PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803227-84.2014.8.20.6001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo NEI DE FREITAS XAVIER e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. RESOLUÇÃO POR CULPA DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DEVOLUÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO COM ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por empresa distribuidora de combustíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, afastando a cumulação da conversão em perdas e danos com a multa contratual por retenção indevida de bens cedidos em comodato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de cumulação da conversão em perdas e danos, em razão da impossibilidade de devolução de equipamentos cedidos em comodato, com a multa contratual que prevê o pagamento de aluguéis pela retenção indevida dos referidos bens pelo comodatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O contrato de comodato prevê a obrigação do comodatário de devolver o bem emprestado, sob pena de responder por perdas e danos, conforme disposto no art. 582 do Código Civil.
4. No caso em análise, o posto de combustíveis descumpriu a cláusula de exclusividade do contrato, o que resultou na rescisão do contrato e na obrigação de devolução dos equipamentos cedidos em comodato.
5. A impossibilidade de devolução dos bens enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como o pagamento de aluguel, conforme previsto no art. 582, do Código Civil.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a cumulação da conversão em perdas e danos com o pagamento de aluguel em caso de não devolução dos bens objeto do contrato de comodato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso conhecido e provido para condenar o posto de combustíveis ao pagamento da multa prevista na cláusula 2.6 do contrato, referente aos aluguéis devidos pela retenção indevida dos equipamentos cedidos em comodato. Tese de julgamento: É possível a cumulação da conversão em perdas e danos com a multa contratual, prevista em cláusula específica, que prevê o pagamento de aluguéis pela retenção indevida dos bens cedidos em comodato. ------ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 579, 582.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.662.045/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2017; STJ, REsp n. 1.188.315/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/8/2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ale Combustíveis S.A. (Alesat Combustíveis S.A) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse e Tutela Antecipada” nº 0803227-84.2014.8.20.6001, ajuizada em desfavor de Delta Azul Posto de Serviços, Nei de Freitas Xavier e Renata Campos Xavier, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27984747): “(...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado.” Em seu arrazoado (ID 27984753), a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) O item 2.6 do contrato compensa a credora pela não devolução oportuna dos equipamentos, de modo que o seu fato gerador não se confunde com a própria obrigação de devolução convertida em perdas e danos; b) A cumulação entre as obrigações é assegurada pelo art. 582 do Código Civil, que é taxativo ao dispor que o comodatário constituído em mora, “além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”; e c) A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de se cumular pedidos de conversão em perdas e danos e de compensação a título de aluguel pela não devolução de bens dados em comodato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja determinada “a condenação solidária dos apelados no pagamento da obrigação de pagar estabelecida no item 2.6 do Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2013.03.0361”. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 27984755. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a possibilidade de cumulação da conversão em perdas e danos, decorrente da impossibilidade de devolução de equipamentos cedidos em comodato, com a multa contratual que prevê o pagamento de aluguéis pela não restituição dos referidos bens. Cuidam os autos de pretensão deduzida pela empresa distribuidora de combustíveis, ora apelante, visando a rescisão do “Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2013.03.0361” ante o descumprimento da cláusula de exclusividade por parte do posto revendedor.
Sentenciando o feito, o Juízo singular, reconhecendo a revelia dos réus e a ausência de causas obstativas do direito autoral, declarou a rescisão contratual, determinando a devolução dos bens cedidos em comodato, bem ainda ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula 4.2 da avença. No tocante à restituição dos equipamentos emprestados, diante da impossibilidade de se proceder com a devolução, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, afastando-se, por outro lado, a incidência da multa contratual estabelecida no item 2.6 do pacto, que prevê o pagamento de aluguéis diários pela retenção indevida dos bens.
Acerca do tema em debate, o Código Civil, em seu art. 579, assim dispõe: “Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.” É inconteste que a espécie contratual em foco tem como elemento essencial a obrigação do comodatário de devolver o bem emprestado, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582, do CC/2002). No que concerne, especificamente, ao pedido de fixação de aluguel pelo período em que os apelados permaneceram na posse indevida dos equipamentos, restou suficientemente demonstrada a culpa do posto de combustíveis pela rescisão do contrato, em virtude de descumprimento da cláusula de exclusividade (item 1.2), eis que, a despeito do que avençado entre as partes, o réu alterou os dados cadastrados junto à ANP para “bandeira branca” (ID 27983318), deixando de se identificar como revendedor exclusivo da distribuidora apelante (ALESAT).
