Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ETEVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MARCELO VICTOR DE MELO LIMA (OAB 12518/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803230-48.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: Etevaldo Alves da Silva Junior Advogado: Marcelo Victor de Melo Lima (OAB/RN 12.518) Agravado: Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Etevaldo Alves da Silva Junior, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800820-37.2024.8.20.5102, proposta por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que realizou acordo extrajudicial em 13/03/2024, referente ao Contrato de Financiamento nº 200.***.***-93, com o pagamento das parcelas 01, 02 e 03, no valor de R$ 2.564,66 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Reporta que o acordo extrajudicial celebrado antes da citação é válido, ensejando a revogação da liminar com a restituição do veículo.
Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer, liminarmente, a concessão da medida para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do veículo em favor do agravante. Pugna, no mérito, pela confirmação da medida, com a condenação do agravado em honorários advocatícios. Deferido o pedido de concessão da medida de urgência (Id. 23974018). Sobreveio petição da parte agravada requerendo a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, asseverando que as partes compuseram acordo extrajudicial, havendo a perda do objeto da demanda.
Na oportunidade, apresenta “TERMO DE DEVOLUÇÃO (ENTREGA DE VEÍCULO APREENDIDO)” (Id. 24102654).
É o breve relatório. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Em comentários ao referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição. São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
