BANCO DO BRASIL S/A, AKAILSON LENON SOARES DA SILVA
Advogados
TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA (OAB 10338/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803230-14.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: AKAILSON LENON SOARES DA SILVA ADVOGADOS: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO E TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32737833) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32085183): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100794-37.2013.8.20.0100, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no incidente de cumprimento de sentença em razão da suposta necessidade de prévia liquidação; e (ii) existe excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade no incidente de cumprimento de sentença, pois a sentença transitada em julgado estabeleceu parâmetros objetivos e suficientes para a apuração do quantum debeatur, dispensando o procedimento prévio de liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
4. O título executivo judicial possui elementos suficientes para sua exequibilidade imediata, tendo fixado: a) a restituição dos valores efetivamente descontados da conta do autor, com correção monetária desde cada desembolso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos morais fixada em ; e d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
5. Não se verifica excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, em consonância com os extratos bancários acostados aos autos.
6. É desnecessária a designação de perícia contábil quando os critérios para apuração do valor devido foram claramente estabelecidos na sentença e os cálculos apresentados pelo exequente observaram tais parâmetros, não havendo complexidade que justifique a intervenção de expert.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, 85, §1º, 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0805936-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024, p. 23.09.2024. Nas razões recursais, aduz violação ao art. 509 do Código de Processo Civil (CPC); alega, também, divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Id. 32737834 e 32737835). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33716072).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Cinge-se o presente recurso à pretensão de reforma do acórdão recorrido, quanto à liquidação de sentença, sob o argumento de afronta ao disposto no art. 509 do CPC. Todavia, observa-se que a parte recorrente faz indicação genérica do referido dispositivo, o que conduz à compreensão de que a alegada violação limita-se ao caput do artigo, o qual, contudo, possui caráter meramente introdutório ao regramento delineado em seus incisos e parágrafos.
Nesse sentido, verifica-se a falta de impugnação específica e fundamentada, uma vez que não foi claramente demonstrado de que modo o acórdão recorrido teria afrontado, de maneira direta, um dos incisos do dispositivo infraconstitucional apontado como violado. Tal deficiência inviabiliza a análise de admissibilidade da matéria, como é o caso dos autos. Diante disso, configurada a ausência de impugnação específica à fundamentação do aresto recorrido, incide, pois, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa linha de entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
2. A parte agravante alega que foi expressamente indicado como violado o art. 157 do Código de Processo Penal e a Súmula Vinculante n. 59, reiterando os fundamentos de mérito expostos nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação clara e precisa.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela ilegalidade evidente na dosimetria da pena, considerando a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, que não autorizam a aplicação de fração diversa da máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, apesar da primariedade do acusado e da valoração neutra das circunstâncias judiciais, está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 59, que impõe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a pena a 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, além de 166 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir ilegalidade evidente na dosimetria da pena, aplicando-se o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima quando não há vetores negativos na primeira fase da dosimetria".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STF, Súmula Vinculante 59; STJ, AgRg no AREsp 2465385/PB, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, EDcl no HC 862233/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 08/08/2024, STJ, AgRg no HC 890282/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024. (AgRg no REsp n. 2.205.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu recurso especial baseado na alegação de violação aos arts. 7º e 369 do CPC/2015, em razão de suposto cerceamento de defesa pela negativa de realização de prova oral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação a dispositivo legal, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), ausência de impugnação específica e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que inadmitiu o recurso especial foi suficientemente impugnada; (ii) verificar se a análise do cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas; (iii) examinar se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP). A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravo não combateu especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, como a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o não cabimento de recurso especial por ofensa a preceito constitucional, incorrendo em deficiência recursal.
5. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.151.760/SC e AgInt nos EDcl no AREsp 2.627.058/MG).