Desse modo, considerando que, dentre as obrigações atribuídas ao comodatário está a de restituir o objeto emprestado gratuitamente, forçoso reconhecer o dever de pagar aluguéis pela não devolução dos bens, ex vi do art. 582, da Lei Civil, in verbis: “Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” (Destaque acrescido) Nessa linha, realizada a notificação do posto apelado – comodatário – para a restituição dos equipamentos cedidos (ID 27983319; ID 27984570), a retenção indevida dos bens o torna devedor do aluguel, que constitui sanção relativa ao desfazimento do comodato e, portanto, distinta da conversão da obrigação em perdas e danos.
A propósito do tema, a jurisprudência do STJ assenta que “constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato.” (REsp n. 1.662.045/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 14/9/2017).
No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. BENS MÓVEIS. EXTRAVIO. ALUGUEL. ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO UNILATERAL PELO COMODANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O comodatário, constituído em mora, responde pela restituição da coisa ou, na impossibilidade de fazê-lo, por perdas e danos. Responde, ainda, pelo pagamento de aluguel a ser arbitrado unilateralmente pelo comodante, consoante a inteligência do art. 582 do Código Civil.
2. Nos contratos de comodato com prazo determinado, a mora se constitui de pleno direito no dia do vencimento da obrigação de restituição da coisa.
3. O aluguel decorrente da mora, em casos tais, é exigível independentemente de ter sido objeto de prévia estipulação contratual, sendo perfeitamente possível seu arbitramento posterior, pelo comodante, na via judicial ou até mesmo por notificação extrajudicial do comodatário.
4. O arbitramento do aluguel, em todo caso, deve ser feito com razoabilidade e observância ao princípio da boa-fé objetiva, de modo a se evitar eventual abuso de direito ou indevido enriquecimento sem causa do comodante.
5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.188.315/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.) No caso concreto, há expressa previsão contratual acerca do pagamento de aluguéis pelo período em que o posto revendedor permaneça na posse indevida dos bens cedidos em comodato, consoante cláusula 2.6 (ID 27983317). Logo, na hipótese, deve ser pago o aluguel, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, desde a data da notificação extrajudicial até o cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID 27984629, pág. 6), ocasião em que se tornou conhecida a inviabilidade da restituição dos bens, operando-se, pois, a conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar os recorridos ao pagamento da multa prevista na cláusula 2.6 do Contrato de Licença de Uso de Marca e identificação Visual nº 2013.03.0361, referente aos aluguéis devidos pela retenção dos equipamentos cedidos em comodato, nos termos da fundamentação acima expendida. Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Em virtude do provimento do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA
Advogado
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803227-84.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES
Advogados
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN), ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (OAB 2712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803227-84.2014.8.20.6001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: NEI DE FREITAS XAVIER e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S/A em face de DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA. Alega o promovente que as partes firmaram o contrato de licença de uso de marca e identificação visual nº 2013.03.0361; o qual tinha por cláusula a obrigação do réu de distribuir exclusivamente combustíveis produzidos pelo autor, em obediência à Resolução nº 41/2013-ANP.
Afirma que o réu, apesar de exibir as imagens/marca da autora, mantém-se cadastrado na ANP como revendedor “bandeira branca”; e sustenta que o réu descumpre o contrato, ao adquirir combustíveis de outras empresas. Requer que seja declarada a rescisão do contrato; a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato; a determinação atinente à descaracterização do estabelecimento; e indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ao ID 537824, requer também a aplicação de multa contratual. Apresenta registros do posto (ID 480062), contrato realizado entre as partes (ID 480059). Antecipação de tutela deferida (ID 483065). Ao ID 114274123, comprovante de citação na pessoa de NEI DE FREITAS XAVIER. Cumprimento da busca e apreensão prejudicado, em razão de os objetos dados em comodato não estarem no local, onde atualmente funciona posto de gasolina de outra bandeira.
Ao ID 115857566, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato entre autor e réu, por violação à cláusula expressa; e, caso rescindido o pacto, à aplicabilidade das multas contratuais e à existência de lucro cessante suportado pelo réu.
Assiste razão ao promovente. Analisando o contrato de ID 480059, observa-se que dele consta cláusula de exclusividade (cláusula primeira, item 1.2); cláusula que determina que o réu deverá se cadastrar junto ao órgão regulatório como revendedor exclusivo (cláusula primeira, item 1.9); e cláusula resolutiva expressa, que fixa que o contrato será rescindido de pleno direito caso o revendedor altere seus dados cadastrais junto à ANP, atinentes à identificação como distribuidor vinculado à bandeira ALESAT (cláusula 4ª, item 4.2, “h”).
No ID 480010, p. 05, o autor comprova que o réu estava cadastrado como posto “bandeira branca”; e, ao ID 480066, a parte comprova que houve a denúncia do contrato com base nas cláusulas resolutivas acima referenciadas, por telegrama, com recebimento em 02/06/2014 (ID 480067). Considerando-se esse contexto, e uma vez que, revel o réu, não foram indicadas causas obstativas do direito vindicado, não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não de que o contrato entre as partes deve ser declarado rescindido.
Por consequência da rescisão do pacto, merece acolhimento o pleito por devolução dos bens dados em comodato. Contudo, conforme se depreende dos autos, atualmente o cumprimento da obrigação de fazer objetivada não mais é viável; eis que os equipamentos em questão, se ainda existentes, estão em local ignorado – o local diligenciado, quando da primeira tentativa de citação, estava abandonado e com equipamentos ausentes (ID 12553157); e, após, constatou-se que passou a funcionar um posto de gasolina que ostenta outra bandeira (ID 114274123, p. 26/29).
Por esse motivo, fica registrado que não será confirmada a decisão de ID 483065 – a qual determinou reintegração de posse em favor da parte autora; restando, inclusive, inaplicável a multa nela fixada, eis que, quando da citação efetiva, o posto de gasolina já estava integralmente descaracterizado. Noutra banda, desde logo determina-se a conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, no importe indicado no contrato de ID 480059, p. 04; atualizado conforme as determinações da parte dispositiva desta sentença.
Segue a análise das multas contratuais. Conforme o documento de ID 480059, o pacto firmado entre as partes previa duas espécies de penalidades – a primeira, relativa ao atraso na devolução dos bens dados em comodato; e a segunda, em relação a rescisão por descumprimento do contrato. Em relação à multa fixada na cláusula segunda, item 2.6, entendo incabível a sua cumulação com as perdas e danos. Isso porque, ambas as penalidades têm como fato gerador a mesma circunstância – qual seja, a manutenção indevida do réu na posse dos bens dados em comodato; de forma que a aplicação de ambos implicaria em inevitável bis in idem.
O dano material suportado pelo autor é integralmente reparado com a conversão em perdas e danos – que observa o importe total dos bens perdidos, conforme valores estabelecidos pelo próprio promovente em contrato. Ademais, não há como precisar a data em que o cumprimento da obrigação se tornou inviável – de modo que inexiste elemento que permita aferir o termo final dessa multa contratual. Por seu turno, a multa fixada na cláusula quarta, item 4.3, é incidente – ficando consignado que esse dispositivo contratual tem natureza de penalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, do contrato.
O contrato objeto da demanda foi firmado em abril/2013 (ID 480059), e a denúncia ocorreu em junho/2014 (ID 480066). Nesta senda, decorrido mais de um ano, e menos de dois anos, entre o início de vigência do contrato e a denúncia promovida pelo autor, tem-se por incidente penalidade no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais) – item 4.3, “b”. O pedido por lucros cessantes, por fim, não merece acolhida.
Com efeito, aplicada multa compensatória, incidente pela denúncia do contrato, fica impossibilitada a cumulação com lucros cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ademais, a despeito de o réu ter descumprido com o contrato, não há prova robusta nos autos de que, entre a efetivação do contrato e sua denúncia, houve aquisição de combustíveis a terceiros – de modo que sequer há comprovação mínima de prejuízo suportado pelo autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado. À secretaria, retifique-se no cadastramento do processo os dados dos réus NEI DE FREITAS XAVIER e RENATA CAMPOS XAVIER, para incluir os seus CPF – respectivamente 054.***.***-54 e 337.***.***-03, conforme ID 480059. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogados
ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB 9463/RN), ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (OAB 2712/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803227-84.2014.8.20.6001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: NEI DE FREITAS XAVIER e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S/A em face de DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA. Alega o promovente que as partes firmaram o contrato de licença de uso de marca e identificação visual nº 2013.03.0361; o qual tinha por cláusula a obrigação do réu de distribuir exclusivamente combustíveis produzidos pelo autor, em obediência à Resolução nº 41/2013-ANP.
Afirma que o réu, apesar de exibir as imagens/marca da autora, mantém-se cadastrado na ANP como revendedor “bandeira branca”; e sustenta que o réu descumpre o contrato, ao adquirir combustíveis de outras empresas. Requer que seja declarada a rescisão do contrato; a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato; a determinação atinente à descaracterização do estabelecimento; e indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ao ID 537824, requer também a aplicação de multa contratual. Apresenta registros do posto (ID 480062), contrato realizado entre as partes (ID 480059). Antecipação de tutela deferida (ID 483065). Ao ID 114274123, comprovante de citação na pessoa de NEI DE FREITAS XAVIER. Cumprimento da busca e apreensão prejudicado, em razão de os objetos dados em comodato não estarem no local, onde atualmente funciona posto de gasolina de outra bandeira.
Ao ID 115857566, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato entre autor e réu, por violação à cláusula expressa; e, caso rescindido o pacto, à aplicabilidade das multas contratuais e à existência de lucro cessante suportado pelo réu.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEI DE FREITAS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803227-84.2014.8.20.6001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: NEI DE FREITAS XAVIER e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S/A em face de DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA. Alega o promovente que as partes firmaram o contrato de licença de uso de marca e identificação visual nº 2013.03.0361; o qual tinha por cláusula a obrigação do réu de distribuir exclusivamente combustíveis produzidos pelo autor, em obediência à Resolução nº 41/2013-ANP.
Afirma que o réu, apesar de exibir as imagens/marca da autora, mantém-se cadastrado na ANP como revendedor “bandeira branca”; e sustenta que o réu descumpre o contrato, ao adquirir combustíveis de outras empresas. Requer que seja declarada a rescisão do contrato; a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato; a determinação atinente à descaracterização do estabelecimento; e indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ao ID 537824, requer também a aplicação de multa contratual. Apresenta registros do posto (ID 480062), contrato realizado entre as partes (ID 480059). Antecipação de tutela deferida (ID 483065). Ao ID 114274123, comprovante de citação na pessoa de NEI DE FREITAS XAVIER. Cumprimento da busca e apreensão prejudicado, em razão de os objetos dados em comodato não estarem no local, onde atualmente funciona posto de gasolina de outra bandeira.
Ao ID 115857566, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato entre autor e réu, por violação à cláusula expressa; e, caso rescindido o pacto, à aplicabilidade das multas contratuais e à existência de lucro cessante suportado pelo réu.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RENATA CAMPOS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803227-84.2014.8.20.6001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: NEI DE FREITAS XAVIER e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S/A em face de DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA. Alega o promovente que as partes firmaram o contrato de licença de uso de marca e identificação visual nº 2013.03.0361; o qual tinha por cláusula a obrigação do réu de distribuir exclusivamente combustíveis produzidos pelo autor, em obediência à Resolução nº 41/2013-ANP.
Afirma que o réu, apesar de exibir as imagens/marca da autora, mantém-se cadastrado na ANP como revendedor “bandeira branca”; e sustenta que o réu descumpre o contrato, ao adquirir combustíveis de outras empresas. Requer que seja declarada a rescisão do contrato; a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato; a determinação atinente à descaracterização do estabelecimento; e indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ao ID 537824, requer também a aplicação de multa contratual. Apresenta registros do posto (ID 480062), contrato realizado entre as partes (ID 480059). Antecipação de tutela deferida (ID 483065). Ao ID 114274123, comprovante de citação na pessoa de NEI DE FREITAS XAVIER. Cumprimento da busca e apreensão prejudicado, em razão de os objetos dados em comodato não estarem no local, onde atualmente funciona posto de gasolina de outra bandeira.
Ao ID 115857566, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato entre autor e réu, por violação à cláusula expressa; e, caso rescindido o pacto, à aplicabilidade das multas contratuais e à existência de lucro cessante suportado pelo réu.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0803227-84.2014.8.20.6001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: NEI DE FREITAS XAVIER e outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa Alesat Combustíveis S/A em face de DELTA AZUL POSTO DE SERVICOS LTDA. Alega o promovente que as partes firmaram o contrato de licença de uso de marca e identificação visual nº 2013.03.0361; o qual tinha por cláusula a obrigação do réu de distribuir exclusivamente combustíveis produzidos pelo autor, em obediência à Resolução nº 41/2013-ANP.
Afirma que o réu, apesar de exibir as imagens/marca da autora, mantém-se cadastrado na ANP como revendedor “bandeira branca”; e sustenta que o réu descumpre o contrato, ao adquirir combustíveis de outras empresas. Requer que seja declarada a rescisão do contrato; a reintegração de posse dos equipamentos dados em comodato; a determinação atinente à descaracterização do estabelecimento; e indenização pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ao ID 537824, requer também a aplicação de multa contratual. Apresenta registros do posto (ID 480062), contrato realizado entre as partes (ID 480059). Antecipação de tutela deferida (ID 483065). Ao ID 114274123, comprovante de citação na pessoa de NEI DE FREITAS XAVIER. Cumprimento da busca e apreensão prejudicado, em razão de os objetos dados em comodato não estarem no local, onde atualmente funciona posto de gasolina de outra bandeira.
