Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. L. R.
- Advogado
- FRANCISCA LEONETE RODRIGUES (OAB 12078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0803228-07.2025.8.20.5121 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE:
I. D. S. F. D. A.
REQUERENTE: W. F. D. A.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com Alimentos ajuizada por
I. D. S. F. D. A. e W. F. D. A., os quais celebram pactuação extrajudicial abrangendo interesse dos filhos em comum. Narram os requerentes que contraíram matrimônio em 28 de junho de 2007, sob regime de comunhão parcial de bens. Da união, adveio o nascimento dos filhos: Winícius da Silva Faustino de Alcantara, em 13 de agosto de 2008, e Yann Faustino da Silva de Alcantara, em 20 de novembro de 2013.
Para formalizar o acordo, as partes firmaram os termos de ID 162297424, que tratam do divórcio, guarda, convivência e pensão alimentícia. Vejamos:
1) Da guarda unilateral: concedida à genitora;
2) Da convivência: será feita de forma livre, definida em comum acordo entre as partes, ajustado conforme as necessidades dos filhos e a rotina dos pais;
3) Dos Alimentos: O genitor pagará aos filhos a quantia de R$ 800,00 mensais, a título de pensão alimentícia, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 2758; Conta Corrente: 000801651898-0; Acostaram à inicial, procuração (ID 159646559), documentos pessoais dos autores (IDs 159646560 e 159646561), certidão e casamento (ID 159646562), comprovantes de residência (IDs 159646563 e 159646565) e documentos pessoais dos filhos (IDs 159646566 e 159646567).
Instada a se manifestar, a Representante Ministerial opinou pela homologação do acordo firmado, eis que em consonância com a legislação pertinente.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Com advento da EC 66, restou alterada a redação do §6º do da Constituição Federal, não mais subsistindo a necessidade de separação judicial por um ano ou de fato por dois anos, como condição do deferimento do pedido de divórcio. Logo, com a EC 66, passou-se a exigir tão somente prova do estado de casados e o requerimento das partes para a decretação do divórcio, requisitos que estão presentes nestes autos.
