ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VERONICA MEDEIROS, ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS, FRANCIMAR DE OLIVEIRA FELIX MOURA, INAR NUNES DE SOUZA, IVONETE BEZERRA DA COSTA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803231-33.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803231-33.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravadas: Eliene Elias de Lima Morais e outras Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA ELABORADA POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, homologou os “índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 101590849, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados com relação aos exequentes, com exceção de Inar Nunes de Souza, o qual reconheço inexistir perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução”.
Nas razões, o Estado recorrente alega no presente caso que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada. Que, para os servidores que recebiam o abono constitucional, se o valor do referido abono superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas ou, no mínimo, atenuadas, e que devem ser apuradas em seu valor nominal até a reestruturação remuneratória da carreira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado. Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento.
Cito julgados do STF e desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “STF - Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor público estadual. Incorporação dos 11,98%. Conversão do padrão monetário. URV. RE 561.836-RG. Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, apesar de apresentar como único fundamento a tese de não se tratar a conversão da URV de aumento de vencimentos, mas de recomposição salarial, validando tal argumento no julgamento desta Corte, reformou a sentença que estava de acordo com o decidido no julgamento da repercussão geral.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STF, Rcl 28569 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0802105-79.2023.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 23.06.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0813291-70.2021.8.20.0000, Dres. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 17/05/2022); “TJRN - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0807014-38.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2021). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VERONICA MEDEIROS, ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS, FRANCIMAR DE OLIVEIRA FELIX MOURA, INAR NUNES DE SOUZA, IVONETE BEZERRA DA COSTA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803231-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0803231-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: ELIENE ELIAS DE LIMA MORAIS, FRANCIMAR DE OLIVEIRA FELIX MOURA, INAR NUNES DE SOUZA, IVONETE BEZERRA DA COSTA, VERONICA MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso para julgamento de mérito.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1