Ao ID 115857566, o réu requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à possibilidade de se declarar rescindido o contrato entre autor e réu, por violação à cláusula expressa; e, caso rescindido o pacto, à aplicabilidade das multas contratuais e à existência de lucro cessante suportado pelo réu.
Assiste razão ao promovente. Analisando o contrato de ID 480059, observa-se que dele consta cláusula de exclusividade (cláusula primeira, item 1.2); cláusula que determina que o réu deverá se cadastrar junto ao órgão regulatório como revendedor exclusivo (cláusula primeira, item 1.9); e cláusula resolutiva expressa, que fixa que o contrato será rescindido de pleno direito caso o revendedor altere seus dados cadastrais junto à ANP, atinentes à identificação como distribuidor vinculado à bandeira ALESAT (cláusula 4ª, item 4.2, “h”).
No ID 480010, p. 05, o autor comprova que o réu estava cadastrado como posto “bandeira branca”; e, ao ID 480066, a parte comprova que houve a denúncia do contrato com base nas cláusulas resolutivas acima referenciadas, por telegrama, com recebimento em 02/06/2014 (ID 480067). Considerando-se esse contexto, e uma vez que, revel o réu, não foram indicadas causas obstativas do direito vindicado, não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não de que o contrato entre as partes deve ser declarado rescindido.
Por consequência da rescisão do pacto, merece acolhimento o pleito por devolução dos bens dados em comodato. Contudo, conforme se depreende dos autos, atualmente o cumprimento da obrigação de fazer objetivada não mais é viável; eis que os equipamentos em questão, se ainda existentes, estão em local ignorado – o local diligenciado, quando da primeira tentativa de citação, estava abandonado e com equipamentos ausentes (ID 12553157); e, após, constatou-se que passou a funcionar um posto de gasolina que ostenta outra bandeira (ID 114274123, p. 26/29).
Por esse motivo, fica registrado que não será confirmada a decisão de ID 483065 – a qual determinou reintegração de posse em favor da parte autora; restando, inclusive, inaplicável a multa nela fixada, eis que, quando da citação efetiva, o posto de gasolina já estava integralmente descaracterizado. Noutra banda, desde logo determina-se a conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, no importe indicado no contrato de ID 480059, p. 04; atualizado conforme as determinações da parte dispositiva desta sentença.
Segue a análise das multas contratuais. Conforme o documento de ID 480059, o pacto firmado entre as partes previa duas espécies de penalidades – a primeira, relativa ao atraso na devolução dos bens dados em comodato; e a segunda, em relação a rescisão por descumprimento do contrato. Em relação à multa fixada na cláusula segunda, item 2.6, entendo incabível a sua cumulação com as perdas e danos. Isso porque, ambas as penalidades têm como fato gerador a mesma circunstância – qual seja, a manutenção indevida do réu na posse dos bens dados em comodato; de forma que a aplicação de ambos implicaria em inevitável bis in idem.
O dano material suportado pelo autor é integralmente reparado com a conversão em perdas e danos – que observa o importe total dos bens perdidos, conforme valores estabelecidos pelo próprio promovente em contrato. Ademais, não há como precisar a data em que o cumprimento da obrigação se tornou inviável – de modo que inexiste elemento que permita aferir o termo final dessa multa contratual. Por seu turno, a multa fixada na cláusula quarta, item 4.3, é incidente – ficando consignado que esse dispositivo contratual tem natureza de penalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, do contrato.
O contrato objeto da demanda foi firmado em abril/2013 (ID 480059), e a denúncia ocorreu em junho/2014 (ID 480066). Nesta senda, decorrido mais de um ano, e menos de dois anos, entre o início de vigência do contrato e a denúncia promovida pelo autor, tem-se por incidente penalidade no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais) – item 4.3, “b”. O pedido por lucros cessantes, por fim, não merece acolhida.
Com efeito, aplicada multa compensatória, incidente pela denúncia do contrato, fica impossibilitada a cumulação com lucros cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ademais, a despeito de o réu ter descumprido com o contrato, não há prova robusta nos autos de que, entre a efetivação do contrato e sua denúncia, houve aquisição de combustíveis a terceiros – de modo que sequer há comprovação mínima de prejuízo suportado pelo autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado. À secretaria, retifique-se no cadastramento do processo os dados dos réus NEI DE FREITAS XAVIER e RENATA CAMPOS XAVIER, para incluir os seus CPF – respectivamente 054.***.***-54 e 337.***.***-03, conforme ID 480059. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Assiste razão ao promovente. Analisando o contrato de ID 480059, observa-se que dele consta cláusula de exclusividade (cláusula primeira, item 1.2); cláusula que determina que o réu deverá se cadastrar junto ao órgão regulatório como revendedor exclusivo (cláusula primeira, item 1.9); e cláusula resolutiva expressa, que fixa que o contrato será rescindido de pleno direito caso o revendedor altere seus dados cadastrais junto à ANP, atinentes à identificação como distribuidor vinculado à bandeira ALESAT (cláusula 4ª, item 4.2, “h”).
No ID 480010, p. 05, o autor comprova que o réu estava cadastrado como posto “bandeira branca”; e, ao ID 480066, a parte comprova que houve a denúncia do contrato com base nas cláusulas resolutivas acima referenciadas, por telegrama, com recebimento em 02/06/2014 (ID 480067). Considerando-se esse contexto, e uma vez que, revel o réu, não foram indicadas causas obstativas do direito vindicado, não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não de que o contrato entre as partes deve ser declarado rescindido.
Por consequência da rescisão do pacto, merece acolhimento o pleito por devolução dos bens dados em comodato. Contudo, conforme se depreende dos autos, atualmente o cumprimento da obrigação de fazer objetivada não mais é viável; eis que os equipamentos em questão, se ainda existentes, estão em local ignorado – o local diligenciado, quando da primeira tentativa de citação, estava abandonado e com equipamentos ausentes (ID 12553157); e, após, constatou-se que passou a funcionar um posto de gasolina que ostenta outra bandeira (ID 114274123, p. 26/29).
Por esse motivo, fica registrado que não será confirmada a decisão de ID 483065 – a qual determinou reintegração de posse em favor da parte autora; restando, inclusive, inaplicável a multa nela fixada, eis que, quando da citação efetiva, o posto de gasolina já estava integralmente descaracterizado. Noutra banda, desde logo determina-se a conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, no importe indicado no contrato de ID 480059, p. 04; atualizado conforme as determinações da parte dispositiva desta sentença.
Segue a análise das multas contratuais. Conforme o documento de ID 480059, o pacto firmado entre as partes previa duas espécies de penalidades – a primeira, relativa ao atraso na devolução dos bens dados em comodato; e a segunda, em relação a rescisão por descumprimento do contrato. Em relação à multa fixada na cláusula segunda, item 2.6, entendo incabível a sua cumulação com as perdas e danos. Isso porque, ambas as penalidades têm como fato gerador a mesma circunstância – qual seja, a manutenção indevida do réu na posse dos bens dados em comodato; de forma que a aplicação de ambos implicaria em inevitável bis in idem.
O dano material suportado pelo autor é integralmente reparado com a conversão em perdas e danos – que observa o importe total dos bens perdidos, conforme valores estabelecidos pelo próprio promovente em contrato. Ademais, não há como precisar a data em que o cumprimento da obrigação se tornou inviável – de modo que inexiste elemento que permita aferir o termo final dessa multa contratual. Por seu turno, a multa fixada na cláusula quarta, item 4.3, é incidente – ficando consignado que esse dispositivo contratual tem natureza de penalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, do contrato.
O contrato objeto da demanda foi firmado em abril/2013 (ID 480059), e a denúncia ocorreu em junho/2014 (ID 480066). Nesta senda, decorrido mais de um ano, e menos de dois anos, entre o início de vigência do contrato e a denúncia promovida pelo autor, tem-se por incidente penalidade no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais) – item 4.3, “b”. O pedido por lucros cessantes, por fim, não merece acolhida.
Com efeito, aplicada multa compensatória, incidente pela denúncia do contrato, fica impossibilitada a cumulação com lucros cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ademais, a despeito de o réu ter descumprido com o contrato, não há prova robusta nos autos de que, entre a efetivação do contrato e sua denúncia, houve aquisição de combustíveis a terceiros – de modo que sequer há comprovação mínima de prejuízo suportado pelo autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado. À secretaria, retifique-se no cadastramento do processo os dados dos réus NEI DE FREITAS XAVIER e RENATA CAMPOS XAVIER, para incluir os seus CPF – respectivamente 054.***.***-54 e 337.***.***-03, conforme ID 480059. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Assiste razão ao promovente. Analisando o contrato de ID 480059, observa-se que dele consta cláusula de exclusividade (cláusula primeira, item 1.2); cláusula que determina que o réu deverá se cadastrar junto ao órgão regulatório como revendedor exclusivo (cláusula primeira, item 1.9); e cláusula resolutiva expressa, que fixa que o contrato será rescindido de pleno direito caso o revendedor altere seus dados cadastrais junto à ANP, atinentes à identificação como distribuidor vinculado à bandeira ALESAT (cláusula 4ª, item 4.2, “h”).