6. O dissídio jurisprudencial invocado não foi comprovado nos moldes legais, pois a parte recorrente não apresentou cotejo analítico, transcrição de trechos dos julgados nem demonstração das circunstâncias fáticas assemelhadas, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de fundamentação adequada e articulada sobre os dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.850.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece, outrossim, da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP n. 123.199).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AKAILSON LENON SOARES DA SILVA
Advogados
SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN), TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA (OAB 10338/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803230-14.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32737833) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, AKAILSON LENON SOARES DA SILVA
Advogados
TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA (OAB 10338/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803230-14.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo AKAILSON LENON SOARES DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO, Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100794-37.2013.8.20.0100, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade no incidente de cumprimento de sentença em razão da suposta necessidade de prévia liquidação; e (ii) existe excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade no incidente de cumprimento de sentença, pois a sentença transitada em julgado estabeleceu parâmetros objetivos e suficientes para a apuração do quantum debeatur, dispensando o procedimento prévio de liquidação, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
4. O título executivo judicial possui elementos suficientes para sua exequibilidade imediata, tendo fixado: a) a restituição dos valores efetivamente descontados da conta do autor, com correção monetária desde cada desembolso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos morais fixada em ; e d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, AKAILSON LENON SOARES DA SILVA
Advogados
TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA (OAB 10338/RN), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803230-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, AKAILSON LENON SOARES DA SILVA
Advogados
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA (OAB 10338/RN), SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO (OAB 3982/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803230-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: AKAILSON LENON SOARES DA SILVA Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante formula pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ordem de expedição de alvará contida na decisão vergastada. Ocorre que o recurso foi interposto após já ter sido expedido o alvará, o que torna inócua a atribuição de efeito suspensivo. Cabe ressaltar que, ciente da expedição do alvará, a parte não requereu efeito ativo.
Por fim, cumpre esclarecer que as demais determinações contidas no decisum estão expressamente condicionadas ao trânsito em julgado. Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
R$ 5.000,00
5. Não se verifica excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, em consonância com os extratos bancários acostados aos autos.
6. É desnecessária a designação de perícia contábil quando os critérios para apuração do valor devido foram claramente estabelecidos na sentença e os cálculos apresentados pelo exequente observaram tais parâmetros, não havendo complexidade que justifique a intervenção de expert.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, 85, §1º, 1.017, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento 0805936-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 21.09.2024, p. 23.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100794-37.2013.8.20.0100, ajuizada por AKAILSON LENON SOARES DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões (ID 29622022), o agravante explica que a controvérsia jurídica reside na nulidade do incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a decisão judicial determinou a liquidação prévia e não haveria valor líquido e certo a ser executado, exceto quanto aos danos morais.
Sustenta o agravante que o presente incidente de cumprimento de sentença é nulo, posto que a sentença determinou expressamente a liquidação. Argumenta que o acórdão manteve a sentença, apenas majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Defende que não há valor líquido e certo, exceto quanto aos danos morais, razão pela qual o cumprimento de sentença seria meio inadequado neste momento processual.
Acrescenta que sequer os honorários seriam líquidos, pois foram fixados sobre o valor total da condenação, ainda desconhecido. Alega que a liquidação de sentença é procedimento necessário para que se adentre ao cumprimento quando a decisão for ilíquida, conforme delimitado no Código de Processo Civil, nos artigos 509 a 512. Aduz que, mesmo sem a devida liquidação, o excesso de execução é evidente e de grande monta, o que justificaria a rejeição do incidente com imposição de custas e honorários ao encargo do autor.
Informa que a parte autora iniciou o incidente de cumprimento de sentença exigindo quase R$ 750.000,00, referentes ao ressarcimento das parcelas descontadas de empréstimos, honorários de sucumbência e indenização por danos morais. Aponta que, na correção do valor, o autor utilizou os índices do IGP-M, quando o correto seria a utilização da Tabela do ENCOGE. Afirma que, refeito o cálculo com a correção dessa inconsistência, apurou-se como valor devido a quantia de R$ 19.086,71, na data de 31.03.2024.
