Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JULIANA RALLISSA FIGUEIREDO DA SILVA
- Advogado
- JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803228-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. R. F. DA S. Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. F. DA S., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na demanda judicial nº 0880290-32.2024.8.20.5001, que indeferiu a medida de urgência requerida. Traçando os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o que importa relatar.
Decido. Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade. É que, conforme visualização dos autos principais (aba – expedientes – 1º grau), foi registrado pelo representante legal da parte agravante a ciência do inteiro teor da decisão agravada disponibilizada em 26.01.2025, no dia 28.01.2025, iniciando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil posterior, com término no dia 18.02.2025.
O prazo para a interposição do predito recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado. Vejamos: "Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"; "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais"; “ – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