No ID 480010, p. 05, o autor comprova que o réu estava cadastrado como posto “bandeira branca”; e, ao ID 480066, a parte comprova que houve a denúncia do contrato com base nas cláusulas resolutivas acima referenciadas, por telegrama, com recebimento em 02/06/2014 (ID 480067). Considerando-se esse contexto, e uma vez que, revel o réu, não foram indicadas causas obstativas do direito vindicado, não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não de que o contrato entre as partes deve ser declarado rescindido.
Por consequência da rescisão do pacto, merece acolhimento o pleito por devolução dos bens dados em comodato. Contudo, conforme se depreende dos autos, atualmente o cumprimento da obrigação de fazer objetivada não mais é viável; eis que os equipamentos em questão, se ainda existentes, estão em local ignorado – o local diligenciado, quando da primeira tentativa de citação, estava abandonado e com equipamentos ausentes (ID 12553157); e, após, constatou-se que passou a funcionar um posto de gasolina que ostenta outra bandeira (ID 114274123, p. 26/29).
Por esse motivo, fica registrado que não será confirmada a decisão de ID 483065 – a qual determinou reintegração de posse em favor da parte autora; restando, inclusive, inaplicável a multa nela fixada, eis que, quando da citação efetiva, o posto de gasolina já estava integralmente descaracterizado. Noutra banda, desde logo determina-se a conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, no importe indicado no contrato de ID 480059, p. 04; atualizado conforme as determinações da parte dispositiva desta sentença.
Segue a análise das multas contratuais. Conforme o documento de ID 480059, o pacto firmado entre as partes previa duas espécies de penalidades – a primeira, relativa ao atraso na devolução dos bens dados em comodato; e a segunda, em relação a rescisão por descumprimento do contrato. Em relação à multa fixada na cláusula segunda, item 2.6, entendo incabível a sua cumulação com as perdas e danos. Isso porque, ambas as penalidades têm como fato gerador a mesma circunstância – qual seja, a manutenção indevida do réu na posse dos bens dados em comodato; de forma que a aplicação de ambos implicaria em inevitável bis in idem.
O dano material suportado pelo autor é integralmente reparado com a conversão em perdas e danos – que observa o importe total dos bens perdidos, conforme valores estabelecidos pelo próprio promovente em contrato. Ademais, não há como precisar a data em que o cumprimento da obrigação se tornou inviável – de modo que inexiste elemento que permita aferir o termo final dessa multa contratual. Por seu turno, a multa fixada na cláusula quarta, item 4.3, é incidente – ficando consignado que esse dispositivo contratual tem natureza de penalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, do contrato.
O contrato objeto da demanda foi firmado em abril/2013 (ID 480059), e a denúncia ocorreu em junho/2014 (ID 480066). Nesta senda, decorrido mais de um ano, e menos de dois anos, entre o início de vigência do contrato e a denúncia promovida pelo autor, tem-se por incidente penalidade no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais) – item 4.3, “b”. O pedido por lucros cessantes, por fim, não merece acolhida.
Com efeito, aplicada multa compensatória, incidente pela denúncia do contrato, fica impossibilitada a cumulação com lucros cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ademais, a despeito de o réu ter descumprido com o contrato, não há prova robusta nos autos de que, entre a efetivação do contrato e sua denúncia, houve aquisição de combustíveis a terceiros – de modo que sequer há comprovação mínima de prejuízo suportado pelo autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado. À secretaria, retifique-se no cadastramento do processo os dados dos réus NEI DE FREITAS XAVIER e RENATA CAMPOS XAVIER, para incluir os seus CPF – respectivamente 054.***.***-54 e 337.***.***-03, conforme ID 480059. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Assiste razão ao promovente. Analisando o contrato de ID 480059, observa-se que dele consta cláusula de exclusividade (cláusula primeira, item 1.2); cláusula que determina que o réu deverá se cadastrar junto ao órgão regulatório como revendedor exclusivo (cláusula primeira, item 1.9); e cláusula resolutiva expressa, que fixa que o contrato será rescindido de pleno direito caso o revendedor altere seus dados cadastrais junto à ANP, atinentes à identificação como distribuidor vinculado à bandeira ALESAT (cláusula 4ª, item 4.2, “h”).
