PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803234-85.2024.8.20.0000 Agravante: Maria do Socorro Pontes. Def. Público: Dr. Eric Luiz Martins Chacon. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria do Socorro Pontes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos auto de Ação de Obrigação de Fazer (0800107-66.2024.8.20.5133) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento do medicamento Leflunomida 20mg, 01 caixa.
Em suas razões, alega a parte agravante que é acometida de "Artrite Reumatoide Soropositiva (CID 10: M05), Dor Ciática (CID 10: M54.3) e Espondilólise (CID 10: M43.0)" e segundo Laudo Médico Circunstanciado, firmado pela médica que a acompanha, necessita fazer uso contínuo do medicamento "LEFLUNOMIDA 20mg, 01 comprimido ao dia", totalizando uma caixa ao mês. Aduz que o documento médico ainda informa que já se submeteu a diversos tratamentos, porém, o medicamento pleiteado nos autos foi o que demonstrou melhor resposta terapêutica.
Anota que "a agravante já faz uso do fármaco pleiteado, o qual era fornecido pelo ente demandado, por meio da UNICAT (Unidade Central de Agentes Terapêuticos), no entanto, o aprovisionamento foi suspenso, estando a autora, atualmente, vivenciando as consequências da interrupção do seu tratamento". Ressalta que o laudo médico afirma que caso haja interrupção do tratamento por ausência de fornecimento do medicamento ocorrerá retardo no avanço da remissão dos sintomas, piorando a resposta e pode levar à incapacidade física de modo indeterminado.
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado que "disponibilize de forma regular e ininterrupta, o seguinte medicamento e quantitativo mensal: LEFLUNOMIDA 20mg, 01 caixa, conforme prescrição médica".
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha a ora agravante, a mesma é portadora de artrite reumatoide e recomenda o uso de "Leflunomida 20mg, 01 caixa" (Id 23866698- pag. 30).
De fato, evidente a necessidade de realizar a medida pleiteada pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. Importa destacar que o registro de urgência está declarado pelo médico que acompanha a Agravante, tendo em vista que “a ausência desta medicação vem deixando a paciente em condições de muita dificuldade, cursando com fortes dores articulares e dificuldade na locomoção e realização de diversos fazeres básicos da vida diária” (Relatório médico de Id. 23866698 – pág. 30).
Logo, o médico que assiste a paciente possui maior familiaridade com a patologia da agravante, apontando a real condição de saúde apresentada, bem como os riscos a que está sujeito caso o medicamento não seja disponibilizado com a brevidade necessária, conforme apontado no Laudo acima referido. Assim, não vejo adequado, no caso, aderir a ideia de ausência de urgência disposta no laudo no NatJus, já que, no mesmo laudo consta a informação de que a enfermidade da agravante “é uma doença autoimune crônica que afeta principalmente as articulações, levando a inflamação, dor e eventual deformidade.
O tratamento busca controlar os sintomas, melhorar a qualidade de vida e prevenir danos articulares irreversíveis” (id 23866698 – pág. 53). Além disso, o juízo não está adstrito ao laudo pericial do NatJus que, no caso, a “Nota Técnica” é confeccionada sem que haja sequer a identificação dos profissionais que a elaboraram. Assim, diante do quadro delicado da Agravante, não há como colocar em dúvida a necessidade do tratamento, não sendo hábil negar o fornecimento da medicação pleiteada, direito assegurado pelo Constituição Federal.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) C/2 SERINGAS (DUPILUMABE) AO PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PRURIGO NODULAR (CID10 – L28.1), CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE. PARTE CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802252-25.2023.8.20.5103 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível - j. em 10/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
2. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RISCO À VIDA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 – destaquei).
Nesse contexto, não verifico qualquer óbice legal ao deferimento da medida e, diante da situação clínica da agravante, o dano reverso é consideravelmente maior para esta, o que justifica a modificação da decisão agravada. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para que a parte Agravada forneça o medicamento denominado LEFLUNOMIDA 20mg à agravante, conforme prescrição médica.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator