do mês subsequente à realização
da intimação desta decisão.
Remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de
audiência de mediação/conciliação nos termos do art. 695 do CPC, à qual
deverão comparecer as partes, acompanhadas de seus advogados ou
defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC).
Cite-se pessoalmente o réu, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data designada para a audiência, devendo o mandado de citação
conter apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado
de cópia da petição inicial, assegurando-lhe o direito de examinar seu conteúdo
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é
obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus
respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Não sendo realizado acordo, a parte ré fica ciente para apresentar
sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da audiência
de mediação/conciliação – Art. 697 c/c 335 do CPC, com exceção da Fazenda
Pública, Defensoria Pública e escritórios de prática jurídica das Faculdades, nos
termos dos arts. 183,186 e seu §3º, todos do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC);
II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do
CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343,
parágrafo primeiro, do CPC).
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, a secretaria deve
conceder-lhe vista (CPC, art. 698).
O processo deve tramitar em segredo de justiça (CPC, Art.189, II);
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade
delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o
Ciência ao Ministério Público de todos os atos do processo e vista
dos autos somente depois das partes (art. 178, II, c/c 179, I, CPC), neste
caso, após o contraditório.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)