Argumenta que, no cálculo apresentado pelo autor, não foram considerados somente os valores efetivamente descontados, mas também outros valores não relacionados com as operações descritas na sentença, sem demonstração ou comprovação da efetiva saída dos recursos da conta corrente. Questiona também o cálculo dos juros de mora, pois o autor considerou como início a data de cada débito por ele considerado indevido, quando o correto seria a data de citação (15.04.2013).
Assevera que, refazendo o cálculo com a correção das inconsistências apontadas, apurou-se como valor devido a importância de R$ 294.891,90, na data de 31.03.2024, tendo como base os extratos do período de 01.01.2011 a 31.12.2014, cujas cópias foram juntadas com a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, acolhendo-a nos termos da fundamentação.
Subsidiariamente, pleiteia a designação de perícia contábil para dirimir as controvérsias apontadas e o alegado excesso de execução. Nas contrarrazões (ID 30652224), a parte agravada argui preliminares de ausência de cópia da decisão agravada bem como de inadequação da via eleita. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30724323).
É o relatório.
VOTO
De início, rejeito as preliminares alegadas nas contrarrazões, visto que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se a juntada da decisão agravada, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Além disso, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue o processo – situação dos autos –, é recorrível por agravo de instrumento. Logo, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se há nulidade no incidente de cumprimento de sentença em razão da suposta necessidade de prévia liquidação, bem como se existe excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, ora agravado.
Após acurada análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar. Primeiramente, no que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, tal argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio quando aplicado ao caso concreto. Isto porque, compulsando os autos, constata-se que a sentença transitada em julgado estabeleceu parâmetros objetivos e suficientes para a apuração do quantum debeatur, quais sejam: a) a restituição dos valores efetivamente descontados da conta do autor, com correção monetária desde cada desembolso; b) juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; e d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Nesse diapasão, imperioso reconhecer que o título executivo judicial possui elementos suficientes para sua exequibilidade imediata, dispensando o procedimento prévio de liquidação. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo parâmetros objetivos para o cálculo do valor devido, como no caso em tela, o credor pode iniciar diretamente o cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGADA DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO APURADO EXCLUSIVAMENTE POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO QUANDO OS CÁLCULOS SÃO CLAROS E OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805936-04.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Com efeito, a liquidação de sentença somente se faz necessária quando o título executivo não contém elementos suficientes para a determinação do valor devido ou para a individualização da obrigação, o que não se verifica na hipótese vertente, onde os critérios para apuração do quantum foram claramente delineados na decisão exequenda.
No que tange ao alegado excesso de execução, o agravante sustenta que o exequente utilizou índices de correção monetária inadequados (IGP-M em vez da Tabela ENCOGE), incluiu valores não relacionados às operações descritas na sentença e aplicou incorretamente os juros de mora. Ocorre que, ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se que estes observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
O agravante, por sua vez, em sua planilha de cálculo, utilizou critérios diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto aos juros de mora e termo inicial da correção monetária, o que não pode ser acolhido, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, os valores apresentados pelo exequente encontram-se em consonância com os extratos bancários acostados aos autos, que comprovam os descontos efetivamente realizados em sua conta corrente, bem como respeitam os índices de atualização determinados na sentença.
Ressalte-se que o próprio agravante reconheceu como incontroverso o montante de R$ 738.270,56, tendo realizado o depósito judicial desse valor, o que corrobora a liquidez e certeza do título executivo, afastando a necessidade de prévia liquidação. Quanto ao pedido subsidiário de designação de perícia contábil, entendo que tal providência se mostra desnecessária no caso em apreço, porquanto os critérios para apuração do valor devido foram claramente estabelecidos na sentença e os cálculos apresentados pelo exequente observaram tais parâmetros, não havendo complexidade que justifique a intervenção de expert.
Por derradeiro, no que concerne aos honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença, tenho que o percentual de 10% sobre o valor controvertido mostra-se adequado, considerando o trabalho realizado pelo advogado do exequente e a ausência de complexidade da causa, em consonância com o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025.