No ID 480010, p. 05, o autor comprova que o réu estava cadastrado como posto “bandeira branca”; e, ao ID 480066, a parte comprova que houve a denúncia do contrato com base nas cláusulas resolutivas acima referenciadas, por telegrama, com recebimento em 02/06/2014 (ID 480067). Considerando-se esse contexto, e uma vez que, revel o réu, não foram indicadas causas obstativas do direito vindicado, não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não de que o contrato entre as partes deve ser declarado rescindido.
Por consequência da rescisão do pacto, merece acolhimento o pleito por devolução dos bens dados em comodato. Contudo, conforme se depreende dos autos, atualmente o cumprimento da obrigação de fazer objetivada não mais é viável; eis que os equipamentos em questão, se ainda existentes, estão em local ignorado – o local diligenciado, quando da primeira tentativa de citação, estava abandonado e com equipamentos ausentes (ID 12553157); e, após, constatou-se que passou a funcionar um posto de gasolina que ostenta outra bandeira (ID 114274123, p. 26/29).
Por esse motivo, fica registrado que não será confirmada a decisão de ID 483065 – a qual determinou reintegração de posse em favor da parte autora; restando, inclusive, inaplicável a multa nela fixada, eis que, quando da citação efetiva, o posto de gasolina já estava integralmente descaracterizado. Noutra banda, desde logo determina-se a conversão da obrigação de restituir os bens em perdas e danos, no importe indicado no contrato de ID 480059, p. 04; atualizado conforme as determinações da parte dispositiva desta sentença.
Segue a análise das multas contratuais. Conforme o documento de ID 480059, o pacto firmado entre as partes previa duas espécies de penalidades – a primeira, relativa ao atraso na devolução dos bens dados em comodato; e a segunda, em relação a rescisão por descumprimento do contrato. Em relação à multa fixada na cláusula segunda, item 2.6, entendo incabível a sua cumulação com as perdas e danos. Isso porque, ambas as penalidades têm como fato gerador a mesma circunstância – qual seja, a manutenção indevida do réu na posse dos bens dados em comodato; de forma que a aplicação de ambos implicaria em inevitável bis in idem.
O dano material suportado pelo autor é integralmente reparado com a conversão em perdas e danos – que observa o importe total dos bens perdidos, conforme valores estabelecidos pelo próprio promovente em contrato. Ademais, não há como precisar a data em que o cumprimento da obrigação se tornou inviável – de modo que inexiste elemento que permita aferir o termo final dessa multa contratual. Por seu turno, a multa fixada na cláusula quarta, item 4.3, é incidente – ficando consignado que esse dispositivo contratual tem natureza de penalidade, conforme expressamente estabelecido na cláusula quarta, item 4.2, do contrato.
O contrato objeto da demanda foi firmado em abril/2013 (ID 480059), e a denúncia ocorreu em junho/2014 (ID 480066). Nesta senda, decorrido mais de um ano, e menos de dois anos, entre o início de vigência do contrato e a denúncia promovida pelo autor, tem-se por incidente penalidade no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais) – item 4.3, “b”. O pedido por lucros cessantes, por fim, não merece acolhida.
Com efeito, aplicada multa compensatória, incidente pela denúncia do contrato, fica impossibilitada a cumulação com lucros cessantes, sob pena de configuração de bis in idem. Ademais, a despeito de o réu ter descumprido com o contrato, não há prova robusta nos autos de que, entre a efetivação do contrato e sua denúncia, houve aquisição de combustíveis a terceiros – de modo que sequer há comprovação mínima de prejuízo suportado pelo autor.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
I) Declarar rescindido de pleno direito o contrato nº 2013.03.0361;
II) Converter a obrigação de fazer, atinente a entrega dos bens dados em comodato, em perdas e danos, no importe de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem Reais), suportados solidariamente pelos réus, com incidência de correção monetária a partir da data de assinatura do contrato e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual; e
III) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da penalidade fixada na cláusula quarta, item 4.3, “b”, do contrato, no valor de R$ 38.485,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco Reais), corrigido com base no IGPM a partir da data da denúncia, e juros de mora a partir da citação, observado o índice fixado no art. 406 do
CC. Julgo improcedente o pleito por multa com base na cláusula segunda, item 2.6, e por indenização por lucros cessantes. Condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 70% para o réu e 30% para o autor. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 07% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção do rateio decorrente da sucumbência recíproca.
Incabível condenação do autor na verba honorária, eis que o réu não constituiu advogado. À secretaria, retifique-se no cadastramento do processo os dados dos réus NEI DE FREITAS XAVIER e RENATA CAMPOS XAVIER, para incluir os seus CPF – respectivamente 054.***.***-54 e 337.***.***-03, conforme ID 480059. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)